TST mantém indenização de R$ 85 mil a aposentada com LER

TST mantém indenização de R$ 85 mil a aposentada com LER

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento em que a Caixa Econômica Federal pretendia a reforma de decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 85 mil, por dano moral, a uma bancária aposentada por invalidez, em razão de doença adquirida no trabalho (LER/DORT). O relator, juiz convocado Ricardo Machado, ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) constatou, de forma inequívoca, o nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada, aplicando corretamente a condenação.

A empregada ingressou no quadro da CEF em 1978, onde permaneceu por mais de 20 anos, até aposentar-se por invalidez acidentária, conforme certidão do INSS. Afirmou que, como caixa executiva, realizava até 500 autenticações por dia no balcão, tendo sido eleita a “campeã de autenticações”, pela forma acelerada com que tinha que desempenhar o seu trabalho. Alegou que foi acometida, paulatinamente, de “graves e degradantes” lesões nos membros superiores, músculos do ombro e do pescoço e coluna vertebral, o que lhe causou alterações e deformações, deixando-a incapacitada para o trabalho e afetando sua vida emocional.

Na Vara do Trabalho, a bancária pediu indenização por danos materiais e morais sofridos. Contou que continuou a sentir fortes dores, e o banco manteve a mesma rotina, ressaltando que durante todo o contrato de trabalho não foi tomada nenhuma medida para a melhoria do ambiente de trabalho.

A sentença negou o dano material, por falta de comprovação dos gastos, mas reconheceu o dano moral. Apesar de o laudo pericial não ter concluído pela existência de LER, por entender se tratar de doença de “início súbito”, o juiz considerou que as demais provas eram suficientes para demonstrar que a doença tinha origem na atividade desenvolvida. Realçou também “o ritmo acelerado, frenético e estressante de trabalho”, e o agravante de a bancária ser de baixa estatura e trabalhar em guichês altos, o que a obrigava a estender o braço para receber ou entregar documentos. Apontou também que a CEF não tinha implementado a padronização das agências, e os móveis utilizados à época eram totalmente fora dos padrões ergonômicos.

O TRT/MG manteve a condenação, apontando que “é clarividente a contradição do perito oficial, pois enquanto arrola todas as atividades, posturas e condutas ensejadoras de DORT, conclui fragilmente pela inexistência de nexo causal”.

No TST, o juiz Ricardo Machado ao manter a indenização, esclareceu que as instâncias inferiores detectaram o “equívoco da conclusão pericial”, e que, segundo o artigo 436, o juiz não está sujeito somente ao laudo pericial, “podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, como neste caso. Para modificar esta convicção, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 126).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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