Extinção, suspensão e perda do poder familiar

Extinção, suspensão e perda do poder familiar

A perda do poder familiar é a forma mais grave de destituição do poder familiar e se dá por ato judicial quando o pai ou mãe castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes ou incidir de forma reiterada no abuso de sua autoridade.

Toda criança tem o direito de viver com sua família e ter os seus direitos respeitados, além de ser protegida de toda e qualquer discriminação e abuso. 

Ocorre que nem sempre isso acontece e, até mesmo aqueles a quem mais compete o dever de proteção, não respeitam tais mandamentos.

Os direitos da criança foram protegidos de forma especial pela Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 227 ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, sendo tais deveres previstos também no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8.069/90 foi criado especialmente para a efetivação desses direitos, considerada um marco na proteção da criança e do adolescente e dispondo sobre a proteção integral do menor. 

Dentre os direitos ali previstos, foi determinado que a criança possui o direito à convivência familiar. 

Segundo o Código Civil é dever de ambos os pais o pleno exercício do poder familiar em relação aos filhos, tais como criá-los e educá-los, tê-los sob sua guarda, conceder ou negar consentimento para viajarem ao exterior, conceder ou negar consentimento para mudança para outra cidade, dentre outros.

Havendo abuso ou desrespeito a um dos direitos que possui a criança ou do adolescente ou, em havendo descumprimento dos deveres inerentes aos pais, poderão ser tomadas algumas providencias, dentre elas: a suspensão, a perda ou a extinção do poder familiar. 

O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no que diz respeito aos filhos menores.  

A perda do poder familiar é a forma mais grave de destituição do poder familiar e se dá por ato judicial quando o pai ou mãe castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes ou incidir de forma reiterada no abuso de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens do filho menor.

Esse direito pode ser pleiteado por qualquer parente ou pelo Ministério Público, cabendo ao juiz adotar as medidas que melhor atenda a segurança do menor e de seus bens.

Cumpre esclarecer que na perda do poder familiar o vínculo biológico permanece, o que é retirado é apenas o dever que o pai ou a mãe tem de gerir a vida do filho.

O direito de requerer e o dever de pagar alimentos são mantidos. 

A única forma de romper o vínculo biológico é por meio da adoção, ou colocação do menor em família substituta.

A suspensão do poder familiar é uma restrição no exercício da função dos pais, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária aos interesses do filho menor.

Dá-se quando um ou ambos os pais abusam da autoridade que possuem em relação aos filhos menores, falta com os deveres a eles inerentes ou arruína os bens do filho.

A suspensão pode se dá em relação a um dos filhos ou a todos eles, em sendo o caso de mais de um. 

Como exemplo do que pode gerar a suspensão do poder familiar temos, a constatação de trabalho pelo menor em ocupação proibida ou que coloque em risco a sua saúde ou até mesmo a própria vida, ou quando o pai ou a mãe é condenado por crime cuja pena de prisão exceda dois anos.

A suspensão do poder familiar pode ser revista e modificada pelo magistrado (juiz) ou pela parte interessada, desde que haja mudança na situação e nos fatos que a provocaram.

Nos casos em que há possibilidade de recomposição dos laços de afetividade entre pais e filhos, a suspensão do poder familiar deve ser preferida, e não a perda.

A extinção do poder familiar se dá pela interrupção definitiva do poder familiar dos pais em relação aos filhos, e se dá pela morte de um ou ambos os pais, emancipação, por ter o menor completado 18 anos de idade, pela adoção ou ainda por decisão judicial.

Assim, temos que o verdadeiro objetivo da destituição do poder familiar de um dos pais não visa castigar o infrator, mas sim proteger o melhor interesse da criança e do adolescente.

Vale ressaltar que, caso ambos os pais sejam destituídos do poder familiar, caso nenhum parente obtenha a guarda do menor, a criança ou adolescente será encaminhado para um abrigo.

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Edilene Pereira de Andrade
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