Hipoteca judiciária
Com a cautela da inscrição da hipoteca judiciária, o credor evita os percalços de provar os requisitos da fraude de execução. A hipoteca judiciária deverá recair sobre bem imóvel, de escolha do credor, destinando-se a garantir futura execução por quantia certa, há de incidir sobre bem penhorável. Segundo o CPC, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. Trata-se, pois, de um efeito secundário próprio da sentença condenatória. Decorre imediatamente da sentença condenatória, sendo irrelevante a interposição ou não de recurso. Também não importa sua liquidez ou iliquidez, mas, para ser oposta a terceiros, depende de averbação no registro de imóveis. A hipoteca judiciária é admissível, ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor, e mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. Uma vez constituída, a hipoteca judiciária implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. Se a sentença autorizadora da hipoteca judiciária vier a ser reformada ou invalidada, a parte que constituiu o gravame responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido. O valor da indenização será liquidado e executado nos próprios autos.
- Artigo 495 do Código de Processo Civil
- Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.