TST nega validade de acordo coletivo firmado pelo Poder Público

TST nega validade de acordo coletivo firmado pelo Poder Público

A administração pública não possui a prerrogativa constitucional de firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho com seus funcionários. O reconhecimento unânime dessa impossibilidade levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a conceder recurso de revista a uma fundação gaúcha. A decisão do TST cancelou condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul à Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan.

"Emerge do disposto no § 3º do artigo 39, combinado com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que não se reconhece à Administração Pública a possibilidade de firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho", sustentou a juíza convocada Dora Maria da Costa ao expor os obstáculos jurídicos relacionados com o tema.

Segundo o voto da relatora do recurso no TST, "ainda por imposição da Constituição Federal, compete à lei, em sentido estrito, a fixação dos limites de gasto com pessoal, sendo imprescindível a sua previsão em lei orçamentária, conforme dispõe o art. 169 do texto constitucional".

"Desse modo, o ente público encontra-se proibido de firmar convenção coletiva, já que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos", afirmou a juíza ao conceder o recurso à Metroplan.

A posição adotada pelo TST seguiu interpretação oposta ao entendimento da Justiça do Trabalho gaúcha, favorável a uma ex-empregada da fundação de direito público local. De acordo com a primeira instância e, posteriormente, o TRT-RS, a trabalhadora tinha direito à percepção das diferenças salariais, e seus reflexos, decorrentes de um reajuste de 11,84%, previsto em acordo coletivo. Também foram concedidas as diferenças relativas ao aumento no valor do vale-refeição.

Para o TRT-RS, os limites de natureza orçamentária ao acordo coletivo não se aplicariam ao caso diante das fontes de custeio da Metroplan. "As receitas não se constituem, exclusivamente, de recursos provenientes do Tesouro Estadual, mas além destes, também de dotações anuais do orçamento dos municípios da região metropolitana de Porto Alegre, consignadas ao Conselho Deliberativo, recursos provenientes de fundos federais, estaduais e municipais, contribuições da União, Estado e Município", observou, em sua decisão, o órgão de segunda instância.

Os argumentos do órgão regional, contudo, esbarraram no reconhecimento, pelo TST, da inviabilidade constitucional do acordo coletivo. "Ainda que fosse possível à administração pública firmar convenção coletiva de trabalho, a instituição de reajuste salarial ou outros benefícios que importam aumento de despesas, além do limite legal fixado, encontraria obstáculo na CLT", ressaltou a relatora.

"As normas coletivas instituidoras de reajuste ou recomposições salariais devem ser havidas como inválidas e ineficazes sempre que contrariarem normas de política econômico-financeira ou salarial, conforme previsto no artigo 623 da CLT", concluiu Dora Maria da Costa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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