Princípio da anterioridade tributária
Segundo o princípio, é vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O princípio exige que a lei que cria ou aumenta um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor. Importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 42 inseriu a alínea "c" ao artigo 150, III, da Constituição Federal, estabelecendo que, sem prejuízo da anterioridade comum (do exercício financeiro), muitos tributos não podem ser cobrados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
- Artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal
- Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática do direito tribuário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Princípio da anterioridade nonagesimal
- Exercício financeiro anterior
- Exercício financeiro seguinte
- Princípio da não surpresa