Código de Processo Civil: da execução por quantia certa contra devedor insolvente

Código de Processo Civil: da execução por quantia certa contra devedor insolvente

O concurso universal de credores que se instaura quando o devedor é declarado insolvente, e que o Código de Processo Civil regula, é espécie de processo concursal, ou de execução coletiva.

1. INTRODUÇÃO

Contra o devedor insolvente, o procedimento da execução forçada tem inicio com a resolução de quaestio iuris preparatória ou preliminar, que é a declaração de insolvência. No entanto como o entendem muitos, não se trata de processo de conhecimento enxertado no processo executivo, e sim de pronunciamento sobre pressuposto básico e essencial da execução.

Sem duvida alguma, o processo de execução concursal se mistura, eventualmente, com a cognição ou processo de conhecimento, o que ocorre, sobretudo na verificação dos créditos. Inicialmente, porém, isso não se registra, porquanto o processo de conhecimento que possa constituir-se, para a discussão contraditória sobre a declaração de insolvência, tem curso em separado, através do processo de embargos.

O que demonstra a natureza da tutela jurisdicional invocada com a propositura da ação, e dentro do processo, é o seu escopo, a sua causa final.

E esta, no pedido de insolvência civil, consiste na composição da lide mediante os atos de execução forçada. A declaração de insolvência não é fim em si, mas meio e modo, instrumento e condição para instaurar-se a execução concursal.

O concurso universal de credores que se instauram quando o devedor é declarado insolvente, e que o Código de Processo Civil regula, é espécie de processo concursal, ou de execução coletiva. Este se divide em processo ou execução falimentar e processo executivo concursal civil.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Insolvência civil

Segundo o disposto no art.1554 do Código Civil de 1916, “procede-se ao concurso de credores toda vez que as dividas excedam à importância dos bens do devedor”.  

O Código Civil de 2002 no art. 955 repete o dispositivo revogado, apenas alterando a expressão “concurso de credores” para “declaração de insolvência”.

“Mas para que a insolvência se constitua, há que se reconhecer esse estado. Sem que haja decisão reconhecendo a insolvência, a situação será de solvência”. (MARQUES, 2003, p. 277).

O pressuposto da insolvência, como exigência para a instauração do concurso universal de credores, como acertadamente observa Humberto Theodoro Junior (1984, p. 36), “coloca o credor em desvantagens, pois o procedimento concursal, passa a depender de uma fase prévia de cognição, pela complexidade”.

Imprescindível se faz, desse modo, a instauração de processo para constituir-se o estado de devedor insolvente. Sem processo não há declaração de insolvência, pois depende de pronunciamento jurisdicional.

Nos termos do art. 786 CPC, “podem ser declarada a insolvência de qualquer devedor civil (não comerciante), inclusive das sociedades civis, seja qual for a sua forma”.

Em se tratando de pessoa falecida, a declaração de insolvência decorre do respectivo espolio.

“O cônjuge do devedor pode assumir a responsabilidade das dividas, mas se este não possuir bens que bastem ao credor, pode este ser declarado insolvente, nos autos do mesmo processo”. (MOREIRA, 2008, p. 280).

Fora dessa situação, à execução recai somente à meação do cônjuge insolvente, se houver a comunhão.

A insolvência é presumida quando o devedor não possui outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora.

Precisa ser judicialmente reconhecida, para que produza efeitos jurídico-processuais, como bem observa Humberto Theodoro Junior (1975, p. 283), “verifica-se o que vem preceituado no art. 750, I, quando já estão penhorados todos os bens do devedor em outra, ou, outras execuções, ou quando se acham onerados todos os seus bens”.

Ainda é presumível a insolvência quando forem arrestados bens do devedor com fundamento no art. 813, I, II e III.

Da declaração de insolvência decorrem efeitos análogos ao da falência do empresário, que se fazem sentir objetiva e subjetivamente, tanto para o devedor quanto para os credores.

O maior efeito da declaração de insolvência é o de caráter subjetivo e que se faz sentir no devedor.

“Pois se trata da perda de administrar os seus bens e dispor deles, até a liquidação total da massa”. (CPC art. 752).

Interdição que perdura até a sentença declaratória da extinção de todas as obrigações do insolvente.

“Insolvente o devedor, todo seu patrimônio configura-se em uma massa vinculada à satisfação da universalidade de credores, submetida esta, a administração judicial. Sendo assim, a figura do administrador dessa massa, não é um representante do devedor e sim, um auxiliar da justiça, para os interesses dos credores, exercendo uma função pública”. (THEODORO JR, 2008, p. 480).

A situação do insolvente é elevada à do falido. A perda da administração não atinge a capacidade ou a personalidade do insolvente, uma vez que mantêm a aptidão para exercer os direitos não patrimoniais e mesmo os de natureza patrimoniais, os que se refiram aos bens não penhoráveis.

A perda aqui referida, enquanto não ocorre expropriação executiva definitiva, refere-se apenas à disponibilidade e administração dos mesmos bens.

“Também lhe é afeta o devedor insolvente, alem da restrição da gestão administrativa e financeira, a atividade judicial lhe é restringida, perdendo a capacidade processual ou de ser parte.

“Não podendo assim, estar em juízo, nem como autor ou como réu, já que toda a administração da massa compete ao administrador”. (CPC art. 766, II).

