Cidadania e os limites constitucionais tributários

Cidadania e os limites constitucionais tributários

A tributação deve-se operar dentro dos limites da norma constitucional aplicada, garantindo a proteção do cidadão frente aos abusos do poder do Estado.

INTRODUÇÃO

O conceito do tributo tem seu nascimento na Constituição Federal, mas a sua definição normativa advém da Lei nº 5.172/66, conhecida como Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º: (...) ”Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

A tributação deve-se operar dentro dos limites da norma constitucional aplicada, garantindo a proteção do cidadão frente aos abusos do poder do Estado.

1. TRIBUTAÇÃO

O Estado tem por escopo regular as condutas em favor dos valores que a sociedade busca implementar. As normas jurídicas preceituam comportamentos obrigatórios e proibidos que devam ou não ser aplicados pelos cidadãos e o Estado. Para que o Estado possa alcançar a finalidade pelo qual foi criado, necessita de recursos que são provenientes do próprio cidadão através dos tributos.

Não obstante que o tributo tenha sido sempre tratado dessa forma, esse feito se tornou um dever fundamental de cada cidadão. Entretanto, há limites do Estado como já mencionado com relação aos abusos dos tributos, para tanto a existência das garantias fundamentais.

O direito tributário visa à regulamentação da atuação das autoridades fiscais, fiscalização e proteção ao contribuinte, dispondo de todos os princípios que orientam a tributação.

2. NORMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA E SEUS LIMITES

Ao analisarmos o sistema constitucional tributário encontramos princípios que regem este instituto, que limitam os abusos e arbitrariedades dos tributos. Temos as competências tributárias, princípios constitucionais tributários e pressupostos de imunidades.

Esses preceitos são denominados limitação de poder de tributar, através de valores impostos pela Constituição que preservam os direitos e garantias fundamentais.

Complementa o autor (CARVALHO, 2010, p. 190 e 191):“o subsistema constitucional tributário realiza as funções do todo, dispondo sobre os poderes capitais do Estado, no campo da tributação, ao lado de medidas que asseguram as garantias imprescindíveis à liberdade das pessoas, diante daqueles poderes. Empreende, na trama normativa, uma construção harmoniosa e conciliadora, que visa a atingir o valor supremo da certeza, pela segurança das relações jurídicas que se estabelecem entre Administração e administrados. E, ao fazê-lo, enuncia normas que são verdadeiros princípios, tal o poder aglutinante de que são portadoras, permeando, penetrando e influenciando um número inominável de outras regras que lhe são subordinadas. (...). Esse tratamento amplo e minucioso, encartado numa Constituição rígida, acarreta como consequência inevitável um sistema tributário de acentuada rigidez, como demonstrou Geraldo Ataliba na sua obra Sistema Constitucional Tributário Brasileiro”.

Entendemos que o descumprimento dos princípios constitucionais tributários acarreta afronta a uma totalidade de nosso ordenamento jurídico, sendo assim uma inconstitucionalidade.

“É inquestionável que o fenômeno da tributação tem contribuído de modo especialmente relevante para a reflexão sobre o princípio da legalidade e para a transformação do seu conteúdo. Os problemas fiscais estão por trás de muitos dos momentos históricos que marcam a construção da legalidade como princípio jurídico e direito subjectivo (...)” (ALMEIDA, 2012, p. 493).

Observe-se que os princípios constitucionais tributários desfrutam de um caráter de cláusula pétrea, devido à hierarquia em que se estabelece, uma vez que está superior a uma Emenda Constitucional. Entretanto, vale ressaltar que já existe entendimento do STF que dispõe legítima por meio de medida provisória instruir sobre matéria tributária.

Nesse passo, nota-se que medida provisória não é lei e, somente lei pode versar e instruir sobre tributos. Claramente que, aceitar este posicionamento do Supremo Tribunal Federal estaria ferindo o princípio constitucional da legalidade constrangendo os direitos fundamentais do cidadão contribuinte.

Foi através da Emenda Constitucional nº 32/2001, em seu artigo 62 que se tornou vulnerável o princípio da legalidade. Uma decisão como essa complacente pelo STF atinge diretamente a segurança jurídica dos contribuintes em face do Estado. Já mencionado anteriormente, os princípios constitucionais tributários são direitos fundamentais dos cidadãos contribuintes, sendo incoerente interpretá-los de forma restrita. Assim, também, tratamos as imunidades, no qual pessoas e fatos que integram esse patamar não devem ser passiveis de alterações por nenhuma norma jurídica. Porém, a respeito da imunidade de imposto sobre a renda descrita no artigo 153, III, §2º da Constituição Federal, o STF declarou constitucional a sua revogação pela Emenda Constitucional nº 20/98, alegando que tal norma não se consagrava como direito fundamental, sendo assim, sua supressão do texto constitucional não romperia uma ordem constitucional vigente.

