Quebra de sigilo bancário é cabível em instrução processual
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) determinando a quebra de sigilo bancário de um ex-funcionário da Ford Brasil S/A. O entendimento da Turma, que negou provimento ao recurso do ex-bancário, foi o de que a medida adotada pelo TRT era proporcional e razoável diante da investigação da sua demissão por justa causa, por suposto ato de improbidade administrativa.
O ex-empregado atuava como especialista em promoção de eventos, respondendo pela organização e contratação de serviços para lançamentos de novos produtos, Grandes Prêmios de Fórmula-1, convenções nacionais e internacionais e outros eventos de grande porte. Em 1995, foi denunciado por um gerente por estar supostamente privilegiando pelo menos duas empresas, mediante recebimento de comissão, nas contratações que fazia. Depois de realizar a sindicância interna promovida pela Ford, durante a qual o ex-empregado se recusou a apresentar provas de sua movimentação bancária, a empresa o demitiu por justa causa.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo pedindo indenização por danos morais e o pagamento das verbas rescisórias. A Ford, já na primeira instância, pediu ao juízo a quebra do sigilo bancário a fim de comprovar as alegadas irregularidades. O empregado obteve ganho de causa e a quebra do sigilo foi indeferida, levando a empresa a recorrer ao TRT paulista. Este, por sua vez, decidiu pela nulidade da sentença da primeira instância e remeteu o processo de volta à Vara para atender o pedido da empresa de quebra do sigilo. O ex-empregado tentou, por meio de mandado de segurança, impedir o procedimento, mas este foi negado, levando-o então a recorrer ao TST.
O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou, em seu voto, que o empregado era autor de reclamação trabalhista "e tinha contra si suspeitas de que recebera propina, o que justificaria sua despedida por justa causa". No seu entendimento, "o fato de o TRT tomar as providências necessárias ao atingimento da verdade real, na instrução de uma reclamação trabalhista, não contraria frontalmente os preceitos fundamentais do art. 5º, X e LVII, da Constituição Federal".
Para o ministro Ives Gandra Filho, "o sigilo bancário, assim como o fiscal e o telefônico, ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, possuem, por vezes, relevante natureza probatória", podendo ser decretada quando for demonstrada, a partir de indícios suficientes, a existência concreta de causa provável que o legitime, necessidade esta que estaria caracterizada no presente caso, para saber se havia ou não motivo justificador da sua despedida.