Hipótese Tributária e Fato Jurídico Tributável

Hipótese Tributária e Fato Jurídico Tributável

Diferença entre as expressões hipótese de incidência e fato jurídico tributário. Análise da utilização errônea da expressão fato jurídico tributário.

D iversas expressões surgiram para designar o antecedente, o fato que deve ocorrer para que, produzindo seus efeitos, forme a relação jurídico- tributária. Algumas de tais expressões formuladas pela doutrina, a dizer, são: “fato imponível”, “hipótese de incidência“ e “ fato gerador ”.

Esta última é amplamente recepcionada pelo Direito Tributário Brasileiro, sendo que foi utilizada pela primeira vez pelo publicista francês Gaston Jèze. Com o passar do tempo tal expressão passou a aludir a duas distintas realidades: descrição legislativa do fato que enseja a relação jurídica tributária e, antagonicamente, ao acontecimento fático do fato requerido na descrição normativa para formação da relação jurídico-tributária.

Doutrina e Jurisprudência utilizam-se desta expressão para designar ambas as situações acima dispostas, apesar de manifestada ciência acerca da ambigüidade impregnada na mesma, ou seja, trata-se de equívoco em retratar ambas as realidades através de uma mesma expressão.

Dando seguimento ao estudo deste fenômeno, diversos cientistas do Direito começaram a trilhar novos caminhos com o intuito de elucidar a questão, e passaram a propor novas hipóteses para a denominação do fato descrito pela lei como ensejador da relação tributária e o fato ocorrido no âmbito social, ou seja, o fato real, a real ocorrência do fato requisitado e descrito legalmente.

Entre tais cientistas podemos citar Geraldo Ataliba que trazia como “Hipótese de Incidência” a descrição legislativa do fato e como “Fato Imponível ” a ocorrência da hipótese legislativa no mundo real. No entanto, severas críticas forem traçadas acerca desta expressão “fato imponível”, visto que se fato, ainda não imponível e se imponível, não trata-se mais de fato.

No entanto, devemos nos importar com o estudo do Direito como ciência, não importando, desta forma a terminologia a ser utilizada, visto que as expressões supracitadas provém todas de amplos estudos de grandes cientistas do Direito.

No caso do autor estudado, opta-se pela designação da descrição legislativa do fato ensejador da relação jurídica tributária como “Hipótese Tributária” e “Fato Jurídico-Tributário” para ocorrência do fato descrito na primeira expressão no mundo físico-concreto.

A partir desta colocação, para formar-se a relação jurídico-tributária, deve-se observar perfeita subsunção do fato à hipótese descrita na norma, sendo tal adequação perfeita, infalível e imediata. Ocorre subsunção quando o conceito de fato jurídico-tributário se identifica absolutamente ao preceito ou ao conceito estabelecido pela norma trazido como conseqüência a formação da relação jurídica-tributária, cujo efeito é tornar o sujeito ativo titular do direito subjetivo público de cobrar a obrigação ao tempo no qual o sujeito passivo figura como obrigado a cumprir tal obrigação.

Desta forma, a subsunção ocorre quando da efetiva ocorrência do fato descrito na Hipótese, insurgindo os efeitos previstos no Mandamento.

Trata-se, portanto, do fenômeno da tipicidade do fato, ou seja, correspondência do fato real a todos os critérios trazidos pela Hipótese. Tal obediência a todas as circunstâncias previstas na Hipótese deve-se ao fato da Regra Matriz de Incidência Tributária ser norma de conduta (comportamento), reguladora da conduta do sujeito passivo frente ao sujeito ativo.

O vínculo existente entre a ocorrência do fato real descrito na Hipótese e a formação da relação jurídica tributária é absolutamente abstrato, pelo fato da subsunção ser imediata e infalível. Desta forma, trata-se da formação de um paradoxo entre as duas realidades ( descrição normativa / mundo fático) simultânea e imediatamente, cabendo à Política Tributária o estudo da possibilidade de ciência ou não por parte dos sujeitos da relação processual da formação da relação no momento exato de sua concepção.

No entanto, a dinâmica inerente ao fenômeno da incidência tributária não releve tais estudos da Política Tributária. Podemos exteriorizar tais elementos até aqui expostos em relação aritmética, desta forma:

HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

=

CONSEQ. TRIBUT.

FATO JDCO-TRIBUTÁRIO

REL. JDCA-TRIBUT.

