Aspectos de relevância penal do biodireito

Aspectos de relevância penal do biodireito

O tema da bioética, e mais propriamente, a manipulação genética, provoca um certo grau de entusiasmo nas pessoas, que devem se atentar sobre que tipo de uso dessas informações devemos proceder, se contra o homem ou a favor deste.

I. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

Quando Galileu quis mostrar aos seguidores de Aristóteles o que a lua possuía, e que bastava simplesmente olhar pelo seu telescópio, estes disseram-lhe que não teria sentido olhar o outro lado do telescópio, pois o filósofo acreditava que não haveria nada lá. Esta intolerância conduziu o trabalho da ciência, para que fosse rechaçado, e sobretudo à uma ausência de transparência, dando causa a situações em que não se possui conhecimento sobre os trabalhos dos cientistas. O “controle público”, ou seja, a discussão aberta dos enfrentamentos da ciência, permitiria a todos nós vermos que “há algo do outro lado do telescópio” e, principalmente, determinar se nos beneficia ou não. [1]

Entretanto, hodiernamente surge uma nova postura da ciência, com o advento de conhecimentos que possibilitam dominar e conhecer a natureza humana. Tais conhecimentos, foram desvendados pela empresa PE Celera Genomics, que conseguiu fazer uma leitura completa das 3 milhões de “letras químicas”, que carregam as instruções para se “fabricar” uma pessoa, isto é o que se chama de genoma humano. [2]

Contudo, falta muito pouco à que se tenha um ampla descoberta, eis que, conhecemos as letras do alfabeto, porém, não conhecemos sua ordem. A ordenação genética é de vultuosa importância, pois permite delimitar a diferença entre um homem e um ser vivo qualquer (não humano).

A proximidade com tal descobrimento é tamanha, que no ano de 2000, cientistas mapearam a bactéria do cólera, o que significa a possibilidade de erradicação ad eternum desta enfermidade, atuando geneticamente para fortalecer o organismo humano. [3] Essa é uma das possibilidades de uso do genoma humano em favor da sociedade.

Paralelamente ao uso benéfico, destaca-se que, o governo britânico autorizou as empresas seguradoras, a solicitarem de seus clientes informações de cunho genético, antes de se assinarem apólices de seguros, permitindo assim, que a empresa faça uma previsão da longevidade do segurado, excluindo, logicamente, causa mortis acidentais. [4]

O tema da bioética, e mais propriamente, a manipulação genética, provoca um certo grau de entusiasmo nas pessoas, que devem se atentar sobre que tipo de uso dessas informações devemos proceder, se contra o homem ou a favor deste.

As manipulações genéticas, dizem respeito à modificação celular (vegetal ou animal) construindo, neste sentido, expectativas (entre outras) de ordem agroalimentares e médicas-farmacológicas.

No que tange ao homem, a manipulação de células, causaria impacto sobre a descendência, assim, agindo com fins (tão somente) terapêuticos, impedindo a transmissão de enfermidades hereditárias aos descendentes; outros seriam os fins não-terapêuticos, menos nobres que os primeiros, que na visão de Mantovani, seriam a clonagem e a hibridação homem-animal (criação de novos seres vivos que não humanos). [5]

Portanto o que tem de ficar delimitado, é a atenção que o Direito Penal deve empregar à: fecundação assistida, manipulação genética e a intervenção embrionária. O debate sobre o alcance de cada um destes propósitos, geradores que são de esperança (por remédios mais eficientes, alimentos mais baratos e em número suficiente, e a cura de doenças de todo gênero, etc.), permitiria que se saísse de um plano obscuro e indeterminado, ensejando interpretações desconhecidas (sobre catástrofes ambientais, epidemias incontroláveis, etc.) e se abrisse a discussão para que a sociedade mundial visse por seus “próprios olhos” que benefícios lhe trará esta nova fronteira da ciência.


II. BEM JURÍDICO PROTEGIDO

As condutas que se pretende atacar, relacionadas com Organismos Geneticamente Modificados (OGM), são aquelas que afrontem perigo à vida humana, ou à vida humana em geral, assim compreendidas qualquer tipo de experimentações que possam de sobremaneira efetuar uma seleção da raça humana.

Interessante se faz demonstrar, a existência de bens jurídicos que têm hoje, outras expressões, e que impõem novos riscos à sociedade, de um modo geral, e que necessitam de um posicionamento penal, a fim de que, se evite experiências aventureiras que poderiam surtir efeitos de vulto irretratável. [6]

A tipificação da manipulação genética deve ser construída, através do atendimento a proteção de todos aqueles interesses jurídicos, que a partir de uma perspectiva constitucional, supõem o agrupamento de propriedades e características inerentes a pessoa humana.

O bem jurídico é o coração do delito, pois oferece um critério material decisivo à interpretação e construção da teoria jurídica do delito, e dos tipos em particular. Do bem tutelado, deriva o princípio da ofensividade, que vem condicionado pelo princípio da legalidade (nullum crimem nulla poena sine praevia lege), segundo o qual todo delito comporta um dano a um bem jurídico determinado. [7]

Assim, a integridade dos homens e sua identidade genética se inserem nos bens jurídicos que se pretende tutelar, pelo respeito ao ser humano qualquer que seja sua identidade e diversidade genética, sendo vedado a discriminação por motivos baseados em informações genéticas.

O Código Penal espanhol de 1995, no seu artigo 159, tipificou a manipulação de genes humanos de maneira que se altere o genótipo, expressando assim, a vontade do legislador de evitar modificações na essência do ser humano, de maneira que alterem a espécie humana. É dizer, que o que se visa preservar é a inalterabilidade de determinadas características da espécie humana ao tempo de sua pluralidade e variedade genética. [8]

No Brasil, a Lei 8.974 de 5 de janeiro de 1995, trouxe alterações aos incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas para o uso das técnicas de engenharia genética e organismos geneticamente modificados. Entretanto, a disposição brasileira sobre o tema, se faz inócua e lacunar, no que tange a segurança jurídica constitucional que o tema inspira.

Há que se levar em conta que, experimentações com OGM podem dar lugar a conseqüências não somente indesejáveis, como também catastróficas para a vida humana em seu conjunto. Contudo, o que se pretende, é que o Direito Penal pelo seu poder de atuação, delimite quais sejam as condutas que levariam à má utilização de organismos geneticamente modificados, protegendo bens inerentes aos interesses da raça humana (lato sensu).

Seria muito bom, que a humanidade tivesse em mãos, o poder de cura de todas as doenças imagináveis, alimentos em abundância e etc., porém deve se leva em conta “a que custo isto seria possível?”


BIBLIOGRAFIA

MÉNDEZ, Alfonso Gómez. Genética y Nuevo Código Penal. Problemas Jurídicos Derivados del Mapa Genético del Ser Humano. Bogotá: Universidad Externado, Centro de Derecho y Vida., 2004. Disponível em: http://www.uexternado.edu.co/derechoyvida/xiii/xiii.html

MANTOVANI, Ferrando. Las Nuevas Fronteras de la Bioetica. Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, 1999. Disponível em: http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_01-06.html

MONTANO, Pedro. La Dignidad Humana como Bien Juridico Tutelado por el Derecho Penal. Universitas Friburgensis, Chile, 2002. Disponível em: http://www.unifr.ch/derechopenal

NICAS, Nuria Castelló. El Bien Jurídico En El Delito De Manipulaciones Genéticas Del Art. 159 Del Código Penal Español. Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, 1997. Disponível em: http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html



[1] MÉNDEZ, Alfonso Gómez. Genética y Nuevo Código Penal. Problemas Jurídicos Derivados del Mapa Genético del Ser Humano. Bogotá: Universidad Externado, Centro de Derecho y Vida., 2004. Disponível em: http://www.uexternado.edu.co/derechoyvida/xiii/xiii.html

[2] Idem, ibidem.

[3] Idem, ibidem.

[4] Idem, ibidem.

[5] MANTOVANI, Ferrando. Las Nuevas Fronteras de la Bioetica. Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, 1999. Disponível em: http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_01-06.html

[6] MONTANO, Pedro. La Dignidad Humana como Bien Juridico Tutelado por el Derecho Penal. Universitas Friburgensis, Suíça. Website do Professor José Hurtado Pozo, 2002. Disponível em: http://www.unifr.ch/derechopenal

[7] NICAS, Nuria Castelló. El Bien Jurídico En El Delito De Manipulaciones Genéticas Del Art. 159 Del Código Penal Español. Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, 1997. Disponível em: http://criminet.ugr.es/recpc/recpc_04-04.html

[8] Idem.

Sobre o(a) autor(a)
José Carrazzoni Jr.
Bacharel em Direito (Ulbra Gravataí - 2003) Egresso da Escola Superior do Ministério Público (RS - 2004) Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica (RS - 2004) Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal (Ulbra Canoas...
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