Estipulação em favor de terceiro
Ocorre quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual. Portanto, figuram três personagens: o estipulante, o promitente e o beneficiário (estranho à convenção). Contudo, importante destacar que o artigo 793 do Código Civil estabelece uma restrição, nos contratos de seguro, proibindo a instituição de beneficiário inibido de receber a doação do segurado.
O vínculo obrigacional decorrente da manifestação da vontade entre o estipulante e o promitente, não sendo necessário o consentimento do beneficiário, que tem, no entanto, a faculdade de recusar a estipulação em seu favor. Completa-se o triângulo somente na fase da execução do contrato, no instante em que o favorecido aceita o benefício, acentuando-se nessa fase a sua relação com o promitente.
Também faz-se mister que o contrato proporcione uma atribuição patrimonial gratuita ao favorecido, ou seja, uma vantagem suscetível de apreciação pecuniária, a ser recebida sem contraprestação. A eventual onerosidade dessa atribuição patrimonial invalida a estipulação, que há de ser sempre em favor do beneficiário.
- Artigos 436 ao 438 do Código Civil
- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.