Obrigação natural, de meio e de resultado

Obrigação natural, de meio e de resultado

O vocábulo obrigação comporta vários sentidos, na sua mais larga acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico.

1. INTRODUÇÃO

O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam como direitos pessoais ou obrigacionais.

O vocábulo obrigação comporta vários sentidos, na sua mais larga acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação é, na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. É nesse sentido que nos referimos a obrigações religiosas, morais, sociais etc.

O direito disciplina as relações jurídicas que se formam entre as pessoas. Estas, vivendo em sociedade, necessitam umas das outras, para prover às suas necessidades vitais e sociais. Para satisfazer a esses anseios, celebram convenções de diversas naturezas, que estabelecem um vínculo entre elas, mediante a qual limitam sua liberdade, obrigando-se a fornecer uma prestação. Assim, por exemplo, mediante acordo de vontades, o vendedor se obriga a entregar a coisa, e o comprador, a pagar o preço. A relação jurídica estabelece-se justamente em função da escala de valores do ser humano na sociedade.

Observa Orlando Gomes que a locução das obrigações, embora difundida, é impugnada sob o argumento de que põe o acento tônico num dos lados da relação jurídica, precisamente o passivo.

Abordaremos dentre os diversos tipos de obrigação, daremos ênfase a obrigação Natural, descrevendo como ela se procede; ainda abarcaremos a Obrigação de Meio e de Resultado, pontuando como se da passo a passo nas relações jurídicas, discorrendo acerca de cada doutrinador e suas respectivas observações a respeito do tema.

2. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO

Se bem que numerosíssimas as definições de obrigação, a bem dizer cada escritor apresentando a sua, não é difícil formular lhe o conceito.

O ordenamento social é referto de deveres: do cidadão para com a sua Pátria, na órbita política; do indivíduo para com o grupo, na ordem social; de um para com os outros, dentro do organismo familiar; de uma pessoa para com a outra pessoa, na vida civil. Não importa onde esteja, o homem acha-se rodeado de experiências, das quais lhe resultam situações que traduzem imposições, deveres ou obrigações. Algumas não chegam mesmo a penetrar os limites do jurídico, permanecendo, como deveres morais, espirituais ou de cortesia; outras adentram na órbita do Direito e assumem ora o sentido positivo de compromisso de natureza patrimonial, ora negativa de respeito aos bens jurídicos alheios, atinetes a sua integridade física, moral ou econômica.

A palavra obrigação tem para nós, agora, um sentido técnico e restrito, que se cultiva desde as origens da especialização jurídica, guardado nos tratados e conservado nas legislações. Não alude o Código a deveres outros, ainda que juridicamente exigíveis.

3. OBRIGAÇÃO NATURAL

O Direito Romano já conhecia tal espécie de obrigações, que denominava obligatio tantum naturalis, ou, mais enfaticamente, obligationes naturales. Perante o mesmo direito, consoante opinião mais vulgarizada, era a obrigação válida segundo o direito das gentes, mas que não tinha todos os efeitos reconhecidos pelo direito das gentes, mas que não tinha todos os efeitos reconhecidos pelo Direito Civil. De acordo com as Institutas, a obrigação natural consistia no vínculo entre duas pessoas, conforme o jus gentium e não reprovado pelo jus civile.

À obrigação natural contrapunha-se, portanto, a obrigação civil, capaz de produzir todos os efeitos jurídicos, por ter sido estabelecido em conformidade com os preceitos do jus civile.

Segundo outra orientação, a obligatio naturalis tem seu fundamento no próprio jus civiles, ou no melhor, nas causae civiles das obrigações civis. Funda-se assim em causas que, juridicamente, seriam capazes de obrigar o devedor e de produzir todos os efeitos de direito, inerentes às obrigações civis, se o jus civile, por circunstâncias extrínsecas, não lhe houvesse arrebatado tais efeitos.

Preceitua o supracitado dispositivo legal que não se revogam por ingratidão as doações que se fizeram em cumprimento de obrigação natural.

Mas nosso legislador nada adiantou acerca do conteúdo da obrigação natural, não lhe definindo, igualmente, sua origem e seus efeitos. Para nós, ela constitui obrigação civil cuja evolução não se completou, por não ter chegado a adquirir a indispensável tutela judicial, ou que se degenerou, por haver perdido a ação que resguardava.