“Como a execução concursal ou coletiva é processo executivo, não há propriamente cognição em seu desenrolar, salvo, na fase de verificação dos créditos.

“Mas deve o juiz proceder ao ato contido na decisão de operações lógicas para controle processual do pedido, examinado os pressupostos da execução e das condições da ação executiva proposta”. (MARQUES, 2003, p.281).

Sendo assim, da declaração judicial de insolvência, são legitimados a requerê-la:

  • O devedor ou o seu espolio, através de seu inventariante.
  • O credor, munido de título executivo judicial ou extrajudicial, apenas credor sem garantia real ou privilégio especial (quirografário2), está legitimado ao requerimento.

Pode ser requerida a declaração de insolvência de qualquer devedor que não seja comerciante regular ou irregular.

Excluem-se apenas as pessoas que não se submetem à execução por expropriação (Fazenda Pública – art. 100 da CF/88) e categorias que se submetam a regimes jurídicos próprios de declaração de insolvência.

“Não é dado ao juiz declarar de oficio a insolvência, ainda que constate sua ocorrência fática no curso da execução singular”. (WAMBIER, 2005, p. 339).

Deste modo, presente o principio geral do “ne  proceda judex ex officio”, a possibilidade de iniciativa do juiz para a declaração de oficio de insolvência deve ser repelida.

2.2. Juízo competente

O pedido de declaração de insolvência deve ser feito perante o juiz competente para a ação executiva a que o título de igual nome dá direito.

O pedido quando instruído com título executivo judicial, aplica-se o que dispõe o artigo 575 da lei processual, para a fixação do juízo competente.

E se o título executivo for extrajudicial, aplica-se o artigo 576 do Código de Processo Civil.

Quando a declaração for pedida pelo próprio devedor, a petição será para o juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicilio.

Quando o requerente for o inventariante, será o foro do domicilio do autor da herança, como foro principal ou aqueles indicados no parágrafo único do artigo 96 da lei processual civil.

2.3. Insolvência requerida pelo credor

Na lição de Frederico Marques (2003, p. 288) “é o teor do artigo 753 I, do Código de Processo Civil, que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário”.

Quirografário, é o credor que não goza de preferência sendo pago após todos os demais credores. Dos incisos II e III, do artigo 753, da lei processual civil, vem a legitimação ativa para o pedido de auto-insolvência.

O credor quirografário precisará, precipuamente, estar munido de titulo executivo e de título líquido, certo e exigível.

Portanto, ao falar o texto legal, de qualquer credor quirografário.

O credor privilegiado, porém, pode vir a requerer a insolvência desde que tenha previamente renunciado à sua qualidade ou à garantia real, mediante expressa comunicação ao devedor, caso em que se transformará em quirografário.

Por isso, o credor, ao tentar sua decretação, há de satisfazer os seus pressupostos, instituindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial, pelo qual se verifique ser o crédito certo, líquido e exigível.

Por não ser a insolvência civil incidente da execução singular, mas processo autônomo e diverso, inadmissível é exigir-se que o credor primeiro provoca a execução singular para provocar a inexistência de bens livres a penhorar e só depois requeira a execução executiva.

O contrário senso, “Pode o credor em posse de título executivo, optar pela execução singular ou concursal, optando pela execução singular, constatando a falta de bens penhoráveis, requerer, a execução concursal, nessa hipótese, sendo-lhe lícito suspender a execução singular, para aguardar que novos bens integrem o patrimônio do executado”. (WAMBIER. 2005, p. 340).

Somente nos casos de insolvência presumida é que tem o credor condições de demonstrar initio litis a situação patrimonial deficitária do devedor, mas o Código de Processo Civil, não restringe a decretação de insolvência aos casos em que esta se presume.

Nos termos do artigo 754 do Código de Processo Civil, requererá o credor frente ao devedor, declaração de insolvência, devendo ser instruída a petição, com o título executivo judicial ou extrajudicial.

2.4. Insolvência requerida pelo devedor ou seu espólio

Requerida pelo próprio devedor ou seu espólio, o procedimento é de jurisdição voluntária. Caso em que, não existe contraditório entre duas partes antagonicamente colocadas.

O devedor ou o inventariante deverá, em petição inicial, apresentar a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicilio de cada um, a importância e natureza dos respectivos créditos, individualizar todos os bens, estimando cada um com seu valor correspondente, relatório do estado patrimonial, indicar a(s) causa(s) que determinou a insolvência.

O requerimento de insolvência, quando feito pelo devedor, é mera faculdade que se dá a este, e não um dever, e não lhe se imporá nenhuma sanção, caso ciente de seu estado de insolvência, este não a requeira.

Naturalmente, se é esta a opção do devedor, ocorre para o credor impossibilidade de voltar a utilizar a execução singular contra o devedor, pois a sentença declaratória de insolvência é constitutiva e gera um estado novo e irreversível para o devedor.

Mas este, o devedor, em verdade não exerce uma “ação”, e sim um pedido. Pede o reconhecimento de sua insolvência, a fim de permitir que seus credores, compareçam e deduzam seus direitos.

O poder de pedir a abertura do concurso, não dá ao devedor, a qualidade de “autor”. O devedor provoca a execução coletiva, mas não a dirige.

