Dos Crimes Contra a Honra - Reflexão

Dos Crimes Contra a Honra - Reflexão

Aborda de maneira muito simples e didática quais são os crimes contra a honra e quais as consequências relativas a impropriedade de se atacar a honra de alguém.

A honra na concepção comum é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito singelo consoante à importância do atributo honra para o ser humano.

Honra é o profundo sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada um faz de si próprio, portanto a questão é sensivelmente subjetiva, haja vista, que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente a valoração de seus atributos personalíssimos.

Assim, a ofensa a qualquer de seus atributos pessoais se caracteriza como fato típico e antijurídico, desta forma, requer punição ao ofensor por parte do Estado, que tem obrigação precípua de tutelar a individualidade de cada pessoa.

Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação a pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará conseqüentemente dificultando seu convívio social.

Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas.

Justamente por ser tão importante para cada pessoa é que a honra tem capítulo especial no Código Penal Pátrio, que caracteriza os crimes contra a honra em Calúnia, Difamação e injúria.

Calúnia – é imputar falsamente fato tipificado como criminoso a alguém, ou seja, atribuir a algum indivíduo a responsabilidade pela prática de algum fato previsto como criminoso. Não importa se a manifestação se refere a crime de ação pública ou privada(em regra é privada), importa sim a atribuição de um fato concreto pelo caluniador responsabilizando o caluniado pela autoria do fato.

A calúnia se consuma quando o fato propagado chega ao conhecimento de uma terceira pessoa, mesmo porque, se trata de crime que atinge a honra objetiva.

A calúnia está prevista no Código Penal em seu Art. 138, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Difamação – difamar alguém propagando fato que atente contra a sua reputação. Neste caso a ofensa está em prejudicar a boa reputação da vítima, deve-se observar ainda que mesmo que a manifestação seja verdadeira, ainda assim persistirá o crime.

A difamação também fere a honra objetiva porque ataca justamente o conceito que os outros fazem da vítima quanto a sua reputação. Se consuma quando o fato chega ao conhecimento de terceiro, e quem, sabendo do fato a propaga, também incorrerá em difamação, desta forma objetivamente falando, as pessoas não devem fazer considerações com outros de fatos negativos de que tenham conhecimento sobre uma ou outra pessoa.

A difamação é punível conforme o Art. 139 do Código Penal com detenção de três meses a um ano, e multa.

Injúria – atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva.

A dignidade é atingida toda vez que se ataca às qualidades morais da pessoa. O decoro diz respeito as suas qualidades físicas e intelectuais.

A injúria pode ser identificada como real quando o ofensor escolhe como caminho para ofender a vítima uma simples agressão. Desta forma uma pequena agressão com potencial para causar desonra ou vergonha ao ofendido fica caracterizada como injúria real.

A injúria se consuma no momento em que a vítima se sinta ofendida, visto que o crime tem natureza pessoal. A injúria está prevista no Código Penal no Art. 140, punível com detenção de um a seis meses, ou multa.

Nestas breves considerações, deve-se fixar algumas lições práticas:

  • Não se deve ferir a honra de uma pessoa, seja ela objetiva ou subjetiva.

  • Não se deve propagar fato tipificado como crime a alguém, sendo este fato sabidamente falso.

  • Não se deve propagar fato que possa causar prejuízo a reputação de alguém.

  • Não se deve desrespeitar quem quer que seja com ofensas às suas qualidades e aos seus sentimentos.

As pessoas se caracterizam por suas atitudes e manifestações, desta forma há que se respeitar a individualidade de cada um, seus defeitos e suas qualidades. A incolumidade física e moral deve ser protegida de toda e qualquer ofensa, a honra desta forma, tem que ser respeitada por ser atributo moral de caráter personalíssimo, e o Estado como garantidor da ordem e da justiça tem o dever de tutelar quem se sentir atingido em sua honra, evitando que crimes como calúnia, difamação e injúria agridam a valoração moral de cada indivíduo.

Sobre o(a) autor(a)
Ivan Carlos de Lorenci
Estudante de Direito
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