Pode-se dizer que entendimentos como esse levam insegurança aos cidadãos contribuintes quanto ao Estado diante da flexibilização e interpretações restritivas dos direitos fundamentais.

3. O PROBLEMA DA FLEXIBILIZAÇÃO E A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O problema em questão se demonstra, podem os poderes reformadores através das Emendas Constitucionais ampliarem ou criar tributos, partindo-se do pressuposto que os princípios e as imunidades estão no rol de cláusulas pétreas, pois se trata de direito fundamental?

Pois bem. Entende-se que é possível a Emenda Constitucional sem prejuízos as garantias que altere a competência tributária, desde que não ultrapasse os limites do constituinte originário. De acordo com o artigo 154, I, da Carta Magna, para instituição de um novo tributo deve-se observar a não cumulatividade e a impossibilidade de concomitância com fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na Constituição. Ademais, é necessário observar se a transferência de competência tributária resultaria a perda de autonomia de algum ente tributário, que nesse caso, daria ensejo a uma inconstitucionalidade.

Evidentemente que a reforma constitucional na legislação tributária é possível, contudo, se faz necessário sempre observar os preceitos que implicam na autonomia dos entes, e os princípios constitucionais tributários.

Enfatiza-se mais uma vez que, o Supremo Tribunal Federal (EC nº 32, de 11 de Setembro de 2001), já se manifestou a despeito desse assunto e se posiciona claramente adepto a criação de novos tributos através do poder reformador, não havendo necessidade de se ater aos requisitos destacados em questão. O Supremo Tribunal Federal entende que a Emenda Constitucional tem liberdade para criação de novas figuras tributárias, notadamente tornando o contribuinte instável frente ao Estado em relação aos tributos.

Nesse passo, toda reforma que afete os limites constitucionais e o poder de tributar devem priorizar os direitos fundamentais, pois julgamentos e reformas atinentes a esse assunto geram a incerteza dos cidadãos a eficácia do próprio Direito.

CONCLUSÃO

O tributo é aquele que vincula o sujeito ativo a possibilidade de demandar de um sujeito passivo uma prestação de caráter econômico consequente de um fato ilícito. Esse tributo é o meio principal de recurso que o Estado possui para suprir os gastos públicos.

O estudo dos tributos se convencionou no Direito Tributário, que tem sua base na lei maior sendo verdadeiramente um sistema constitucional tributário.

É por meio do voto que os cidadãos dão consentimento para que os governantes trabalhem em prol dos interesses da coletividade, concretizando assim a chamada democracia. Sendo assim, os governantes possuem obrigações, dentre elas a de se subordinar as normas e principalmente àquelas que se referem a direitos fundamentais dos contribuintes e as cláusulas pétreas, direitos esses que não se modificam em nosso sistema jurídico.

Os direitos fundamentais e por sua vez os direitos individuais são conquistas do povo, garantias que são imutáveis pelo poder reformador, sendo assim, tudo aquilo que ameaça ou desfavorece tais direitos deve ser observado. Sempre que reformas no campo da legislação tributária forem ensejadas, se faz necessária uma análise das questões suscetíveis de alteração, levando-se em conta os limites do poder constituinte. Alguns entendimentos sobre vedações das reformas são tratadas sobre a ampliação de tributos em discordância com as regras de competência residual; a transferência de competência tributaria que compreenda a perda de autonomia de qualquer pessoa política; revogação ou restrição à imunidade de qualquer espécie; invasão de competência de outro ente político; redução de abrangência dos princípios constitucionais.

No entanto, o STF (EC nº 32, de 11 de Setembro de 2001) se manifestou favorável em se tratando das Emendas Constitucionais não se atendo as regras mencionadas no presente texto. Sendo assim, se torna inegável a preocupação em face da insegurança do cidadão sobre o pagamento e a cobrança dos tributos.

Concluímos que, a despeito de tributos não há que se falar em flexibilizar normas constitucionais, principalmente em se tratando de cláusulas pétreas que afetem os direitos fundamentais do contribuinte. Os tributos devem ser cobrados conforme e dentro dos limites já estabelecidos em nosso ordenamento jurídico através da lei maior que é a Constituição.

REFERÊNCIAS

Disponível em: http://www.oabsp.org.br/noticias/2007/07/17/4276 - Acessado em: 07/09/2014.

CARVALHO, Paulo de barros. Curso de Direito Tributário, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

ALMEIDA, DANIEL. Garantias dos contribuintes no sistema tributário, 1ª Edição., Saraiva, 2012. VitalBook file. Minha Biblioteca.

TÔRRES, HELENO. Tratado de Direito Constitucional Tributário - Estudos em homenagem a Paulo de Barros Carva, 1ª edição. Saraiva, 2005. VitalBook file. Minha Biblioteca.

Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva.

Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva.

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Karen Muniqui Baliani
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