Território - Direito Internacional Público
É "elemento constitutivo do estado, representado pela porção da superfície do globo terrestre sobre a qual este exerce, habitualmente, sua dominação exclusiva, ou conjunto de direitos, inerentes à soberania, como exprime a dimensão espacial, na qual se encontra instalada e vive a humanidade" (obra citada de Paulo Borba Casella e Hildelbrando Accioly).
Nos modos originais, a aquisição do domínio se verificaria em relação a bens que não pertenciam a outro estado. Assim, teríamos a ocupação e a acessão no caso de aluvião ou formação de ilhas, fluviais ou oceânicas. Já nos modos derivados de aquisição, ocorreria a transmissão de estado a outro, como no caso de acessão (avulsão ou deslocamento de rio), cessão ou prescrição.
Quanto aos modos de perda do domínio, no caso de um território passar a adquirir a sua independência, os modos de aquisição e de perda do domínio estatal referem-se quase exclusivamente ao domínio terrestre.
- Artigos 5º, XV, 18, §§ 2º e 3º, 20, III, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal
- CASELLA, Paulo Borba; Hildelbrando Accioly; G. E. do Nascimento e Silva. Manual de direito internacional público. 20 ed. São Paulo, Saraiva, 2012.