Aspectos objetivos do princípio da insignificância no crime de descaminho

Aspectos objetivos do princípio da insignificância no crime de descaminho

Por mais reprovável que seja a conduta, de introduzir no país mercadorias de origem estrangeira, sem a devida regularidade fiscal, há que se entender pela aplicação do princípio da insignificância, cabível aos chamados crimes de bagatela ou delitos de lesão mínima.

Nos crimes de descaminho deve ser aplicado o princípio da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

Nesse prisma, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 92.438/PR, firmou orientação de que a tese despenalizante, na modalidade infracional em comento, deve incidir até o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) instituído pela Lei nº 11.033/04. Entendeu-se, na ocasião, não ser admissível que uma conduta fosse irrelevante no âmbito administrativo e não o fosse para o Direito Penal, que só deve atuar quando extremamente necessário para a tutela do bem jurídico protegido, quando falharem os outros meios de proteção e não forem suficientes as tutelas estabelecidas nos demais ramos do Direito (Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe 19.12.2008).

Em que pese algumas divergências, esta é a orientação que tem prevalecido majoritariamente no âmbito do Pretório Excelso:

“Habeas Corpus. Descaminho. Tributos não pagos na importação de mercadorias. Habitualidade delitiva não caracterizada. Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei n° 10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. A eventual importação de mercadoria sem o pagamento de tributo em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei n° 10.522/02 consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de tributos supostamente devido pelo paciente (R$ 1.645,26) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em nome do paciente. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penreiteração na conduta delitiva específica, o Supremo Tribunal Federal, possui entendimento acerca do tema, segundo a qual circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo não interferem na aplicação do princípio da insignificância (QORExt al, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Habitualidade delitiva não caracterizada nos autos. Ordem concedida para o trancamento da ação penal de origem” (HC 96852, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011 EMENT VOL-02482-01 PP-00017).

Destarte, quanto às condições pessoais do acusado, especialmente a nº 514530 e QORExt nº 512183, julg. 06.02.2007, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, e RE 536486, Rel. Ministra Ellen Gracie, julg. 26.08.2008).

Á propósito, inexistindo certificação penal delitiva sobre a existência de conduta criminosa anterior e não havendo cumulação de condutas delituosas na denúncia, considerando que o resultado da ação delitiva não acarreta lesão ao bem jurídico tutelado, motivo pelo qual é cabível apenas o exame do fato narrado na denúncia, segundo o art. 383 do Código de Processo Penal.

Outrossim, não há relevância penal quanto à antecedentes administrativos de autuações aduaneiras, ao menos não no que se refere ao exame da insignificância. 

Quanto ao tema, destaco o seguinte arresto:

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM DESFAVOR DA RECORRIDA. SITUAÇAO QUE NAO IMPEDE A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA NAO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência das Cortes Superiores utiliza o art. 20 da Lei n.º 10.522/02 como parâmetro para aferir a inexpressividade penal da conduta de descaminho, que se refere ao arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$(dez mil reais). 2. No entanto, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a habitualidade criminosa impede a aplicação do princípio da bagatela. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, porém, verifica-se que a Recorrida apresenta apenas procedimentos administrativos em seu desfavor, o que, consoante entendimento adotado por este Tribunal, não impede a aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho. Precedente. 4. Recurso especial desprovido” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.380 - PR (2011/0170547-6), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Recorrente: Ministério Público Federal, Recorrido: Maria Helena de Moura Silva, Advogado: Ricardo Henrique Alves Giuliani – Defensor Público da União). 

