Do conceito e do panorama atual do Direito Administrativo

Do conceito e do panorama atual do Direito Administrativo

O Direito Administrativo apresenta-se como um conjunto de regras que fixam os parâmetros de ação para a Administração Pública, protegendo, ao revés, os indivíduos da ação do Estado.

A celeuma que reside no conceito de Direito Administrativo, tem umbilical relação com seu papel, em uma acepção de Estado que a sociedade almeja. Seja, assim, de um viés mais liberal ou social, como opção política.

Por conta desse desiderato, concebe-se o Direito Administrativo como um aparato normativo que se ocupa do atendimento direto e imediato do interesse da coletividade, objetando os excessos e desvios da atividade administrativa.

Porquanto, a soma dos critérios teleológico, residual e da distinção da atividade jurídica da atividade social do Estado, inspirou Hely Lopes Meirelles a compor um conceito de Direito Administrativo (1998, passim).

Assim, o doutrinador concebeu-o como “um conjunto harmônico de princípios e regras que vai disciplinar os órgãos, agente, a atividade administrativa tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado” (MEIRELLES, 1998, p. 35).

Por seu turno, Celso Antonio Bandeira de Mello (2008, p. 37) definiu o Direito Administrativo da seguinte forma: “ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”.

De outra parte, ainda, Ronny Charles Lopes Torres e Fernando Ferreira Baltar Neto (2012, p. 30), conceituam o Direito Administrativo da seguinte forma:

O Direito Administrativo se apresenta como o ramo do Direito Público que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Administração Pública em seu dois sentidos, enquanto atividade administrativa propriamente dita e enquanto órgãos, entes e agentes que possuem a atribuição de executá-la. Enquanto arcabouço de regras disciplinadoras da Administração Pública, o Direito Administrativo é um conjunto de princípios e normas que limitam os poderes do Estado.

Portanto, a ideia é de que não o Direito Administrativo, mas sim, o Direito Constitucional quem determina os fins do Estado, no entanto, sempre caberá ao Direito Administrativo, por seu turno, realizar tais fins, tendo como alça de mira os valores constitucionalmente consagrados.

E, nesse momento emerge o conceito de interesse público.

Assim, em uma feição consentânea com o que se apresenta em tais linhas, revela-se nas ponderações expostas por Lúcia Valle Figueiredo (2004, p. 37), que “[...] o conceito jurídico-positivo de interesse público – aquele interesse que deve ser curado com prevalência e, para tanto, com a outorga de titularidade de poder à Administração, e cujo conteúdo reflete prerrogativas especiais”.

Dessa forma, o que se tem em vista é o chamado interesse público primário, ou seja, “o resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade” (MARINELA, 2012, p. 29).

Portanto, retomando a definição de Direito Administrativo, concebida por Hely Lopes Meirelles, assim como a definição proposta por Celso Antonio Bandeira de Mello, além da definição apresentada por Ronny Charles Lopes Torres e Fernando Ferreira Baltar Neto, verifica-se que algumas considerações podem ser feitas.

Desse modo, em um primeiro aspecto, a atividade administrativa é realizada pelo Estado de forma direta, significando que independe de provocação. Caso contrário, se realizada de forma indireta precisaria ser provocada.

Nesse sentido, claro se afigura que tal circunstância, diferencia a função administrativa da função jurisdicional.

Em prosseguimento, levando-se em conta outra ponderação, tem-se que a atividade administrativa deverá realizar os fins desejados pelo Estado, de forma concreta.

Assim, a atividade administrativa é aquela que traz efeitos concretos.

Em apreço a tal constatação, pode ser citado como exemplo, a nomeação de um servidor.

Ao revés, tal constatação afasta a atuação abstrata do Estado, afeta ao Poder Legislativo.

Além disso, conclui-se que a realização da atividade administrativa se faz de maneira imediata.

Portanto, o Direito Administrativo realiza a função jurídica do Estado de forma imediata.

Esclareça-se, nesse aspecto, que a função mediata traz a lume, por exemplo, a função social do Estado.

Desse modo, nessa acepção clássica, a função social do Estado não está adstrita ao Direito Administrativo, e sim, está afeta à função política do Estado, a partir da qual se faz a escolha de sua função social.

Tal derivação é apontada por Ronny Charles Lopes Torres e Fernando Ferreira Baltar Neto (2012, p. 29), ao explicar que:

Enquanto a função política (ou e Governo) está relacionada à superior gestão da política estatal (como ocorre no veto presidencial, na cassação política de um parlamentar ou em algumas decisões do Tribunal Constitucional), a função administrativa está relacionada à execução das normas jurídicas para atendimento direito e imediato do interesse da coletividade, através de comportamentos infralegais, submetidos a um regime jurídico próprio (o administrativo), a uma estrutura hierárquica e ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Ainda, vislumbre-se o aspecto normativo que emerge das três definições, apontando, respectivamente, o Direito Administrativo como um conjunto de normas, sejam regras ou princípios, com a missão de limitar e disciplinar os poderes estatais.

De outra parte, situando historicamente o Direito Administrativo, Odete Medauar (2010, p. 31) explica que o seu surgimento pode ser localizado a partir da segunda metade do século XIX, vinculado à concepção do Estado de Direito, com supedâneo nas ideias políticas então existentes, as quais representavam um contraponto aos ideários do Estado Absolutista.

Nesse particular, interessante notar que o paradigma de Estado atual se funda, com a derrocada do Estado Providência, na chamada sociedade do risco,

Tal panorama delineado pelo já referido esgotamento institucional da última conformação moderna do Estado, nomeado de Estado Providência, obriga esse mesmo Estado a repensar suas técnicas prospectivas.

Nesse sentido, Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2008, pp. 141 e 142) lucidamente explica que:

Ficou, desde então, evidente às gerações de hoje, que só será possível recobrar a segurança se o futuro for objeto de criterioso planejamento democrático, pois desse modo se permite uma formulação aberta de políticas públicas e, por isso, submetê-lo ambos a específicos institutos jurídicos, que privilegiem a prospecção e o controle social; tudo, enfim, para se dispor, também na atividade administrativa pública, do que o atualizado pensador francês Jacques Chevalier batizou adequadamente de um “equivalente funcional do mercado”.

A título de fecho, portanto, o Direito Administrativo, a partir dessas visões, e com as ressalvas devidas, considerando-se o paradigma Estatal que se delineia atualmente, apresenta-se como um conjunto de regras que fixam os parâmetros de ação para a Administração Pública, protegendo, ao revés, os indivíduos da ação do Estado, tendo em foco o interesse público primário, ou também conhecido por interesse público propriamente dito.

REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.

FILHO, Manuel Gonçalves Ferreira. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2009.

FRIEDE, Reis. Lições Objetivas de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1999.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2012.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 14ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1998.

MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo I, Coimbra Editora, 6ª ed, 1997.

NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Quatro Paradigmas do Direito Administrativo Pós-Moderno. Editora Fórum, 2008.

NETO, Fernando Baltar; TORRES, Ronny Charles Lopes de. Direito Administrativo. 2ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.

SILVA, Gustavo Scatolino; FILHO, João Trindade Cavalcante. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2012.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Gazetta Simões
Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Pós-graduado, com especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC); Direito Constitucional (UNISUL); Direito Constitucional (FAESO)...
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