Ou, invertendo os meios:

HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

=

FATO JDCO-TRIBUTÁRIO

CONSEQ. TRIBUTÁRIA

REL. JDCA-TRIBUT.


È trazida pela doutrina tradicional divisão entre fatos geradores simples e complexos. Tal divisão zela pela observância do fato ocorrido concretamente , este facilmente suscetível de decomposições. Não considerou o conceito de fato que determina o nascimento da obrigação tributária.

Desta forma, por exemplo, considera-se o IPI como detentor de fato gerador simples pelo fato de que a mera saída do produto industrializado dá nascimento à relação, enquanto que o IR pertence à classe daqueles cujo fato gerador é complexo, visto que seu objeto de incidência é a renda líquida tributável e para chegar-se a esta há necessidade da ocorrência de vários fatores.

Peca tal tese pelo fato de ponderar a complexidade do fato ocorrido no mundo real e não do conceito trazido na Hipótese , não levando em conta o verdadeiro objetivo da norma, ou seja, da renda líquida tributável (IR) e do conceito de produto industrializado.

A Hipótese é formada pelo legislador a partir de elementos que circundam a realidade que deseja regulamentar. Tais elementos, supostos normativos, possuem linguagem descritiva, mas tal natureza perde-se, altera-se na medida em que vincula-se à conseqüência , preceito este da caráter prescritivo de condutas.

Desta forma, na Hipótese Tributária, junto á descrição do fato que trará como consequência de sua ocorrência a formação da relação jurídico-tributária, o legislador coloca todos os elementos circunstanciais ao fato dos quais utilizou-se para caracterizá-lo. Tais elementos são três: Critério Material, Espacial e Temporal.

Como o primeiro, entenderemos pelo comportamento das pessoas (físicas ou jurídicas), relevados junto aos critérios espacial e temporal, ou seja, condições de espaço e tempo. Desta forma, há grande dificuldade doutrinária em analisar tal critério em total isolamento dos demais, chegando tal atividade a conclusões equivocadas como a que nos traz o critério material como a descrição objetiva do fato, sendo esta, na realidade, a própria Hipótese Tributária na qual figura o critério material como um de seus elementos .

De fato, é difícil a concepção de um fato humano desamparado de elementos espaciais ou temporais. No entanto, tais elementos figuram autonomamente como critérios informadores da Hipótese Tributária.

O critério material seria, portanto, o comportamento de uma pessoa (dar, fazer, ser). Informa-se, desta maneira, por um verbo pessoal seguido por um complemento.

Pelo critério espacial , podemos iniciar colocando que há grande variedade quanto ao conteúdo das leis no que discerne à determinação do local de ocorrência da Hipótese Tributária. Há leis que mencionam e outras que , em contrapartida, não o fazem, mas sempre haverá indícios implícitos e explícitos acerca do local de ocorrência do fato. É o caso, por exemplo do Imposto de Importação no qual a Hipótese Tributária apenas ocorre nas zonas alfandegárias. Já no IPTU, o alcance do tributo limita-se aos bens imóveis pertinentes ao perímetro urbano do Município.

No entanto, seja qual for o local de ocorrência do fato, desde que dentro dos critérios estabelecidos legislativamente, não podemos falar em pontos particularmente determinados (ICMS), coincidindo o critério espacial com o âmbito de validade territorial da lei. (ICMS)

Há, portanto, como já dito, amplas possibilidades conforme a expressão trazida pela lei:

  • hipótese cujo critério espacial faz menção à determinado local para a ocorrência do fato típico; (IPI)

  • critério espacial alude a áreas especificadas, ocorrendo o fato apenas nestas zonas delineadas; (IPTU)

  • critério espacial genérico , onde o fato desencadeará seus efeitos desde que sob vigência territorial da lei instituidora;

O critério temporal revela a necessidade que a norma demonstra quando se deu por ocorrido o fato e, consequentemente, sua produção de efeitos. É, por assim entender, conjunto de elementos que informam com exatidão o momento da ocorrência do fato e subseqüente formação de direito subjetivo do Estado e dever jurídico para o sujeito passivo.

No entanto, não confunde-se o fato gerador do tributo com o critério temporal de sua Hipótese Tributária, em contraste com o posicionamento de muitos doutrinadores e até mesmo pelo legislador ( artigo 23, CTN) , quando escolhe um momento para determinar a formação do vínculo jurídico-patrimonial.

Sobre o(a) autor(a)
Nicole Barão Raffs
Bacharel em Direito
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