A iniciativa do devedor é considerada não como uma verdadeira instância processual, mas uma denuncia do devedor do próprio estado de insolvência.

É justamente o que se passa com o pedido de insolvência dirigido unilateralmente pelo devedor ao juiz. Não há parte contrária e da sentença, o efeito é “erga omnes”.

Aliás, muito se tem discutido, em doutrina, natureza jurídica da auto-insolvência.

Morto o devedor, lícito é o seu espólio requerer a declaração de insolvência, e a declaração pode ser requerida pelo inventariante do espólio do devedor.

“Observa-se, porém que, óbvio que só o devedor tem legitimação para pedir a auto-insolvência, mas, conforme a lei processual brasileira, quando o inventariante for dativo, o pedido de insolvência deve ser feito por todos os herdeiros e sucessores do falecido”. (MARQUES, 2003, p. 301).

E na observação de José Carlos Barbosa Moreira (2008, p. 285) “Na própria sentença que declarar a insolvência, deve o juiz, então, nomear um administrador à massa, dentre os maiores credores, expedir edital, convocando credores a apresentarem-se, com seus respectivos títulos, dentro de um prazo estabelecido, no qual de vinte dias”.

2.5. Da declaração judicial de insolvência

Traz a termo o processo de cognição, o qual verificou a insolvência, e inicia a execução universal.

A declaração judicial de insolvência trata-se do reconhecimento da situação do devedor, tendo assim, sua eficácia declaratória e constitutiva, porque atribui um novo status ao devedor.

Tem como efeitos (art. 751), a declaração, o vencimento antecipado de todas as dividas da pessoa declarada insolvente, retira do devedor o direito de administrar seus bens, sujeita a arrecadação todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, acarreta a instauração da execução universal.

O juiz deve já na própria sentença (art. 761) que declarar a insolvência, nomear o administrador da massa, este deverá ser escolhido dentre os maiores credores, e suas atribuições estão elencadas no art. 766 do Código de Processo Civil. Mandar expedir o edital de convocação dos credores do insolvente, em um prazo de vinte dias, acompanhados de seus respectivos títulos e, de acordo com a Lei nº. 9.426, de 19.06.1997, que acrescentou o art. 786-A, quanto ao edital, este será também publicado nos órgãos oficiais dos Estados onde o devedor insolvente tenha filial ou representante. No dizer de Humberto Theodoro Junior (2008, p. 500) “a escolha do administrador deverá recair em um credor do domicilio do devedor, em se tratando de credores domiciliados no foro da causa”. Todas as execuções singulares serão remetidas ao juízo comum da insolvência. As penhoras perdem eficácia e os exeqüentes os privilégios de ordem de penhora.

A universalidade da insolvência, como já ficou ressaltada, atrai para si, todos os credores do insolvente, seja quirografário ou privilegiado.

Se o juiz indeferir o requerimento, por entender não concorrerem os pressupostos da declaração de insolvência, ainda que passado em julgado, não impede, que qualquer credor – inclusive o requerente repelido- promova execução singular contra o devedor, e nem se quer renove por iniciativa de outro credor, ou com outro fundamento, o pedido de insolvência.

José Frederico Marques (2003, p. 292) “caberá apelação contra a sentença que indefere o pedido do credor; e contra a decisão que declarar a insolvência, a esta cabe o recurso de agravo de instrumento”.

2.6. Administrador da massa

O administrador da massa é auxiliar eventual do juízo, para administrar os bens do devedor. Não figura no quadro dos funcionários da justiça, deve este prestar compromisso, assim, conforme o art. 764 da lei processual civil brasileira.

A partir do momento em que o administrador entregar a declaração de crédito, acompanhada do título executivo, a massa dos bens do devedor insolvente estará sob sua custódia e responsabilidade.

Não tendo em mãos, tal título, poderá juntá-lo no prazo de vinte dias. Cabe-lhe administrar os bens do devedor sob a direção e superintendência do juiz.

O administrador também poderá ter direito a uma remuneração, que juiz arbitrará, atendendo à sua diligencia, ao trabalho, à responsabilidade da função e a importância da massa. Para exercer suas funções de administrador da massa, poderá requerer a nomeação de um ou mais prepostos, esta nomeação será feita, segundo discrição do juiz, desde que necessária.

Assim como o administrado da massa tem direito a uma remuneração, igual direito terá o preposto, e sua remuneração, também será arbitrada pelo juiz nas mesmas condições. Compete ao administrador da massa, segundo o art. 766, arrecadar, representar, conservar e alienar os bens da massa.

Arrecadar equivale à penhora, havendo resistência por parte do devedor ou quem quer que seja à apreensão da coisa, deve o administrador requerer junto ao juiz, ordem de busca e apreensão, arrombamento ou imissão de posse.

Como gestor dos bens da massa e como representante, cabe-lhe, também, praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas.

Da alienação dos bens da massa, observar-se-ão as normas gerais concernentes à arrematação, quanto à escolha do leiloeiro, esta, fica a critério do administrador, venda a em praça será requerida ao juiz, pelo administrador.

O devedor na administração da massa, não interfere na administração. Por outro lado, conforme o art. 785, o devedor faz jus a uma pensão, fornecida pelo administrador da massa.