O credor de semelhante obrigação não pode ingressar em juízo a fim de reclamar-lhe o pagamento: ele não tem a ação; a obrigação natural é desprovida de exigibilidade.

Em compensação, se o devedor, que juridicamente não estava obrigado a solvê-la, efetua o pagamento, não tem direito de repeti-lo, mercê da soluti retentio, existente a benefício do credor.

Na obrigação natural, ao contrario da civilis, o credor não tem direito a exigir e o devedor não está adstrito a prestar; mas, se este efetuar o pagamento, não faz qualquer liberalidade, porém verdadeiro pagamento, que para o accipienes gera o direito de reter a prestação recebida, que se torna irrepetível. A tutela jurisdicional atrofia-se, torna-se mais atenuada, menos plena, reduzindo-se à defesa por meio da execução.

Eis aí, por conseguinte, o único efeito que a nossa legislação atribui à obrigação natural: a soluti retentio, que tolhe a restituição do que se pagou para cumpri-la. Falta-lhe assim, como adverte Brasiello, a característica mais eficaz do vínculo, aquilo que mais forte razão era o prius para os Romanos, isto é, ação direta destinada a obter-lhe a execução.

Por outras palavras, como lapidarmente se expressa Josserand, a obrigação natural não se afirma senão quando morre. É quando ela desaparece que nos apercebemos de sua existência. E esse paradoxo não chega a ser um paradoxo, porquanto a obrigação não viveu, senão porque se extinguiu, senão porque esta morta.

A obrigação natural não constitui relação de direito, mas relação de fato. Todavia, é relação de fato sui generis, porque, mediante certas condições, como o pagamento espontâneo por parte do devedor, vem a ser atraída para órbita jurídica, porém, para um único efeito, a soluti retentio. Em termos mais singelos, de acordo com o conceito de Andrea Torrente, obrigação natural é a relação não jurídica que adquire eficácia jurídica através do seu adimplemento.

Afora o indicado, ela não produz outro efeito. Os demais, que o Direito Romano lhe reconhecia, se perderam ou desertaram. Assim acontece com a novação. A obrigação natural não mais suscetível de ser novada. Lições existem, não há duvida, em sentido contrario, afirmando que “quem se sentir vinculado a uma obrigação moral, de consciência ou de honra, não esta impedido de assumir, em substituição, uma obrigação civilmente eficaz”.

Escreve Caio Mário da Silva Pereira, dizendo que a obrigação Natural é um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível, e por isso mesmo plantam-na alguns e a meio caminho entre a moral e o direito. É mais do que um dever moral, e menos do que uma obrigação civil. Ostenta elementos externos subjetivos e objetivos desta, e tem às vezes uma aparência do iuris vinculum. Pode revestir, até a materialidade formal de um título ou instrumento. Mas falta-lhe o conteúdo, o elemento intrínseco; falta-lhe o poder de exigibilidade, o que lhe esmaece o vínculo, desvirtuando-o de sua qualidade essencial, que é o poder de garantia. O Código Civil de 2002 preferiu nominar tal espécie como obrigação judicialmente inexigível, acolhendo, assim, a posição que já era defendida nessas instituições.

No Direito romano já ocupava a naturis obligatio esta posição intermediária. E ali encontrava razões explicativas muito mais lógicas do que no Direito moderno, porque o romano focalizava em primeiro plano a actio, e por via de consequência o ius. Indagava da ação, para definir o direito. Quando encaravam, então, à obligatio naturalis, tinha a maior facilidade de compreendê-la, porque partia da inexistência da actio, como elemento que a distinguia da obrigação civil. E tão relevante era este fator, que de todo o intrincado conceitual da naturalis obligatio no Direito romano, Serpa Lopes frisa que o assunto ainda permanece confuso, dele podendo extrair-se, entretanto, que de seguro há apenas conceitua-la como uma obrigação não protegida pela actio. Seria, portanto, uma obligatio revestida de todas as características da obrigação perfeita, menos uma, a ação. O credor seria credor; o devedor, devedor; existiria o objeto; mas faltava a ação, e por isto o sujeito ativo não tinha o poder de tornar efetiva a prestação. Negava-se-lhe a faculdade de proceder diretamente, mas não se lhe recusava um meio indireto, pois que, na ausência da actio, instituía-se a exceptio, técnica de defesa, com que o reus credendi daquela obrigação paralisava uma ação contraria, a ele movida pelo reus debendi, ou obtinha o reconhecimento da eficácia do pagamento efetuado espontaneamente por este. O devedor, reus promittendi, não podia ser compelido ao pagamento. Mas se o realizava espontaneamente, o credor, reus stipulandi, tinha em seu benefício a soluti retentio, que lhe assegurava a conservação da coisa recebida, como se se tratasse da prestação normal de uma obrigação civil.

