Ata notarial
Conceito, natureza, necessidade de requerimento da parte interessada, falsidade da ata, exemplos de fatos que podem ser registrados em ata.
Conceito
O NCPC, no artigo 384, incluiu a ata notarial como meio de prova. Assim determina o dispositivo: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Segundo a Lei nº 8.935/94, serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (artigo 1º).
Por sua vez, notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (artigo 3º).
A lei não define o que é a ata notarial. Nesse sentido, segundo a doutrina, trata-se do “testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”, ou, ainda, pode ser “o documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião” (obra citada).
O notário produz o documento...