Garantia da inamovibilidade assegurada aos juízes substitutos

Garantia da inamovibilidade assegurada aos juízes substitutos

Muito embora o papel do juiz substituto seja o de substituir, deverá exercer a sua função dentro da sua circunscrição judiciária, definida, no âmbito estadual, pelo Código Judiciário de cada unidade federativa.

1. INTRODUÇÃO

A inamovibilidade é uma garantia da magistratura para assegurar a independência e imparcialidade do próprio Poder Judiciário. Esta garantia encontra-se expressa no artigo 95, inciso II da Carta Magna. Cabe a nós registrar a distinção entre inamovibilidade e vitaliciedade. Assim, esta ocorreria após dois anos de exercício no cargo de juiz, a significar que a perda da função se daria apenas por trânsito em julgado de decisão judicial; e a inamovibilidade garantiria a permanência do juiz na unidade judiciária em que formalmente lotado, salvo por motivo de interesse público, reconhecido em decisão da maioria absoluta do STF ou do CNJ.  A lotação alcançaria, então, tanto o titular quanto o substituto.  Verifica-se assim, a possibilidade de alteração da lotação inicial do magistrado substituto desde que por motivo de interesse público, devidamente justificado. Discorrerei o conceito da garantia da inamovibilidade e os aspectos da decisão do STF a respeito da inamovibilidade dos juízes substitutos.

2. A INAMOVIBILIDADE

Inamovibilidade é uma garantia constitucional, de acordo com o art. 95, II, CF/88. Ela assegura que os Magistrados não possam ser removidos das comarcas onde atuam sem um motivo palpável.

Para que o Juiz seja transferido é necessário que ele demonstre vontade de mudar de comarca, ou ainda, que a sua mudança seja por decorrência de incontestável interesse público conforme está disposto no art. 93, VIII:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...).

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.

Tal garantia abrange, inclusive, a possibilidade de recusar promoção na carreira, quando referida benesse camuflar uma manobra contra o juiz. Ou seja, uma vez titular do respectivo cargo, o juiz somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade.

Pedro Lenza, ainda, conceitua que: “Pela regra da inamovibilidade (art. 95, II), garante-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição”.

Essa regra não é absoluta, pois, como estabelece o art. 93 VIII, o magistrado poderá ser removido (além de colocado em disponibilidade e aposentado), por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.

3. A GARANTIA ESTENDIDA AOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Podemos perceber na análise do dispositivo legal em questão que o inciso segundo garante o direito de inamovibilidade aos  juízes. O inciso em tela garante aos juízes que  o ato de remoção, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do STF ou do CNJ. Contudo, a dúvida em questão foi se esta garantia poderia ser estendida aos juízes substitutos, que são aqueles os quais ainda estão no período probatório de três anos.

Conforme assevera sabiamente José Afonso da Silva: “As garantias, que a Constituição estabelece em favor dos juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade, podem ser agrupadas em duas categorias: (a) garantias de independência dos órgãos judiciários; (b) garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários.

As garantias de independência dos órgãos judiciários são: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (...) Inamovibilidade. Refere-se à permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, não podendo o Tribunal e menos ainda o governo designar-lhe outro lugar, onde deva exercer suas funções (art. 95, II). Contudo, poderá ser removido por interesse público em decisão pelo voto da maioria absoluta do tribunal a que estiver vinculado (art. 93, VIII). No entanto, o magistrado pode ser removido, a pedido ou por permuta com outro magistrado de comarca de igual entrância, atendidas, no que couber, as regras previstas nas alíneas a, b, c e do inc. II do art. 93, referentes às promoções; mas pode também ser removido compulsoriamente, por interesse público por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.

Essa polêmica foi alvo de decisão do plenário do STF no dia 17 de maio de 2012, no julgamento do Mandado de Segurança nº27. 958, impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça que decidiu pela inamovibilidade dos juízes substitutos. No bojo da decisão, o Supremo Tribunal  Federal decidiu ainda anular a portaria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que teria removido o magistrado de sua comarca.

O impetrante narra que ingressou na magistratura do Estado de Mato Grosso em 18/11/2006, tendo sido lotado na 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia, onde permaneceu por dois anos e oito meses. Diz, ainda, que, em 17/10/2007, foi informado, por uma servidora do Tribunal de Justiça daquele Estado, que, a partir de 18/10/2007, deveria apresentar-se na Comarca de Rio Branco, pois teria sido nela lotado, e designado cumulativamente para a Comarca de Porto Esperidião. Afirma, na sequência, que, em 14/3/2008, foi informado, mais uma vez, sobre a alteração de sua lotação, desta feita para a Comarca de Vila Rica, a partir de 17/3/2008. A lotação, contudo, foi tornada sem efeito, em virtude de recusar-se o impetrante a assumir suas funções naquela comarca.

Inconformado com as reiteradas violações de suas prerrogativas funcionais, o impetrante, além de protocolizar requerimentos no Tribunal de Justiça local, manejou os pedidos de providências no CNJ, que foi julgado improcedente, sob o argumento de que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que gozem da garantia da vitaliciedade.