Muito embora a teoria da obrigação natural no Direito romano seja uma terra devastada pelas discussões sem fim, os romanistas procuram estabelecer uma sistematização dos casos considerados nas fontes, procurando assim reconstituir uma classificação. Dizem, consequentemente, que a figura da obligatio naturalis abrangia aquelas que nasciam perfeitas a actio, convertendo-se de civil em natural, e neste caso, era uma obrigação civil degenerada. De outro lado, havia outras que nunca haviam surgido no mundo do direito como dotações de ação, e que já nasciam com a característica que as enquadrava nesta classe. Eram as que não podiam atingir o caráter de obrigações civis, por falta de um elemento hábil a gerar, desde o seu nascimento, a ação.

Sua principal fonte geradora, em Direito Romano, era a capitis deminutio, sob diversos aspectos. Assim, dizia-se que o escravo, em razão de faltar-lhe o status libertatis, não podia obrigar-se nem para com o seu dominus nem para com um terceiro; mas, se o fazia, embora despida de ação, a obligatio originava-se, naturalis tantum. Assim, também, o empréstimo feito ao filius famílias, inexigível por força do senatus consulto macedoniano, gerava um pagamento espontâneo e válido. Além desta causa, outra é indicada, sem pacificidade embora, argumentando-se dos contratos, não geravam ações (ex nudo pacto actio nom nascitur) e por isso diz-se que a obrigação deles oriunda era natural e não civil.

Uns sustentam (Beviláqua) a desnecessidade desta figura, cuja fluidez lhes parece manifesta. E, cogitando da soluti retentio, que era o seu principal efeito, estranham que uma obrigação se caracteriza pela retenção do pagamento, deduzindo que ela só se afirma na hora da execução. Como o pagamento é causa extinta e não geradora de obrigações, negam-lhe consistência, raciocinando que nascem com o pagamento. Há, contudo, um desvio de perspectiva neste parecer.

Dentro da sistemática Brasileira, o problema da obrigação natural tem sido tratado em termos objetivos. Dedicando-lhe um dispositivo, o Código de 1916 autorizava, entretanto, admiti-lo como uma tomada de posição, e reconhecimento do efeito retentor do pagamento. Compreendendo que tanto o Direito Romano quanto o Direito Civil debate-se a equiparação da divida prescrita à obrigação natural, o inciso as destacou, embora as envolva no reconhecimento do mesmo efeito (soluti retentio).

Não minudenciou as hipóteses de obrigação natural, permitindo assim que a doutrina aponte os casos reconhecidos como tais. O mais frequentemente lembrado é a dívida de jogo, que não abriga o pagamento; mas, efetuado este, não pode o solvente recobrar o que voluntariamente pagou, salvo dolo, ou se o perdente for menor ou interdito. A divida não é acompanhada do poder de garantia, mas dela toma conhecimento a lei, tão somente para proteger o credor contra a repetição de pagamento, assegurando-lhe a soluti retentio (retenção do pagamento).

4. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO

Quando ao fim a que se destina, a obrigação pode ser de meio, de resultado e de garantia.

Diz-se que a obrigação é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios técnicos para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto responsabilizar-se por ele. É o caso, por exemplo, dos advogados, que não se obrigam a vencer a causa, mas a bem defender os interesses dos clientes; bem como o dos médicos, que não se obrigam a curar, mas tratar bem os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos científicos.

Tendo em vista que o advogado não se obriga a obter ganho de causa para seu constituinte, fará ele jus aos honorários advocatícios, que representam a contraprestação de um serviço profissional, ainda que não obtenha êxito, se agir corretamente, com diligência normal na condução da causa. Da mesma forma terá direito a receber a remuneração devida pelos serviços prestados o médico que se mostrou diligente e que empregou os recursos médicos ao seu alcance, na tentativa de obter a cura do doente, mesmo que esta não tenha sido alcançada.

Se a obrigação assumida por esses profissionais fosse de resultado, seriam eles responsabilizados civilmente se a causa não fosse ganha ou se o paciente viesse a óbito.

