Recursos necessários

Recursos necessários

Ocorrem nos casos em que o magistrado deve, de ofício, recorrer da própria decisão, ou seja, o juiz deve remeter os autos à Instância Superior para o chamado reexame necessário, sem o qual a decisão proferida não transita em julgado, embora nenhuma das partes a tenha impugnado, de acordo com a Súmula nº 423 do Supremo Tribunal Federal. Importante destacar que nem o juiz e tão pouco as partes arrazoam esses recursos. 

São as hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório: 

  • da sentença que concede o habeas corpus (artigo 574, I, do CPP);
  • da sentença que absolve sumariamente o réu (artigo 574, II, do CPP);
  • da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular (artigo 7º da Lei nº 1.521/51 e Lei nº 4.591/64) ou contra a saúde pública (artigos 267 a 285 do CP);
  • da decisão que concede a reabilitação criminal (artigo 746 do CPP);
  • da decisão que defere mandado de segurança (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Destaca-se, por fim, que alguns juristas alegam que o recurso de ofício não é propriamente um recurso, mas uma condição para que a decisão transite em julgado e produza seus efeitos. Contudo, foi elencado como espécie recursal no artigo 574 do CPP.

Fundamentação
  • Artigo 574 do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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