2.7. Verificação dos créditos

Como já foi dito antes, na fase preparatória do processo de execução concursal, o juiz manda expedir edital, convocando credores, para que em vinte dias, apresentem a declaração de crédito.

Pelo Código Tributário brasileiro, só a fazenda pública não está obrigada a declarar sua dívida ativa na insolvência. Sendo assim, todos os demais credores, terão de se habilitar, lembrando que, somente os credores portadores de título executivo. Sobre a forma de habilitação, “nada dispôs o Código de Processo civil, exceto que deve ser instruída com o respectivo título executivo”. (THEODORO JR. 2008, p. 506). Será feita, na forma habitual de petição.

Passado o prazo de habilitação dos créditos, intimará por edital, para que os credores possam alegar suas preferências ou apresentarem suas impugnações aos créditos, que podem versar sobre nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas.

Tanto o devedor como qualquer credor pode impugnar declaração de crédito levada ao escrivão, no prazo mencionado no artigo 768.

Está claro que não poderá o escrivão remeter desde logo os autos ao contador, se houver impugnação de crédito, mas aguardar o julgamento de todas as impugnações apresentadas.

Cada impugnação funciona como um contraditório, assim, gerando ações incidentais de cognição.

O que dispõe o artigo 769, não havendo impugnação, o escrivão, remeterá os autos ao contador, onde, este organizará o quadro geral de credores, observando quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil. Inserido no parágrafo único do artigo 769, será de ordem alfabética o quadro, se todos os credores, se concorrem somente quirografários.

No rateio, caso os bens da massa, já tiver sido alienado, quando organizado o quadro, o contador indicará a porcentagem que caberá a cada credor.

Organizado o quadro dos credores pelo contador, o juiz mandará ouvir os interessados no prazo de dez dias e a seguir proferirá decisão.

Segundo (MARQUES, 2003, p. 308) “a manifestação dos interessados, não pode ser a impugnação de qualquer crédito do quadro, mas sim, à matéria concernente à organização deste”.

A decisão é de natureza executiva, porque ao aprovar o quadro, o juiz está ordenando que o pagamento se faça na ordem estabelecida e com as porcentagens previstas.

É de se notar que no artigo 768, não está previsto qualquer controle prévio do juiz em relação às declarações que não foram impugnadas.

Assim, aberto ainda se encontra a possibilidade de se discutir a legitimidade e valor dos títulos das declarações aceitas.

Mas, caberá de ofício, por parte do juiz, o exame das questões mencionadas no artigo 267 § 3º, preceito este, que incide no caso.

2.8. Da impugnação de crédito

Tanto a parte credora como a devedora pode impugnar declaração de crédito, conforme prazo de vinte dias. A impugnação será juntada aos autos.

Ouvirá o juiz ao credor cujo título foi impugnado, o prazo para o credor falar sobre a impugnação não vem previsto, aplicando-se o que discorre nos artigos 185 e 177. É aconselhável que o juiz marque um prazo para responder o credor impugnado, em razão da similitude das situações, pode-se nortear-se, pelos artigos 327 e 740. O devedor no impugnar o crédito, será então, adstrito às regras dos artigos 739, II, 741 e 745. Quanto aos credores, a impugnação que apresentarem se cinge ao que está disposto no artigo 768.

Em se tratando de título judicial, não pode o credor, fazer impugnações que importem em rescisão do julgado. Mesmo que se trate de res inter alios judicata.

A sentença só lhe causa prejuízo de fato, e não de direito, razão esta pela qual não pode procurar revê-la, no juízo do concurso. Precipuamente, o crédito de quem propôs a ação executiva, requerendo assim, a declaração de insolvência, não pode ser impugnado pelo devedor, mas, a qualquer credor cabe esse direito.

2.9. Julgamentos da impugnação de crédito

Complexo, é o procedimento quando o devedor ou algum credor impugna crédito. Nessa hipótese, instaura-se um contraditório incidente, sobre crédito impugnado, e naturalmente cabe ao órgão judicial, pronunciar-se a respeito por meio de sentença. Depois de ouvido o impugnante, proferirá o juiz, julgamento conforme o estado do processo, no que toca ao mérito do litígio ou proferirá julgamento antecipado, ou então, dará o despacho saneador, ordenando produção de provas, ou designando audiência de instrução e julgamento.

Este processo é assim formado, e paralelamente ao de execução concursal, é processo de cognição e termina por sentença.

O processo da execução concursal, suspende-se, até que transite em julgado a sentença do processo cognitivo. Para José Frederico Marques (2003, p. 310) contrapõe-se ao sistema adotado pelo processo executivo, sendo que, nem mesmo os embargos do devedor têm esse efeito.

Contra a sentença que julgar a impugnação, o recurso cabível é o de apelação, o que por sua vez, será recebido em seus dois efeitos, qual sejam, devolutivo e suspensivo. Percebe-se que mesmo passado o período de suspensão oriundo da impugnação, poderá ainda, o processo executivo, ficar a mercê, do efeito suspensivo de uma possível apelação. Para ficar claro, corresponde a uma ação executiva, cada impugnação de crédito e, cada uma deve estar devidamente instruída com título executivo. Em relação ao devedor, a impugnação, é ação constitutiva, sua natureza é idêntica aos embargos de devedor.

