O Profissional do Direito e a Justiça Ambiental

O Profissional do Direito e a Justiça Ambiental

O papel do advogado e o direito ambiental.

A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas e modernas do mundo. Além da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, prever a defesa e a conservação do meio ambiente, existem legislações ordinárias que regulamentam todas as disposições do artigo acima referido, seus parágrafos e incisos. O CONAMA também possui regras específicas, normas e critérios padrões e o IBAMA fiscaliza a aplicação de todas essas disposições, monitorando e regulamentando.

Visando a aplicação dessas normas, o parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal Brasileira, estabelece a imposição de multas e a responsabilidade objetiva criminal, civil e administrativa para todos aqueles que descumprirem as ordens legais expressas, independentemente de culpa, causando danos ambientais; artigo 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938 de 1981.

Entretanto, mesmo com todo esse aparato legal, a aplicação dessas leis não vem sendo cumpridas. A efetividade das normas tem-se revelado rara, de modo que, jurisprudências sobre o assunto dificilmente são encontradas. Os motivos de tal acontecimento são de ordem social, devido a não conscientização das ordens econômicas do conceito e da importância do meio ambiente e da ausência de especificação clara da competência dos entes federativos, o que impossibilita uma uniformização da conduta administrativa e a harmonização entre os órgãos.

Dentro desse contexto, nasce a necessidade de atuação de advogados especializados. Entendendo que o advogado exerce, antes de tudo, o papel de educador da sociedade, a medida que cria teorias novas para implementação do que a legislação dispõe, cabe a ele a responsabilidade ética de interpretar a legislação ambiental, descrever a ciência do direito ambiental e exigir a tutela do Estado diante dos casos concretos, auxiliando no nascimento de correntes jurisprudenciais sobre o assunto.

Os advogados ambientalistas, diante do contexto mundial, da necessidade irrefutável da aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, encontraram guardia para o exercício de sua função em quatro posições especiais: como advogados de empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras, como advogados particulares que prestam acessoria para empresas através de intermediação junto aos órgãos ambientais competentes, advogados que auxiliam grupos ambientalistas e entidades ecológicas e advogados de instituições financeiras, responsáveis pelo financiamento de obras e serviços potenciais ou efetivamente causadores de impacto ambiental.

Pelos meios de comunicação, invariavelmente, tem-se notícias de empresas que tiveram suas imagens seriamente comprometidas em decorrência de danos causados ao meio ambiente. A publicidade desses acontecimentos depõe contra a imagem da empresa perante o governo e os consumidores, fato que, por si só ocasiona a diminuição do potencial competitivo das empresas. Por esse motivo, cada vez mais, as empresas percebem a importância de considerar a gestão ambiental em seus negócios. Além do que, a gestão ambiental, quando aplicada aos negócios pode possibilitar a redução de gastos na produção. Daí, a importância dos profissionais do direito especializados em direito ambiental. Esses profissionais, além de terem uma visão mais clara do que é permitido, proibido e obrigatório pela legislação ambiental, favorecem a "negociação" entre empresas e órgãos públicos em tudo o que se refere ao desenvolvimento econômico e conservação do meio ambiente.

Os advogados que trabalham assessorando as Organizações não Governamentais conquistam, cada vez mais, espaço significativo no mercado, pela razão de serem responsáveis pela orientação e elaboração de projetos criados por essas instituições, os quais, ao longo do tempo, vêm apresentando notáveis resultados.

Curiosa, é a posição dos advogados que assessoram as instituições financeiras. As instituições financeiras podem ser responsabilizadas solidariamente, no âmbito civil e criminal, por danos ambientais decorrentes de projetos por elas financiados. Essa idéia foi formalizada com o advento da Declaração dos Bancos para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 1992, em Nova York e com o protocolo Verde, no Brasil em 1995. Todavia, a imposição da responsabilidade dos bancos não parou por aí. No Brasil, a Lei de Crimes Ambientais, artigo 54, parágrafos terceiro e quarto, quando cumulada com o artigo quarto, parágrafo único da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, prevê a responsabilidade dos bancos sobre financiamento de projetos que, de alguma forma, acarretem danos ambientais. Além desses dispositivos, a lei que trata da biossegurança, Lei 8.974/95, em seu artigo 2º, parágrafo terceiro, dispõe que as empresas públicas ou privadas, financiadoras ou patrocinadoras de projetos relacionados a organismos geneticamente modificados, deverão certificar-se da conformidade do projeto com as disposições legais, sob pena de serem considerados co-responsáveis pelos eventuais efeitos de seu descumprimento.

Como pode-se notar, o meio ambiente deixou de ser apenas uma preocupação acadêmica. Hoje, profissionais de diversas áreas, especialmente os de formação jurídica, alcançam lucro com o desenvolvimento de atividades ligadas à proteção e conservação do meio ambiente, haja vista o pequeno número de profissionais especializados nesta área.

Sobre o(a) autor(a)
Nicole Barão Raffs
Bacharel em Direito
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