Gestante que recusou reintegração ganha indenização pela estabilidade

Gestante que recusou reintegração ganha indenização pela estabilidade

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Segunda Turma e, conseqüentemente, a indenização concedida a uma empregada demitida grávida que renunciou à reintegração ao emprego. A SDI-1 negou provimento aos embargos apresentados pela empresa paulista Sensormatic do Brasil Eletrônica Ltda., que pretendia a reversão da decisão sob o argumento de que a legislação só assegura o emprego à gestante, e não o pagamento da indenização.

Ao rejeitar a argumentação, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, esclareceu que a estabilidade “é um direito de que não pode dispor a empregada gestante”. Segundo ele, a garantia “cumpre dupla finalidade, a de proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e garantir o bem-estar do bebê”.

A empregada foi admitida pela Sensormatic para trabalhar em Santo André (SP) em 1993, e contou que foi dispensada imotivadamente em 1995. Ressaltou que alertou o chefe sobre sua gravidez, mas ele apontou que a rescisão do contrato de trabalho já tinha ocorrido. Afirmou que, durante o aviso prévio, tentou reverter a dispensa, o que lhe foi negado. Inconformada, ingressou com ação na Vara do Trabalho de Santo André pedindo o reconhecimento da estabilidade, salários vencidos, vincendos e os seus reflexos.

A Sensormatic, na defesa, declarou que não sabia da gravidez no ato da dispensa. Citou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) como regulador da matéria, que só trata da reintegração ao emprego, sem falar em indenização. A sentença concordou com o entendimento da empresa de que a Constituição não garante a indenização pela estabilidade. O juiz afirmou que a empregada recusou a estabilidade ao rejeitar oferta de emprego na audiência. “Ela queria receber sem trabalhar”, destacou, ao julgar improcedente a ação. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve o entendimento de que “não é necessária a prova de que o empregador estivesse ciente da gravidez no ato do desligamento”.

No TST, a empregada afirmou que chegou a pedir a reconsideração da demissão durante o aviso prévio. A Segunda Turma, em voto relatado pelo ministro aposentado José Luciano de Castilho Pereira, reformou o acórdão regional, alertando que “a distinção de que a Constituição assegura o emprego, mas não o salário, é insustentável, pois aquele, sem este, não existe “.

Inconformada, a empresa apresentou embargos à SDI-1, que manteve a tese da Turma. O ministro Lélio Bentes explicou que “o empregador não pode descumprir a garantia constitucional sob o argumento de que a empregada renunciou, em juízo, à oferta de reintegração, deixando de pagar a indenização devida. O relator destacou que a Constituição Federal garante à trabalhadora gestante a estabilidade provisória, “independentemente da comunicação à empregadora do estado de gravidez”. Segundo ele, “a recusa à proposta de readmissão não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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