Não incide ICMS sobre tarifa básica de telefone sem franquia de minutos

Não incide ICMS sobre tarifa básica de telefone sem franquia de minutos

Assinaturas básicas de telefonia que não prevêem franquia de utilização de minutos não estão sujeitas à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). Foi o que decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa de telefonia Global Village Telecom (GVT) havia ingressado com recurso especial pedindo o reconhecimento da não-incidência.

A decisão da Turma foi por maioria de votos. O relator, ministro Francisco Falcão, votou para que o recurso fosse atendido, uma vez que a assinatura básica cobrada pela GVT se refere a uma atividade intermediária, que são, por exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o cadastro de usuário e de equipamento. Ou seja, serviços preparatórios para a consumação do ato de comunicação.

O ministro Luiz Fux acompanhou este posicionamento. Para ele, é essencial distinguir duas situações: a assinatura básica como simples atividade-meio sem franquia de minutos, modalidade praticada pela empresas “autorizatárias”, como a GVT, a Telemig Celular e a Amazônia Celular; e a assinatura básica compreendendo serviços que, além de viabilizar a comunicação, disponibiliza franquia de 200 minutos para ligações locais, isto sim, efetivo serviço de telecomunicações. Esta última é modalidade praticada pelas empresas concessionárias, como a Telemar, a Brasil Telecom e a Telefônica e sobre ela incide ICMS.

Votou, também, com o relator, o ministro José Delgado, atualmente aposentado. Em sentido contrário, votaram os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Para eles, por ser contraprestação do serviço público de telefonia prestado pela concessionária, o valor da tarifa de assinatura básica integraria a base de cálculo do ICMS-comunicação.

Histórico

A GVT havia ingressado com mandado de segurança na Justiça do Distrito Federal para ver reconhecida a inexigibilidade do ICMS incidente sobre as receitas decorrentes das assinaturas mensais dos serviços de telefonia fixa. A sentença negou o pedido, e esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), ao argumento de que, tratando-se de prestação onerosa que possibilita a oferta de telecomunicação, a assinatura mensal constituiria fato gerador de ICMS.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando que a assinatura básica cobrada por ela representaria a potencialidade de utilização de um serviço, mas não representaria serviço de comunicação e, por isso, não haveria base legal para a exigência de ICMS.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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