Bacharel em Direito (Ulbra Gravataí - 2003)
Egresso da Escola Superior do Ministério Público (RS - 2004)
Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica (RS - 2004)
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal (Ulbra Canoas - 2005)
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (SP - 2005)
Advogado (RS)
josecarrazzonijr@pop.com.br
José Carrazzoni Jr.
Bacharel em Direito (Ulbra Gravataí - 2003)
Egresso da Escola Superior do Ministério Público (RS - 2004)
Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica (RS - 2004)
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal (Ulbra Canoas - 2005)
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (SP - 2005)
Advogado (RS)
Parece razoável aceitar a prescrição do PAD como instituto válido de Direito Penitenciário, considerando-se que o prazo prescricional computa-se a partir da ocorrência do fato, exceto nos casos de fuga.
O Direito Penal dogmático, fundado na teoria do bem jurídico, tem como fim a defesa de bens juridicamente tutelados, logo, o apenamento justifica-se pela sustentação de num sentido amplo coibir a ofensa a esses bens.
O crime omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.
O tema da bioética, e mais propriamente, a manipulação genética, provoca um certo grau de entusiasmo nas pessoas, que devem se atentar sobre que tipo de uso dessas informações devemos proceder, se contra o homem ou a favor deste.