E em relação ao credor que se utiliza da impugnação de crédito, é esta, também constitutiva. Poderá o devedor, sendo intimado da impugnação, no caso, coligar-se ao credor impugnante como litisconsorte ativo.

Se, no entanto, tomar partido em favor do crédito impugnado, atuará como litisconsorte passivo. Em todo caso de impugnação por credores, será a pessoa do devedor, intimada.

Já o administrador da massa, este não é intimado da impugnação, o que sucede com os demais credores. Entretanto qualquer deles, credores, pode, com ação própria, impugnar o crédito por outro credor impugnado. Sendo assim, serão os processos reunidos em um só, formando-se, um processo subjetivamente cumulativo, desde que idênticos os fundamentos da impugnação. Se, diversos esses fundamentos, haverá cumulação objetiva, por força da identidade de pedidos.

3. Credores retardatários e sem título executivo

Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

O credor retardatário (que perder o primeiro prazo de vinte dias para habilitar o seu crédito) poderá acionar a massa antes do rateio final, visando assim, cobrar aquilo que lhe é devido. Se a ação for julgada procedente antes do rateio, neste o seu crédito será incluído.

Em caso contrário, o credor arcará com os prejuízos de sua desatenção, o mesmo regime aplica-se ao credor não munido de título executivo. Conforme Humberto Theodoro Junior (2008, p. 507) pode habilitar-se, somente os credores que possuem título executivo, e dentro do prazo legal, podendo não ser admitidos, posteriormente ao rateio, ainda que gozem de preferência real ou direito especial.

Análoga a do retardatário é a situação do credor sem título executivo, assim terá este que ajuizar ação direta, em tudo semelhante à do retardatário. Omisso é o Código no que diz respeito à “ação direta”. Aplicando-se por analogia os dispositivos pertinentes na verificação dos créditos disputados pela forma comum.

3.1. Quadro geral de credores

Organizar-se-á o quadro geral de credores, findo o prazo das declarações de credito. Definido assim, quais credores, realmente tem o direito de participar na execução coletiva.

Uma vez homologado por sentença, dará aos que no quadro figuram a habilitação necessária para o concurso. O quadro de credores é o ato que formaliza o resultado do concurso universal de credores, para dar maior eficiência e imperatividade.

Sobre o quadro geral de credores têm oportunidade de manifestarem-se, em um prazo de dez dias, todos os interessados, isto é, o devedor e os credores concorrentes. Não será levada em conta qualquer alegação referente à matéria que houvesse de ser suscitado no prazo do artigo 768, caput, 2ª parte, já toda ela preclusa. As manifestações podem apenas versar sobre a classificação dos créditos e os erros materiais porventura contidos no quadro, notadamente d natureza aritmética. E uma vez ouvido os interessados o juiz proferirá a sentença.

Entende-se que, se não houver objeção alguma, ou se lhe parecerem infundadas as que formuladas foram, ele, o juiz, aprovará por sentença o quadro geral organizado pelo contador; no caso, porém, de reconhecer fundamento a qualquer objeção levantada, por qualquer dos participantes do concurso, determinará que se retifique o quadro, e só depois sentenciará, homologando a partilha. Com a sentença homologatória do quadro de credores, se finda uma das várias relações processuais de cognição, que incidentalmente, se enfeixam no processo principal da insolvência, qual seja, a do concurso de credores.

Contra a sentença proferida, pode-se interpor apelação, no duplo efeito de direito. Portanto, depende de dois títulos judiciais sucessivos a execução coletiva; a sentença de abertura, com que se declara a insolvência do devedor, cuja força é de título executivo geral, em prol da comunidade dos credores diante do devedor comum insolvível e, a sentença do quadro geral de credores, que no ensinamento de Humberto Theodoro Junior - (2008, p. 508) opera como título executivo especial ou particular, de cada credor habilitado.

Legitimando a respectiva atuação dentro da execução coletiva. A maneira de elaborar o Quadro de Credores é uma tanto quanto complexa, conforme tenha ou não impugnação a créditos declarados. Caso em que haja impugnação, nessa hipótese, instaura-se um contraditório incidente sobre o crédito impugnado. Versando a impugnação sobre questão de direito ou apoiada em prova documental suficiente, o juiz ouvido o credor impugnado, proferirá de plano sua sentença, acolhendo ou não sua habilitação.

Se, porém fizer-se necessário a produção de outras provas, o juiz as autorizará, e só depois de sua apreciação proferirá a decisão; o que não poderia ser diferente. Quando a prova deferida for oral, haverá audiência de instrução e julgamento, na qual além da coleta dos elementos probatórios, haverá o debate oral e a então sentença. Cada crédito, como já foi dito antes, deverá ser impugnado separadamente. Haverá assim, uma instrução e uma sentença para cada impugnação, se assim for.

Só após o transito em julgado de todas as sentenças é que será organizado, pelo contador o quadro geral dos credores, isso tudo, devido impugnação de crédito.

Agora, quando não há impugnação de credito, os autos das diversas declarações de créditos, serão encaminhados diretamente ao contador, que se encarregará de organizar o quadro geral de credores, observando, quanto na classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.

Se concorrentes forem todos os credores quirografários, a formulação observará apenas a ordem alfabética, consoante o artigo 769, parágrafo único.