No mesmo vértice, já se posicionou o Tribunal Regional da 4ª região:

“PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. VALOR DOS TRIBUTOS. INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 75/2012. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Nos crimes de descaminho deve ser aplicado o princípio da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Importa ressaltar que o referido montante alcança, inclusive, fatos ocorridos anteriormente à vigência da referida Portaria, nos termos do julgado da Primeira Turma (HC 120617/PR, Relatora Ministra Rosa Weber) e da Segunda Turma (HC nº 118.000/PR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 16-09-2013), do Supremo Tribunal Federal. 2. Em se tratando de crime de descaminho, cujo valor dos tributos iludidos seja inferior a R$ 20.000,00, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, por meio de questão de ordem, em razão da reiterada jurisprudência de tema exclusivamente de direito. 3. A 4ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que as reiteradas autuações em processos administrativos fiscais não constituem óbice ao reconhecimento da insignificância penal, assim como processos criminais não transitados em julgado. 4. Com efeito, uma vez que o sistema penal brasileiro, para caracterizar o crime, adotou o Direito Penal do fato (ou da culpa), em detrimento do Direito Penal do autor, tem-se que a suposta reiteração da conduta é indiferente para o reconhecimento do fato como atípico”. (TRF-4 - RCCR: 50184110920144047100 RS 5018411-09.2014.404.7100, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 05/05/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/05/2015). 

Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no princípio da insignificância só se consideram os aspectos objetivos referentes à ação praticada, sendo inadmissível considerações subjetivas do agente. Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Estado é o sujeito passivo do delito de descaminho, o que enseja a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, apenas quando a conduta imputada na peça acusatória não chegou a lesar o bem jurídico tutelado, qual seja, a Administração Pública em seu interesse fiscal. 2. A atual jurisprudência das Cortes Superiores utiliza o art. 20 da Lei n.º 10.522/02 como parâmetro para aferir a inexpressividade penal da conduta de descaminho, que se refere ao arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Embora tributo apurado seja inferior ao referido montante, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Recorrido, tendo em vista a existência de outras ações penais em seu desfavor. 4. Conforme decidido pela Suprema Corte, '[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal' (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 5. A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, mormente na espécie, onde a Lei n.º 10.522/02 prevê expressamente que os autos de execução serão reativados quando os valores dos débitos do contribuinte, somados, ultrapassarem os limites indicados para o arquivamento. 6. Recurso ministerial provido” (REsp 1241696/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011). 

“A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa” (HC 77.003, Segunda Turma, Marco Aurélio, RTJ 178/310). Grifei.

Sobre a matéria, transcrevo outro julgado:

“PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DÉBITO FISCAL. ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522⁄2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. I - A lesividade da conduta, no delito de descaminho, deve ser tomada em relação ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. II - Aplica-se o princípio da insignificância se o valor do tributo devido for igual ou inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal. III- Circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo, tais como reincidência, maus antecedentes e, também, o fato de haver processos em curso visando a apuração da mesma prática delituosa, não interferem na aplicação do princípio da insignificância, pois este está estritamente relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto. Writ concedido (STJ, HABEAS CORPUS Nº 34.641 - RS (2004⁄0045092-0) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, 15-6- 2004).

Ademais, nos casos em que a denúncia descreva um único fato, como por exemplo: à sonegação tributária, e não havendo notícia de condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado, e considerando o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme prevê o art. 20 da Lei n.º 10.522/02, é objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que tal fato se verifique em mais de uma oportunidade (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), pois não cabe o exame de condições pessoais do agente, inclusive reiteração no crime, em questão de tipicidade, como é o caso da tese da insignificância.

Desta forma, por mais reprovável que seja a conduta, de introduzir no país mercadorias de origem estrangeira, sem a devida regularidade fiscal, há que se entender que nos termos do princípio da insignificância, aplicável aos chamados crimes de bagatela ou delitos de lesão mínima, recomenda-se que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbação jurídica leve.

O fundamento para tal entendimento se encontra no princípio constitucional da ofensividade, segundo o qual não há crime quando a ofensa ao bem jurídico é tão ínfima que merece permanecer fora do campo do Direito Penal.[1]

Em resumo, conforme acima exposto e explanado pela jurisprudência, entende-se que o fato praticado pelo Acusado é atípico, pois incapaz de ofender a um bem jurídico tutelado pelo direito penal.

Notas

[1] JESUS, Damásio de. Crime de Bagatela. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, maio, 2000. Disponível em <www.damasio.com.br>

Sobre o(a) autor(a)
Mariana Cristina Galhardo Frasson
Mariana Cristina Galhardo Frasson
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos