TST rejeita nulidade de decisão por quebra de sigilo bancário
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de bancária que pretendia anular
decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) por ter tido seu
sigilo bancário quebrado, por determinação judicial, na fase de
instrução do processo, a fim de comprovar falsidade (alegada por ela
própria) de documentação apresentada pelo Banco Itaú S.A. Para a
relatora, ministra Dora Maria da Costa, a determinação ocorreu para
atender interesse direto da Justiça, e não houve, no caso, violação do
artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
A bancária foi contratada pelo Itaú em dezembro de 1989 como
atendente de agência. Após a demissão, em 1996, ajuizou reclamação
trabalhista pedindo horas extras e comissões sobre venda de seguros
alegando, entre outros aspectos, que atuava como recepcionista em
coquetéis e eventos culturais promovidos pelo banco sem receber horas
extras ou adicional noturno.
Na fase de instrução do processo, a bancária alegou a falsidade das
fichas financeiras apresentadas pelo banco para comprovar o pagamento
das horas extras. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC)
determinou então que o Itaú juntasse aos autos os extratos da conta
corrente da empregada, para a realização de perícia contábil. Com base
na perícia, a sentença deferiu apenas parcialmente os pedidos, levando
a trabalhadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) alegando nulidade da decisão em virtude da quebra de seu
sigilo bancário. No recurso, sustentou que a ordem foi tomada “sem
qualquer motivação ou fundamento”, e só se justificaria em caráter
excepcional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar a
matéria, entendeu que a quebra do sigilo não foi abusiva nem ilegal,
mas necessária “diante da profunda controvérsia que se instalou”. Sua
finalidade não era servir de prova cujo ônus era do banco, e sim
comprovar a alegação de falsidade das provas formulada pela própria
empregada. “Trata-se, portanto, de ato judicial que teve em vista a
obtenção da verdade real em proveito da prestação jurisdicional”,
afirmou o TRT/SC. “O fato de o resultado da prova ter sido desfavorável
à bancária não tem o condão de gerar a nulidade do processo.”
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu na irregularidade da
quebra do sigilo e defendeu que a comprovação do pagamento das horas
extras poderia ser feita de outra forma. Mas a ministra Dora Maria da
Costa, relatora do recurso de revista, assinalou que as informações
foram prestadas pelo Itaú em virtude de expressa determinação judicial,
e se mesmo assim a bancária entendesse que houve quebra e violação de
seu direito individual, “este aconteceu somente para atender interesse
direto da Justiça e para esclarecer a verdade sobre dúvidas que
surgiram a partir de alegações suscitadas pela própria reclamante”.