Desvio de função dos servidores Policias Civis

Desvio de função dos servidores Policias Civis

Ainda que se pretendesse ampliar o escopo de responsabilidades da polícia civil para incluir a guarda de presos, estar-se-ia infringindo a norma constitucional por incompatibilidade entre a atividade investigativa e a executiva penal.

O presente artigo tem como objetivo analisar a prática rotineira de policiais civis de todo o país em custodiar presos nas delegacias de policia e suas implicações na atividade policial, bem como se essa prática tem amparo na legislação vigente.

E fato comum e notório a prática rotineira de abrigar presos provisórios nas carceragens de delegacia de policia de todo o pais. Diuturnamente são as notícias de fugas, superlotação. De acordo o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) órgão do Ministério da Justiça, no ano de 2010, o Brasil tinha uma população carcerária de 494.237 presos. Desse total, 153.526 são presos provisórios 172.942 cumprem pena em regime fechado. Desse total, cerca de 50 mil presos estão ilegalmente nos xadrezes das delegacias de polícia (DEPEN).

O último censo publicado em 23 de outubro de 1996, feito pelo Ministério da Justiça, publicado pela revista Veja, procurou esclarecer os problemas enfrentados pela atual realidade do sistema carcerário brasileiro e foi constatado que, embora estes números tenham aumento no momento e destacado logo no início, é necessário mostrar como há 16 anos se encontrava o sistema, o que nos faz crer que hoje a realidade é bem pior.  Naquele ano o país possuía 150.000 presos, 15% a mais que em 1994. 

A esses problemas somam-se as consequências de misturar delinquentes de alta periculosidade com pessoas que foram presos por cometerem crimes de menor potencial ofensivo e acabam ficando em delegacia de policia expostos à adquirirem influencias negativas e expondo a risco a sua integridade física.

Do lado do servidor policial a Constituição da República Brasileira assim dispõe sobre sua função institucional:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A atribuição constitucional dos servidores policiais das polícias civis dos estados e do Distrito Federal é a apuração de infrações penais.

A legislação de qualquer que venha reger as atribuições desses servidores em qualquer dos entes federados não pode olvidar a disposição constitucional. Ainda que se pretendesse ampliar o escopo de responsabilidades da polícia civil para incluir a guarda de presos, estar-se-ia infringindo a norma constitucional por incompatibilidade entre a atividade investigativa e a executiva penal. É tão desarrazoado que cometer ao servidor policial a atividade de cobrança de tributos.

Esse desrespeito à Carta Magna expõe o servidor policial aos riscos inerentes de se tentar executar um trabalho sem a devida preparação profissional. A ausência do instrumental e das orientações adequadas por vezes sujeitam o policial ao uso da ferramenta que deveria ser empregada apenas em situações extremas, a arma de fogo.

Várias rebeliões de presos foram possíveis graças a rendição de policiais e a tomada de suas armas pelos custodiados, sujeitando a população a delinquentes em liberdade armados pelo próprio Estado.

A arma do policial na lida com presos - pessoas que estão em situação de stress, não apenas pelo encarceramento, mas também pelas condições miseráveis das celas de delegacias - pode sujeitá-lo a recorrer à força quando cabia outros recursos, expondo-o a responsabilização por lesões corporais, homicídios e outros crimes.

Não obstante, além do supra citado artigo, há clara violação ao princípio constitucionais da legalidade, que é violado ao permite essa prática rotineira.

Este princípio está descrito no artigo 5º inciso II da nossa Carta Magna, sendo indispensável à administração Pública, reza que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Vemos então que existe relativa liberdade do povo em poder fazer tudo, impondo assim limites legais em sua liberdade, devendo este direito está em conformidade com a lei e assim verifica-se a legalidade.

Nas palavras do ilustre jurista Carvalho Filho, cita que, “principio da legalidade pressupõe que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei (Carvalho Filho, 2008, p. 17)”. Neste sentido, enquanto para o particular é possível fazer tudo o que a lei não proíbe, para a Administração Pública, significa fazer tudo que a lei determinar.

Segundo ensinamentos do nobre jurista (Meirelles, Hely Lopes, P. 89)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.  Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim", para o administrador público significa "deve fazer assim.

Para (PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 1999. P). 

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.(...) Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.

Diante da analise do princípio da legalidade e entendimento doutrinário, qualquer função na administração pública que não esteja descrita em lei como atribuições pertinente ao cargo ocupado, é função estranha a instituição. Nesta situação, a custódia de presos em unidades policiais, bem como a responsabilidade da polícia judiciária, está travestida de patente inconstitucionalidade, não encontrando, assim, nenhum respaldo legal no nosso ordenamento jurídico.

Importante ainda destacar que as atribuições dos servidores policiais que estão delimitadas no $ 4º do artigo 144 da CF/88, e será materializada no inquérito policial, deverá ser reunir indício suficiente de autoria e materialidade do crime, o qual subsidiará a denuncia ao ministério público e nenhuma lei infraconstitucional ou estatuto dos Estados da União poderá criar função diversa ao que consta na Constituição Federal sob o risco de ser considerada inconstitucional.

Diante do Exposto, não pode haver duvida quanto a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa prática de rotineira de servidores policiais civis fazerem custódia de presos em delegacia de policia de todo o pais, o que ocasiona flagrante desvio de função. Estes servidores acabam tendo que suporta acumulo de tarefas, fazendo com que não execute qualquer delas com a necessária eficiência. Além disso, uma delegacia cheia de presos não é o ambiente mais adequado para o trabalho de investigadores que por vezes devem debruçar-se sobre provas e indícios e exercer por vezes profundos raciocínios na elucidação de crimes. Não é também o ambiente para receber o cidadão quando este precisa noticiar infrações penais ou buscar outros serviços prestados nesses locais.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição (1988).Constituição da Republica Federativa, Brasília, DF, 1988.

BRASIL, Lei de Execuções Penais (1940) Decreto-Lei nº Lei 7.210. Brasília, DF. 1984.

DEPEN, Departamento Penitenciário Nacional.  Ministério da Justiça. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJC4D50EDBPTBRNN.htm

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Admiistrativo. 13ª ed. São Paulo; Atlas, 1999. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 Ed. Malheiros, São Paulo, 2009. 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei n° 7210, de 11-7-1984. 11ª Ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2004.

SILVA, de Placido, Vocabulario Juridico, 29ª Ed. Forense. São Paulo, 2012. 

Sobre o(a) autor(a)
Alexandro Lima da Conceição
Alexandro Lima da Conceição Investigador de Polícia e Concluinte do Curso de Direito da Faculdade Nobre
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