Princípio da legalidade tributária

Princípio da legalidade tributária

Pelo princípio, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

A lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar:

  • o fato tributável;
  • a base de cálculo;
  • a alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido;
  • os critérios para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;
  • e o sujeito ativo, se diverso da pessoa pública da qual emanou a lei.

Além do mais, qualquer  subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, da CF.

Fundamentação
  • Artigo 146, III, 150, I, § 6º, da Constituição Federal
  • Artigo 97 do Código Tributário Nacional
Referências bibliográficas
  • Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática do direito tribuário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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