Destacamos o trecho abaixo da ementa da referida decisão:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO MAGISTRADO. REMOÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. (...).

VITALICIEDADE E INAMOVIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ONTOLÓGICA E TELEOLÓGICA DOS INSTITUTOS.

Embora integrem o rol de garantias fundamentais para o exercício da magistratura, vitaliciedade e inamovibilidade (CF, art. 95, I e II) são inconfundíveis. A passagem do juiz substituto pelo estágio probatório bienal não lhe outorga, somente pelo decurso do tempo, a inamovibilidade, própria dos juízes promovidos à titularidade. A vitaliciedade propicia estabilidade na carreira; a inamovibilidade enseja estabilidade geográfica. Limitar a movimentação de juízes substitutos seria frustrar a própria finalidade de sua existência: substituir ou auxiliar onde o tribunal detecte necessidade. Consequentemente, juízes substitutos, vitalícios ou em estágio probatório, não são inamovíveis. A designação do juiz substituto para comarca diversa daquela em que esteja lotado prescinde do procedimento especial previsto no art. 93, VIII, da CF (...)”.

No Supremo Tribunal Federal os debates produzidos durante o julgamento foram ainda mais esclarecedores e amplos do que a decisão, pois foi colocado em pauta assuntos de fundamental importância para a Magistratura, permitindo a extração de algumas assertivas que merecem ser aqui destacadas e reforçadas.

O Min. Marco Aurélio, vencido, apresentou argumentos interessantes, denegando a ordem no mérito: “por considerar que a inamovibilidade não guardaria pertinência com o cargo de juiz substituto, haja vista que o juiz seria assim nomeado para atender às necessidades de substituição. Ressaltava que assentar que o juiz substituto gozaria da prerrogativa inerente à inamovibilidade descaracterizaria o próprio cargo por ele ocupado e que eventual abuso do poder se resolveria em outro campo, sendo que cada Estado-membro poderia ter a própria organização judiciária, a limitar a movimentação do juiz substituto” (Inf. 666/STF). 

Contudo, por outro lado, a maioria dos Ministros entendeu, de maneira acertada, que a garantia da inamovibilidade se aplica aos juízes substitutos.

O importante contraponto a ser feito em relação ao juiz substituto é o juiz titular e não o vitalício. Assim, é possível que o juiz seja vitalício e ainda substituto, sem que, mesmo que substituto, deixe de ter a garantia da inamovibilidade.

A Constituição não fez qualquer exigência em relação à garantia da inamovibilidade, exigindo-se prazo de dois anos, apenas para a vitaliciedade.

Assim, desde a posse, o juiz substituto deve ter a garantia de não ser removido para fora de sua unidade judiciária em que está formalmente lotado. Trata-se de unidade de competência judicante, adstrita a determinada base territorial, geograficamente determinada e predefinida. Dessa forma, muito embora o “papel” do juiz substituto seja o de substituir, deverá exercer a sua função dentro da sua circunscrição judiciária, definida, no âmbito estadual, pelo Código Judiciário de cada unidade federativa.

O que não se pode aceitar é a remoção indistinta do juiz substituto para circunscrições diversas, com o risco de perseguição do magistrado e flagrante violação, inclusive, do princípio do juiz natural.

Dessa forma, pode-se concluir que a decisão do STF, ao se aceitar a garantia da inamovibilidade para o juiz substituto, prestigia a Constituição, evitando-se a sua transformação em juiz itinerante, bem como eventuais pressões que possa sofrer dos órgãos internos da própria judicatura.

4.  Considerações Finais

Enfim, os Ministros decidiram que os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária, mas excetuaram os casos de punição, concordância do magistrado ou em situação na qual haja “interesse público” em sua remoção, situação esta, que não basta ser referida para eliminar a impossibilidade aqui relatada, esta deve ser pontualmente justificada e demonstrada.

A preocupação não é apenas com o magistrado e suas garantias. É preciso perceber que também significa proteção à funcionalidade do mecanismo de substituição de magistrados, a garantia da independência e da imparcialidade garantindo à população o acesso a Justiça.

REFERÊNCIAS

ABNT. NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica

científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003. 5 p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

Brasília, 14 a 18 de maio de 2012 - Nº 666. Informativo STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo666.htm. Acesso em 04 de junho de 2013.

Lenza, Pedro – Direito Constitucional Esquematizado – São Paulo: Saraiva 2011. Pg. 649/650.

SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 590-591.

STF. MS 27958 DF. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012.

Tavares, André Ramos, Inamovibilidade do juiz. 02/07/2012, disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/inamovibilidade-do-juiz/8848. Acesso em 04 de junho de 2013.

Juiz Substituto tem garantida a inamovibilidade? (Informativo 614). Disponível em: http://concursoagu.blogspot.com.br/2011/07/juiz-substituto-e-tem-garantida.html. Acesso em 04 de junho de 2013.

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Catia da Silva
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