Cambismo
Trata-se de crime tipificado pelo Estatuto do Torcedor caracterizado pela conduta de vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete, cuja pena é de reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. Nota-se que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sendo que aquelas que comercializam ingressos de eventos esportivos são denominadas “cambistas”. O sujeito passivo é o torcedor, na qualidade de consumidor. O dispositivo visa proteger as relações de consumo que envolvem torcedor e entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
- Artigo 41-F da Lei nº 10.671/03
- ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.