Tributação da folha de pagamento

Tributação da folha de pagamento

As empresas podem requisitar a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-doença, aviso prévio e auxílio-educação pagas indevidamente nos últimos cinco anos.

A carga tributária brasileira é alta, alcançando patamares que chegam a 35% do PIB nacional. Entretanto há verbas trabalhistas que não incidem sobre a folha de pagamento. Uma novidade que pode beneficiar empresas de todo o país.

No exercício de suas atividades, as empresas encontram-se sujeitas à enorme gama de tributos, sendo que o fisco exige o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como aqueles a título de salário-maternidade, férias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-educação.

Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, designou o legislador como hipótese de incidência o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador.

Todavia, tais valores são pagos em circunstâncias em que não há, indubitavelmente, prestação de serviço, nem se encontra à disposição do empregador, porquanto não se enquadram na hipótese de incidência, não havendo que se falar em cobrança de contribuição social previdenciária.

Amparado nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem mudando seu entendimento ao declarar inconstitucional a hipótese de exigência da contribuição social sobre os respectivos valores, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.

Assim, as empresas podem requisitar a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-doença, aviso prévio e auxílio-educação pagas indevidamente nos últimos cinco anos. Seja por meios administrativos ou judiciais, a devolução poderá ser realizada mediante compensação.

Não se trata, pois, de evasão fiscal. Por trás da campanha do “Custo Brasil” das empresas, a luta pela tributação democrática em que empresas responsáveis possam contribuir com uma parte justa no processo de arrecadação previdenciária.

Sobre o(a) autor(a)
Kaline Michels Boteon
Kaline Michels Boteon
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos