Responsabilidade Civil do Shopping Center

Responsabilidade Civil do Shopping Center

Responsabilidade civil do shopping center, em caso de danos ocorridos a clientes nas áreas comuns do complexo comercial (incêndio, desabamento, furtos e roubos), bem como furtos de veículos parqueados no estacionamento.

I nicialmente, necessário se faz relembrar que a definição de responsabilidade civil está intrinsecamente ligada à obrigação de reparar um dano causado a outrem. Conforme o art. 159 do Código Civil, in verbis:

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. “

No que tange à responsabilidade civil do complexo comercial do shopping center, é fundamental destacar que inexiste uma legislação específica para disciplinar as relações jurídicas a ele inerentes. Consequentemente, não há previsão legal das hipóteses de responsabilidade civil referentes ao shopping center, pois, de fato, trata-se de uma espécie de empreendimento comercial muito recente, ainda não disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, a solução para cada caso concreto deve ser extraída da própria situação fática, levando em conta os direitos e deveres das partes, aliada ao entendimento jurisprudencial dominante.

Feitas essas considerações, consigne-se que a idéia de segurança é um atrativo utilizado pelo shopping center para obter clientela. Embora não seja feita uma seleção prévia de quem o freqüenta, e não haja, a princípio, restrição na entrada, é possível afirmar que realmente o shopping center oferece maior segurança às pessoas se comparado às vias públicas, especialmente porque dispõe de serviço de segurança privada em suas dependências e, em geral, em seu estacionamento.

Ocorre que tal fato, por si só, não é suficiente para fazer com que o shopping arque com a responsabilidade por furto ou roubo ocorrido em seu interior. Apesar do serviço de segurança privada oferecido, ainda é o shopping center um local público, de livre acesso. Os clientes, os lojistas e a administração do shopping estão igualmente sujeitos a serem vítimas de delitos. Saliente-se que a segurança pública genericamente considerada é dever constitucional da União e dos Estados, o que isenta o particular de responsabilidade nesse sentido, mesmo que ofereça segurança particular. Pode, entretanto, ser responsável o dono do shopping center caso tenha concorrido com culpa lato sensu (culpa stricto sensu ou dolo) qualquer funcionário seu.

Atualmente, um aspecto polêmico a ser suscitado refere-se à questão da responsabilidade civil do shopping center quanto a furtos de veículos em seu estacionamento.

Majoritariamente, entende-se que se o estacionamento for totalmente gratuito, não houver qualquer espécie de controle de entrada e saída de veículos (comprovante, cartão ou ticket), nem vigilantes no local, não há como responsabilizar o shopping center por eventuais sinistros. Não há, nesse caso, qualquer relação jurídica que vincule o usuário do estacionamento ao empreendedor. Acrescente-se que, nessa situação, inclusive a produção de provas fica mais difícil.

Já se o fluxo de veículos do estacionamento do shopping é controlado por meio de ticket, comprovante ou cartão, e cobra-se pela permanência do veículo no pátio, há, sem dúvida, uma relação contratual em que o shopping assume um dever de vigilância. Sendo remunerado o estacionamento, sempre haverá responsabilidade na medida em que o dever de vigilância do veículo significa uma contraprestação devida em razão do pagamento recebido.

No entanto, como existem diversos tipos de estacionamento, com características distintas, não são suficientes, embora mais freqüentes, as duas hipóteses acima mencionadas para abarcar toda a gama de possibilidades fáticas. Em razão disso, há consideráveis controvérsias quanto à responsabilidade ou não do shopping center, devendo ser analisadas as circunstâncias de cada caso concreto.

Há uma corrente que considera o estacionamento como espécie de depósito tácito e sustenta que mesmo que não seja cobrada a permanência do veículo, o preço já está embutido no custo das mercadorias. Logo, como o estacionamento não é gratuito, há a obrigação de indenizar eventuais danos. Tal facilidade seria indiretamente remunerada pelo avultamento do empreendimento para o qual o freqüentador do shopping contribui.

Contrariamente, Ricardo Pereira Lira entende que caso não seja cobrado pelo parqueamento do veículo, o estacionamento é uma cortesia ou liberalidade que o shopping proporciona a seus clientes, não gerando dever de vigilância.

Já Yussef Said Cahali entende que, como o supermercado, o shopping não oferece estacionamento por mera cortesia, pois tal comodidade funciona como forma de atrair clientela e conquistar a preferência dos consumidores. Esse autor sustenta que o sucesso do shopping center como moderna concepção de comércio também está relacionado à existência de amplos espaços destinados ao estacionamento de veículos, já que grande parte da clientela possui meio próprio de locomoção.

Muito discutida também é a questão acerca da existência de estacionamento configurar ou não um contrato de depósito entre o usuário e o shopping center.

Contrariando boa parte da doutrina, Ricardo Pereira Lira afirma que como o condutor não entrega o automóvel a nenhum manobrista e leva as chaves consigo, o shopping não chega a ter a guarda do veículo e como não ocorre a tradição da coisa, não se configura o depósito. Assim, não é possível afirmar que seja um contrato de depósito, por lhe faltar um elemento essencial – é indispensável o efetivo recebimento do objeto a ser guardado (art.1.265 do Código Civil). Sustenta o autor que se trata de um contrato inominado de natureza consensual, no qual emerge a obrigação de vigiar o veículo contra roubos, furtos e danos provocados por terceiros.

Ao prejudicado pelo sinistro cabe o ônus da prova. Para se provar que o veículo estava efetivamente no estacionamento sob o dever de vigilância do shopping, admite-se não apenas prova documental (ticket, comprovante ou cartão do estacionamento) mas também prova testemunhal e confissão do condutor. À propósito, acrescente-se que o simples fato de o shopping não entregar nenhum comprovante de estacionamento não descaracteriza, a priori, o dever de vigilância.

Cabe ressaltar, mais uma vez, que cada caso concreto deve ser detidamente avaliado porque, o simples fato de o shopping possuir estacionamento não gera, de imediato, responsabilidade de indenizar possíveis sinistros. Se assim o fosse, estar-se-ia admitindo uma responsabilidade objetiva, que só poderia ser criada por lei expressa. Ocorre que inexiste lei no sentido de determinar a responsabilidade civil do shopping center, portanto, inadmissível a aplicação cega e indiscriminada da teoria da responsabilidade objetiva. É preciso analisar o tipo de estacionamento oferecido, se pago ou gratuito, se tinha controle da entrada e saída de veículos, entre outros fatores.

Em suma, o reconhecimento ou não da responsabilidade do shopping pelo furto de veículo parqueado em seu estacionamento dependerá das circunstâncias em que se efetiva esse estacionamento.

Em caso de incêndio nas áreas comuns (escadas, hall, corredores, praças de alimentação) e desabamento total ou parcial do teto, devem ser apuradas possíveis causas e responsáveis pelo fato, sendo, a priori, a responsabilidade presumida da administração do shopping center. Se tais fatos ocorrerem no interior de alguma loja, presume-se o lojista como responsável.

Quanto a eventuais furtos no interior das lojas, considera-se cada lojista como responsável pelos fatos ocorridos em seu estabelecimento bem como pelo zelo de suas mercadorias, inclusive, estoques, o que exclui a responsabilidade do dono do shopping.

Sobre o(a) autor(a)
Fabiana Stella P. de Araújo
Estudante de Direito
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