3.2. Pagamento dos credores

O fim último da execução concursal é a satisfação, quando possível, dos direitos dos credores e também, em contra partida, da liberação do devedor, de certa forma. Diferentemente da execução singular, que admite meios indiretos de satisfação (adjudicação de imóveis ou o usufruto de empresas), a execução coletiva só reconhece a transferência forçada, como meio de obter os recursos para ultimar seus objetivos.

Compete ao administrador, apurar o ativo da massa, promovendo a alienação dos bens arrecadados, sendo, claro, com a prévia anuência do juiz da causa. A praça, realizada pelo oficial porteiro, é o meio próprio para a transferência dos bens imóveis, quanto que para a transferência dos bens móveis, é o leilão, efetuado por leiloeiro (agente comercial) a forma judicial. A hasta pública realizar-se-á com a observância das regras ordinárias das arrematações, que estão previstas nos artigos 686 a 707 do Código Processual Civil.

O pagamento aos credores não é obrigatoriamente efetuado em uma só oportunidade, assim como a realização do ativo pode ser fracionada em vários atos de disposição, também pode o pagamento dos credores ser levado a efeito paulatinamente à medida das disponibilidades do juízo concursal.

O Código não fixa um momento certo e determinado para a alienação. No artigo 770 é expressamente admitida a possibilidade de ter a arrematação, ocorrido antes da elaboração do quadro geral dos credores.

Já pelo artigo 773, é o juiz que determinará a realização da praça ou do leilão dos bens da massa após o julgamento do quadro somente quando a alienação não tiver sido feita antes de sua organização. Assim, por essa e por aquela, é de se deduzir que, a arrematação é ato de administração da massa e que não está subordinada a questões jurídicas a serem solucionadas no curso do processo.

 Apurado o preço das arrematações e, previamente, observando os encargos da massa, como custas, remuneração do administrador, débitos fiscais..., segue-se, então, o pagamento dos credores, pagamento este que observará a gradação de preferência e os quocientes estabelecidos no quadro geral de credores.

3.3. Procedimentos do rateio

Cumpri distinguir duas situações, geradas a partir da elaboração do quadro geral de credores, a teor do artigo 771 do Código processual. Cabe ao administrador da massa, efetuar os pagamentos através de cheques nominais, existindo numerário disponível nesta ocasião do artigo citado, onde o juiz liberará incontinenti, as importâncias, seguindo a ordem de classificação dos créditos.

Classificados os créditos sem a indicação das porcentagens, torna-se imprescindível elaborar um quadro de pagamento, imputando em cada crédito habilitado sua cota no produto da alienação dos bens.

Tarefa esta, que incumbe ao contador da massa, e ouvida as partes, será homologado pelo juiz. Cabendo agravo de instrumento em relação este ato judicial.

Sendo assim, desnecessário aguardar a liquidação de todo o ativo.

Pois existindo dinheiro disponível, seja qual for a sua origem, cumpre pagar os credores, observando sempre a gradação de seus créditos. E caso um credor desinteressado ou desavisado, rejeitar receber sua cota, o artigo § 3º do artigo 127 do decreto-lei nº. 7.661/1945 avisa que será depositado pelo administrador, o dividendo em conta bancária em favor do credor omisso. Certas quantias, podem se sujeitar a alguma reserva cautelar. Segundo Araken Assis nos mostra (2002, p. 1107) “em relação ao credor retardatário.” O mesmo se procede para bens gravados com direito real ou privilegiados.

3.4. Suspensão da execução coletiva

Insatisfeitos os créditos, afigura-se a natureza da paralisação subseqüente à liquidação do ativo. Prevista que esteja uma sentença de encerramento, que funciona como termo inicial do prazo extintivo das obrigações do insolvente, os efeitos inerentes a insolvência, particularmente a litispendência, subsistem a emissão de semelhante provimento. Por isso, a hipótese de suspensão do processo.

Tão mais se observa que, o encerramento do concurso, execuções singulares continuam inadmissíveis e a reabilitação do executado só ocorrerá depois de declaradas extintas suas obrigações. Para Araken de Assis (2002, p. 1108) “demonstrou o Código Processual Civil, que realizou uma opção inadequada, em relação do esgotamento transitório, para empreender arrecadações futuras, mantendo os efeitos da insolvência.” Espécie sui generis de suspensão.

Então, tratando-se de uma suspensão do pagamento aos credores após a liquidação do ativo, porque este não possuir bens suficientes.

3.5. Saldo devedor da execução coletiva

Em conformidade com o artigo 774 da lei processual civil, continua o devedor em obrigação pelo saldo, liquidada a massa ativa sem o pagamento integral dos credores. Assim, não implica extinta a divida, se desde o inicio, insuficientes foram os bens para o cumprimento da obrigação.

Entretanto o que pode acarretar para alguns credores é o perecimento da ação executória, devido à retomada do curso da prescrição. Ficando o credor no aguardo de aquisição de novos bens por parte do devedor. Não há inicio de outra execução contra o devedor insolvente. Aparecendo novos bens, a arrecadação deles será feita nos próprios autos da insolvência, que serão assim, reabertos, a requerimento de qualquer dos credores incluídos no quadro geral, subsiste o processo concursal.

Agora existe para o devedor insolvente a possibilidade de defesa para estes novos bens que por ventura venha a adquirir. Contra a essas novas aquisições poderá, por exemplo, argüir a impenhorabilidade dos bens supervenientes, a prescrição dos direitos dos credores, saldo inexistência de saldo para seu débito.

