Princípio da legalidade tributária
Pelo princípio, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
A lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar:
- o fato tributável;
- a base de cálculo;
- a alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido;
- os critérios para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;
- e o sujeito ativo, se diverso da pessoa pública da qual emanou a lei.
Além do mais, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, da CF.
- Artigo 146, III, 150, I, § 6º, da Constituição Federal
- Artigo 97 do Código Tributário Nacional
- Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática do direito tribuário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.