Trabalho do preso
É um dever do preso, embora não possa ser forçado a fazê-lo, e faz parte da execução de sua pena, podendo gerar benefícios penais. Sua finalidade é educativa e produtiva. Não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mas o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Fundamentação
- Artigos 28 ao 37 Lei de Execução Penal
Referências bibliográficas
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Temas relacionados
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