Restrições ao monitoramento de correspondência eletrônica por parte do empregador

Restrições ao monitoramento de correspondência eletrônica por parte do empregador

Análise do Projeto de Lei nº 1.429 de 2011 que visa à alteração da CLT – Consolidação as Leis do Trabalho para a alteração e regulamentação do monitoramento de correspondências eletrônicas pelo empregador com o foco na proteção da garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência.

Tramita na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.429 de 2011 que visa à alteração da CLT – Consolidação as Leis do Trabalho para a alteração e regulamentação do monitoramento de correspondências eletrônicas pelo empregador com o foco na proteção da garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência.

O principal ponto discutido nos autos do Projeto de Lei é a necessidade de ciência do empregado e a criação de uma exigência legal para estipular o requisito do conhecimento por parte deste para a realização do monitoramento da correspondência eletrônica pelo empregador. Cogita-se também, o pagamento ao empregado de multa no valor de duas vezes o seu salário e de indenização por dano moral, decorrente da ação de monitoramento.

Assim, considerando-se a possibilidade de alteração da CLT, o legislador criaria a necessidade de divulgar aos empregados a possibilidade de acesso ao e-mail corporativo, desde que de modo claro e inequívoco.

O e-mail corporativo é, em princípio, de uso exclusivamente profissional, todavia, sua utilização de maneira equivocada ou indesejável poderá ensejar a aplicação de penalidades e dependendo da gravidade do ato e do desvio de finalidade da ferramenta de trabalho, até uma dispensa por justa causa, sendo necessário, sempre, perquirir acerca da proporcionalidade, a adequação e gradação das penas.

Nesse cenário, se o empregado desatende a ordem e utiliza de forma equivocada o e-mail corporativo poderá restar caracterizado o ato de insubordinação ou de indisciplina.

A titulo exemplificativo, também poderá restar caracterizado a justa causa por mau procedimento quando constatado o comportamento irregular do empregado e incompatível com os ditames éticos da empresa, utilizando-se de um instrumento de trabalho para fins não profissionais, veiculando materiais impróprios ou fora do objeto de interesse do empregador.

Partindo-se do pressuposto supracitado, o empregador, uma vez deixando de modo claro e expresso, para os empregados, que é proibido o uso do correio eletrônico corporativo ou mesmo o computador da empresa, dentro ou fora do horário de expediente, para fins pessoais, poderá, se assim desejar, monitorá-lo.

Ressalte-se que para o Direito do Trabalho, vigoram as disposições do artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal (CRFB/1988) que são categóricas ao proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.

A violação dos dispositivos constitucionais gera indubitável direito a indenização pelo dano material ou moral da parte prejudicada.

O tema é bastante controvertido, todavia, o entendimento atual e predominante na Justiça do Trabalho é de que o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. Assim, o exercício do direito de propriedade do empregador que implica em ultima instancia, na sua responsabilidade perante terceiros, o autoriza, a monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em -e-mail- corporativo, averiguando tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material, o conteúdo das mensagens eletrônicas.

Nesse interim, mediante ciência prévia do empregador de que somente poderão transitar mensagens profissionais no e-mail de propriedade do empregador, entendemos que não restará configurada qualquer violação à intimidade do empregado.

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda de Carvalho Serra
Fernanda de Carvalho Serra Sócia de Fernanda Serra Advogados
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