O incidente será sumariamente processado e se improcedente, seguirá a alienação judicial, para imediata distribuição de seu produto, entre os credores, na proporção de seus saldos, conforme plano que o contador do juízo organizará.

Na reabertura do feito, continuará sendo o mesmo administrador que figurou na fase inicial, salvo impedimento do mesmo.

3.6. Prescrição das obrigações do devedor insolvente

Importante salientar a importância da prescrição e seus efeitos que causam no processo de execução concursal, bem como em toda forma de processo, mas especialmente no concurso universal de credores contra devedor insolvente.

Dispõe o artigo 777 que interrompida com a ação executiva concursal, a prescrição torna a viger do dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência. Pois bem, na doutrina José Frederico Marques (2003, p. 320) “a sentença de que trata o artigo 777 trata-se de uma especialidade que há nesse tipo de execução, um caso especial de extinção do processo”.

É o artigo 777 da lei processual civil um complemento do que preceitua o art. 172, III, do Código Civil de 1916 (artigo 202, IV do novo Código Civil de 2002).

Diz esse último que a prescrição se interrompe pela a apresentação de título de crédito em concurso de credores. Daí por que o artigo 777 do Código de Processo Civil mostra desde quando a prescrição, assim interrompida, começa de novo a correr. Assim, esclarecido desse modo, que a interrupção prevista no artigo 172, III, do Código Civil de 1916 (artigo 202, IV do novo Código Civil de 2002), não se perpetua enquanto houver saldo devedor, pois a prescrição começa de novo a correr a partir da data em que transitou em julgado sentença que declarou encerrado o processo de insolvência civil.

O artigo 778 do Código de Processo Civil preceitua que decorridos o prazo de cinco anos da data do encerramento do processo de insolvência, consideram-se extintas todas as obrigações do devedor.

3.7. Pressupostos da extinção das obrigações

Está em primeiro dos exigidos, o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

Que o devedor não tenha adquirido bens sujeitos à arrecadação é o segundo pressuposto para a extinção das obrigações, estando este no artigo 780, I e II do Código de processo Civil. Situa-se o termo a quo do qüinqüênio previsto no artigo 777 a sentença de extinção do processo concursal na data em que passar em julgado. Mas, se, ao findar o aludido qüinqüênio, bens tiver o devedor, não podem ser declaradas extintas as obrigações. E isso porque esses bens, para os credores, constituem garantia do saldo devedor.

3.8. Pedido de extinção das obrigações

Procedimento que compete ao devedor. Este deverá requerer ao juízo do processo concursal que declare extintas as suas obrigações a que está vinculado em virtude do saldo devedor que ainda persiste.

A ação é de cunho constitutivo e seu objeto, claro, é a extinção das responsabilidades patrimonial, ficando o devedor liberado das obrigações a que se encontra preso e não pôde cumprir.

 3.9. Finalidade da ação de extinção das obrigações

O fundamento dessa idéia, na qual a extinção das obrigações ocupa certo espaço, reside na tentativa de reabilitar o falido, hoje incapaz de solver suas dividas, mas potencialmente apto a gerar riquezas compensadoras da bancarrota anterior.

Realmente o dec.-lei 7.661/1945 regulava a reabilitação do falido, eliminando ou mitigando os perniciosos efeitos econômicos e sociais da quebra.

Assim, se beneficiaria o devedor civil, neste compasso, com sistema flexível. A insolvência civil provoca menores repercussões econômicas (em tese) e, por isso, as cicatrizes das dividas desaparecem mais facilmente.

O devedor comerciante, ao revés, depende em muito maior grau de credibilidade e de relações incólumes com seus fornecedores. E em vista dessas circunstancias, o prazo prescricional de cinco anos e a inexistência de patrimônio, embora restando saldo devedor, parecem requisitos razoáveis para reabilitar o insolvente.

A ação contemplada no artigo 779 da lei processual civil, assim, visa reabilitar o executado. Sua procedência implicará a cessação definitiva das interdições determinadas pela declaração de insolvência.

Lembrando que cabe tal pedido, decorrido o prazo prescricional de cinco anos, e seguindo os seus pressupostos, ao devedor.

O procedimento a esta ação é ordinário, reproduzido em linhas gerais nos artigos 779 e 781. Obedecerá, de resto, a todos os pressupostos processuais, sem embargos de alguns destaques específicos.

A ação extintiva, haja vista o disposto no artigo 780 ostenta caráter sumário, conforme nos ensina Araken de Assis (2002, p. 1114).

A cognição do juiz se adscreverá às questões relativas à fluência do prazo e à inexistência de bens arrecadáveis. Qualquer tema que desborde esse linde, por sinal rígido, se mostrará irrelevante ao desate da demanda.

O pedido de extinção, de ordinário, será fundado no transcurso do prazo decadencial de cinco anos previstos no artigo 778; mas as obrigações podem extinguir-se em prazo prescricional menor, ou mediante resgate integral antes do termo questionado.

