Gestante demitida tem direito de não querer voltar ao trabalho
A mulher tem o direito de recusar-se a voltar ao trabalho caso tenha
sido demitida grávida. Nesse caso, receberá indenização correspondente
ao período de estabilidade provisória à gestante assegurada na
Constituição Federal. Esta foi a decisão da Primeira Turma do TST em
julgamento de recurso de uma ex-funcionária da Fepasa (incorporada pela
Rede Ferroviária Federal) contra decisão de segunda instância que
considerou a recusa como fator impeditivo ao recebimento da
indenização.
Ao acolher o recurso da trabalhadora contra decisão do TRT de
Campinas (SP) – 15ª Região, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa,
afirmou que o direito à estabilidade provisória no emprego (desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) é uma garantia
constitucional que visa a proteção do trabalho da gestante com vistas
ao bem estar do nascituro por isso, trata-se de direito do qual ela não
pode dispor, já que a conseqüência de seus atos atinge também o bebê.
O ministro lembrou que a lei civil brasileira põe a salvo o direito
do nascituro desde a concepção até o parto. "A empregada não pode
renunciar a um direito que visa a proteção imediata do seu trabalho e
mediata do nascituro, que já é sujeito de direitos e obrigações, pessoa
absolutamente incapaz, cujos direitos, consoante disposto nos artigos
82, II, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 2º e 3º do
Código Civil, são tutelados pelo Ministério Público", afirmou o
ministro Lélio Bentes.
A empregada, residente em Sorocaba (SP), foi dispensada em 31 de
outubro de 1996 e sua gravidez foi confirmada menos de um mês depois,
no dia 26 de novembro, no curso do aviso prévio. Em março de 1997,
ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador. Segundo consta dos
autos, em audiência de conciliação a empresa propôs que ela voltasse a
integrar seu quadro de pessoal. A proposta foi recusada. Para o
TRT/15ª, "faltou coerência à reclamante".
"Ela demonstrou que não objetivava o emprego ou a reintegração, mas
tão somente a indenização. Cabe frisar que a lei que instituiu o
direito à estabilidade, visou proteger o emprego, não a indenização,
que somente é reconhecida quando há impossibilidade de reintegração",
trouxe o acórdão regional.
Ao reformar o acórdão regional, o ministro Lélio Bentes afirmou que
o seu fundamento - de que a renúncia à proposta de reintegração
ofertada pelo empregador descaracterizaria o direito à indenização -
não é válido. "A proposta da empresa de devolver o emprego à autora não
pode convalidar a sua atitude ilícita de demitir empregada estável e,
tampouco, pode o empregador descumprir a garantia constitucional e sob
o argumento de que a empregada renunciou a sua oferta de reintegração
em juízo, deixar de pagar a indenização devida", concluiu.