Justiça Federal tem a competência para julgar feitos da OAB
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem confirmado reiteradamente que a Justiça Federal é competente para apreciar e julgar os feitos em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) figure no pólo ativo ao passivo. Sentenças nesse sentido têm sido proferidas por membros do TRF da 1ª Região, confirmando que a OAB é serviço público federal, e entidade considerada “sui generis”, devendo, pois, ter seus feitos apreciados pela Justiça Federal e não pela Justiça Comum Estadual.
Decisões nesse sentido foram dadas nos agravos de instrumento números 2007.01.00.002731-0 e 2007.01.00.004728-4, por exemplo, julgados pelo desembargador Carlos Fernando Mathias. Ao examinar os agravos, o desembargador federal concedeu o efeito suspensivo requerido pela Seccional da OAB do Amazonas a dois mandados de segurança concedidos por juízes federais substitutos da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado. Nos mandados, os magistrados determinavam a remessa de ações envolvendo a entidade da advocacia à Justiça Estadual.
O desentendimento entre alguns juízes estaduais sobre qual órgão do Judiciário detém a competência nesses casos foi causada após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3026, ajuizada pela Procuradoria Geral da República e que tratou da natureza jurídica da Ordem. Naquela ocasião, ficou reconhecido pelo plenário do STF que, conquanto seja entidade que detenha “múnus público” e constitua-se como pessoa jurídica de direito público, a OAB não é entidade autárquica e nem está vinculada à administração pública.
“Com as vênias devidas, a decisão do eg. STF na ADIN em referência, em nada altera a competência da Justiça Federal para apreciar os feitos em que figure no pólo ativo ou passivo, a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB”, afirmou o desembargador Carlos Fernando Mathias, do TRF da 1ª Região, nas decisões em que confirmou a Justiça Federal como o foro correto para julgamento das referidas ações.