TST nega validade de acordo coletivo firmado pelo Poder Público
A administração pública não possui a prerrogativa constitucional de
firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho com seus funcionários.
O reconhecimento unânime dessa impossibilidade levou a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho a conceder recurso de revista a uma
fundação gaúcha. A decisão do TST cancelou condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul à Fundação de
Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan.
"Emerge do disposto no § 3º do artigo 39, combinado com o artigo
7º, XXVI, da Constituição Federal, que não se reconhece à Administração
Pública a possibilidade de firmar convenção ou acordo coletivo de
trabalho", sustentou a juíza convocada Dora Maria da Costa ao expor os
obstáculos jurídicos relacionados com o tema.
Segundo o voto da relatora do recurso no TST, "ainda por imposição
da Constituição Federal, compete à lei, em sentido estrito, a fixação
dos limites de gasto com pessoal, sendo imprescindível a sua previsão
em lei orçamentária, conforme dispõe o art. 169 do texto
constitucional".
"Desse modo, o ente público encontra-se proibido de firmar
convenção coletiva, já que não possui autonomia para dispor sobre
despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os
limites nela previstos", afirmou a juíza ao conceder o recurso à
Metroplan.
A posição adotada pelo TST seguiu interpretação oposta ao
entendimento da Justiça do Trabalho gaúcha, favorável a uma
ex-empregada da fundação de direito público local. De acordo com a
primeira instância e, posteriormente, o TRT-RS, a trabalhadora tinha
direito à percepção das diferenças salariais, e seus reflexos,
decorrentes de um reajuste de 11,84%, previsto em acordo coletivo.
Também foram concedidas as diferenças relativas ao aumento no valor do
vale-refeição.
Para o TRT-RS, os limites de natureza orçamentária ao acordo
coletivo não se aplicariam ao caso diante das fontes de custeio da
Metroplan. "As receitas não se constituem, exclusivamente, de recursos
provenientes do Tesouro Estadual, mas além destes, também de dotações
anuais do orçamento dos municípios da região metropolitana de Porto
Alegre, consignadas ao Conselho Deliberativo, recursos provenientes de
fundos federais, estaduais e municipais, contribuições da União, Estado
e Município", observou, em sua decisão, o órgão de segunda instância.
Os argumentos do órgão regional, contudo, esbarraram no
reconhecimento, pelo TST, da inviabilidade constitucional do acordo
coletivo. "Ainda que fosse possível à administração pública firmar
convenção coletiva de trabalho, a instituição de reajuste salarial ou
outros benefícios que importam aumento de despesas, além do limite
legal fixado, encontraria obstáculo na CLT", ressaltou a relatora.
"As normas coletivas instituidoras de reajuste ou recomposições
salariais devem ser havidas como inválidas e ineficazes sempre que
contrariarem normas de política econômico-financeira ou salarial,
conforme previsto no artigo 623 da CLT", concluiu Dora Maria da Costa.