Quando a obrigação é de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado de fato. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. Exemplo clássico de obrigação dessa natureza é a assumida pelo transportador, que promete tacitamente, ao vendedor o bilhete, levar o passageiro são e salvo a seu destino.

Costumam ser mencionadas também as obrigações assumidas pelo empreiteiro e pelo cirurgião plástico, quando este realiza trabalho de natureza estética ou cosmetologica.

Na obrigação de meio, em que o devedor se propõe a desenvolver a sua atividade e as suas habilidades para atingir o objetivo almejado pelo credor, e não a obter o resultado, o inadimplemento somente acarreta a responsabilidade do profissional se restar cumpridamente demonstrada a sua negligência ou imperícia no emprego desses meios.

Na obrigação de resultado, em que o objetivo final é da essência do ajuste, somente mediante prova de algum fato inevitável capaz de romper o nexo de causalidade, equiparado à força maior, ou de culpa exclusiva da vítima, pode o devedor exonerar-se caso não tenha atingido o fim a que se propôs.

Como mencionado exemplificativamente, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por força maior, causa estranha ao transporte ao transporte e equiparada ao fortuito, culpa exclusiva da vítima ou, ainda, fato exclusivo de terceiro.

A jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado causa estranha ao transporte, equiparável ao fortuito, disparos efetuados por terceiros contra trens, ou pedras que são atiradas nas janelas ferindo passageiros ou, ainda, disparos efetuados no interior de ônibus, inclusive durante assaltos aos viajantes.

Prescreve o atr. 735 do Código Civil que a “responsabilidade contratual do transportador por acidente, contra o qual tem ação regressiva”. Esse dispositivo tem a mesma redação da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. Ocorrendo um acidente de transporte, não pode o transportador, assim, pretender eximir-se da obrigação de resultado tacitamente assumida, atribuindo culpa ao terceiro (ao motorista do caminhão que colidiu com o ônibus, por exemplo). Deve, primeiramente, indenizar o passageiro para depois discutir a culpa pelo acidente, na ação regressiva movida contra o terceiro.

Correta se nos afigura, porém, a assertiva de Teresa Ancona Lopes quando afirma que, na verdade, quando alguém, que está muito bem de saúde, procura um médico somente para melhorar algum aspecto seu, que considera desagradável, quer exatamente esse resultado, não apenas que aquele profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento científico. Caso contrário, não adiantaria arriscar-se a gastar dinheiro por nada. Em outras palavras, ninguém se submete a uma operação plástica se não for para obter um determinado resultado, isto é, a melhoria de uma situação que se pode ser, até aquele momento, motivo de tristeza.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos esta obra apresentando as diferenças entre os tipos de obrigação civil e obrigação natural, obrigação esta que se resolve de uma forma extremamente natural, como por exemplo: quando duas pessoas estão celebrando uma relação jurídica de compra e venda de um veículo, a parte proprietária do veículo tem a obrigação natural de entregar o veículo, bem como a outra parte interessada na compra do mesmo, tem a obrigação natural de pagar a quantia estipulada pelo bem móvel, desta maneira cumpriu com a obrigação natural.

Na obrigação de meio a coisa em cheque é algo que não se pode garantir, como por exemplo: em uma relação jurídica onde uma pessoa precisa passar por uma determinada cirurgia, onde o médico sendo a outra parte nesta relação jurídica não tem a capacidade de prever a situação futura, não tendo como garantir o sucesso desta mesma cirurgia, desta forma o médico conclui a sua obrigação de meio quando empreende todos os seus esforços e conhecimentos para a realização desta cirurgia, porém não a pode garantir, como tendo sucesso, nesta obrigação de meio não depende somente dele.

Na obrigação de resultado já o procedimento é um pouco diferente da obrigação de meio, nesta não se garante o resultado, porém na obrigação de resultado a parte quando celebra um contrato de prestação de serviço de uma cirurgia plástica, por exemplo, a outra parte espera o resultado, esta obrigação só esta cumprida quando se alcança o resultado.

Desta maneira procurou-se dirimir as dúvidas, que são tão frequentes nesta matéria de obrigações, porém vale salientar que esta busca doutrinária, poderá não sanar todas as indagações.

REFERÊNCIAS

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. 2. 24ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2011.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 1ª parte. Vol. 436ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2. 8ª ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.

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Hugo Alves da Silva
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