Nessas hipóteses especiais, o pedido poderá ser feito antes dos cinco anos. Publicado o edital, e sendo o fundamento do pedido o simples decurso do prazo do artigo 778, poderão os credores, em trinta dias, impugnar a pretensão, argüindo:

  • O não transcurso de cinco anos da data de encerramento da sentença.
  • A aquisição de bens pelo devedor, sujeitos à arrecadação.

4. Os credores e a extinção das obrigações

Conforme o artigo 780 caput, publicado o edital, com prazo de trinta dias, qualquer credor, nesse prazo, poderá opor-se ao pedido.

Quando se diz qualquer credor, fala-se dos credores que cujo nome faz parte do quadro geral de credores, ou seus sucessores.

Credor não habilitado, ou que no prazo da lei, não propôs ação como retardatário, não tem qualidade ou legitimidade para opor-se ao pedido de extinção das obrigações.

A oposição d credor constitui manifestação do direito que lhe é devido, de responder ao devedor.

Entretanto, essa contestação do credor, como réu, circunscreve-se aos dois pressupostos mencionados antes, e que encontram abrigo no artigo 780, I e II do Código de Processo Civil.

4.1. Julgamento da ação extintiva

Procedente a ação, fixa-se edital para que possa os credores apelar no prazo de quinze dias. O edital é único.

Caso improcedente o pedido, se o fundamento for à falta de implementação do prazo, o devedor poderá renovar o pedido, porquanto, ensina José Carlos Barbosa Moreira (2008, p. 280) alegará fato novo.

Mas, repelida a pretensão ante a existência de bens arrecadáveis, retoma seu curso a execução coletiva.

A excussão desses bens não atinge o prazo extintivo. Assim, ultimada a sobrepartilha, programou-se o requisito da inexistência de bens. E descabe ao juiz, arrecadar bens de oficio.

4.2. Da extinção

De acordo com o artigo 794 e incisos do Código Processual Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da divida ou o credor renuncia ao crédito.

A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (artigo 795).

5. CONCLUSÃO

Existem dois ritos básicos, no processo executivo do Livro II do Código de Processo Civil, animados pela expropriação, “a execução por quantia certa contra devedor solvente”, de que cuida o Capítulo IV do Título II – Das diversas espécies de execução – e a “execução por quantia certa contra devedor insolvente”, incorporada ao Título IV do mesmo Livro.

Aproximam os dois procedimentos o meio executório – a expropriação – e os separa, a insolvência de um em relação ao outro.

Da insolvência, compreendida como, insuficiência dos bens expropriáveis, no patrimônio excutido para atender os créditos exigíveis, em certo momento, originam limitações recíprocas aos credores. No dizer de Araken de Assis “A satisfação cabal de todos é impossível.” (2002, p. 993).

Portanto, resultando deste fato doloroso, conduz às duas características fundamentais do processo executivo destinado a equacioná-lo. A universalização objetiva da penhora, a fim de sujeitar à execução todos os bens do executado. A universalização subjetiva, consumada no chamamento de todos os credores, para o fito de harmonizar seus créditos ao déficit patrimonial.

Assim, preside a chamada execução concursal, coletiva ou universal, a dupla dimensão, objetividade e subjetividade.

Faltando um desses elementos, objetividade e subjetividade, não se caracteriza o autentico concurso universal de credores.

O concurso universal, construído a partir da premissa da universalização total, admite exceções, estas em dois sentidos. Do ângulo objetivo, os bens impenhoráveis, não comportam arrecadação. E do ponto de vista subjetivo, a Fazenda Pública, não participa de concursos, exceto entre pessoas jurídicas de direito público.

O tratamento conferido aos credores concorrentes, no concurso particular, difere em virtude da insolvência.

Em tema de concurso particular, que pressupõe a suficiência de forças patrimoniais do executado, vigora a regra do direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados. Regra que decorre da anterioridade da penhora em cotejo com as demais constrições.

Credores de classe idêntica (quirografários) logram prioridade de caráter processual, que beneficia quem penhorou em primeiro lugar em relação ao segundo penhorante.

Tendo o credor em segundo lugar o direito as sobras (se houverem).

No concurso universal, a solução das dividas ignora vantagens processuais, e prende-se tão somente a privilégios e a preferências hauridas do direito material.

Em outras palavras, na execução concursal, é o principio vigorante da par conditio creditorum, segundo o qual, respeitados os privilégios e preferências da lei civil, dentro de cada classe os credores receberão tratamento igualitário.

O concurso universal, contraposto à noção de execução individual, constitui uma das espécies de execução coletivo do direito brasileiro.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. São Paulo. ed. Revista dos Tribunais, 2002. 1456 p.

BRASIL. Lei nº. 3.071 de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acessado em: 03.03.2014.

______. Lei nº. 10.406 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acessado em: 03.03.2014.

______. Lei nº. 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acessado em: 03.03.2014.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. São Paulo. ed. Rideel, 2004. 531 p.

MARQUES, José Frederico. Manual de processo civil. Campinas. ed. Millennium, 2003. 488 p.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro. ed. Forense, 2008. 356 p.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro. ed. Forense, 2008. 890 p.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. São Paulo. ed. Revista dos Tribunais, 2005. 397 p.

2. Credor ou crédito não privilegiado, não goza de preferência, sem garantia real.

Sobre o(a) autor(a)
Rondineli Varela dos Santos
Advogado em Blumenau - SC, pós graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Catarinense de Pós Graduação.
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