Ata notarial

Ata notarial

Não se confunde com a escritura pública. As atas e as escrituras têm objetos distintos: a ata descreve o fato no instrumento; a escritura declara os atos e negócios jurídicos, constituindo-os. Na ata notarial, o tabelião escreve a narrativa dos fatos ou materializa em forma narrativa tudo o que presencia ou presenciou, vendo ou ouvindo com seus próprios sentidos. Já na escritura pública o tabelião recebe a manifestação de vontade, qualifica essa manifestação fazendo incidir um instituto jurídico pertinente, presta assessoria, tem poder discricionário, obstando manifestações que estiverem em desacordo com o direito e, por fim, redige o instrumento jurídico adequado. Segundo o CPC, "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Lavrada a ata, ela constitui tipicamente um documento e como tal pode ser inserida no processo. Trata-se de documento público, de conteúdo narrativo ou testemunhal. Faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença.

Fundamentação
  • Artigos 384 e 405 do Código de Processo Civil
  • Artigo 7º, III, da Lei nº 8.935/1994
Referências bibliográficas
  • DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 . ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2.
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