A inscrição nos órgãos de restrição ao crédito
Muito comum atualmente são as ações de indenização por danos morais em face de inscrições indevidas. A inscrição do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando injustificada ou feita sem o requisito da comunicação prévia, enseja sim o direito do consumidor à indenização.
Um tema polêmico, atual e que faz parte da vida de milhões de brasileiros é o da inscrição dos consumidores nos órgãos de restrição ao crédito. Quais os direitos dos consumidores perante tal situação? Quais os direitos das empresas credoras? Qual o limite entre o direito de ambos? Quando a inscrição se torna abusiva e quais as suas conseqüências? São algumas das abordagens que iremos fazer neste artigo para o esclarecimento dos leitores.
Na sociedade de consumo em que vivemos, as empresas possuem uma infinidade de estratégias mercadológicas para otimizar os seus resultados. Dentre elas se destaca a prática de trocar informações entre si sobre consumidores, através de bancos de dados. Os mais famosos nacionalmente são o SPC e a SERASA.
Atento a essa realidade o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu no seu artigo 43, que:"O consumidor, sem prejuízo do previsto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes". Foi ainda mais longe, no art. 72, prevendo uma sanção penal de detenção por seis meses a um ano ou multa para quem: "impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros".
O parág. 3º, do art. 43 do CDC, traz outra norma importante: "O consumidor sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir a sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". O art. 73 veio dar mais contundência a esta determinação quando penaliza com detenção de um a seis meses ou multa: "deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata".
O limite de tempo que o banco de dados poderá manter um registro sobre o consumidor é de cinco anos (CDC, art. 43, parág. 1º), após o que deverá retirar o registro, independente de solução sobre o débito que gerou a inscrição.
O Código estabelece ainda o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro de dados pessoais sobre ele, sem o que a inscrição não será lícita (art. 43, parág. 2º). O objetivo desta norma é o de evitar os lamentáveis constrangimentos para os consumidores ao terem o seu crédito negado em transações comercias. O dever de informar recai sobre a empresa que mantém o cadastro e não sobre a empresa credora.
Informação relevante e de pouco conhecimento do público leigo é a de que renegociação de dívida afasta a mora ou inadimplência. Ou seja, qualquer dívida que tenha sido renegociada, antes mesmo do primeiro pagamento do acordo, deve gerar a retirada do nome do consumidor de cadastros negativos, no prazo máximo de cinco dias a contar da celebração do acordo.
Outro ponto palpitante é sobre a possibilidade ou não do fornecedor realizar o cadastro negativo do consumidor estando a dívida submetida à apreciação judicial, geralmente através das chamas ações revisionais. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça entende que o mero ajuizamento de ação revisional não afasta o direito do fornecedor à inscrição. Para ela ser obstada, o consumidor terá que obter nesta ação uma decisão liminar que impeça a negativação do consumidor enquanto tramita a ação.
Muito comum atualmente são as ações de indenização por danos morais em face de inscrições indevidas. A inscrição do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando injustificada ou feita sem o requisito da comunicação prévia, enseja sim o direito do consumidor à indenização por danos morais, sendo até desnecessária a prova do dano. Não existe, porém, um critério objetivo estabelecido para quantificação do valor da indenização por danos morais. Os juizes normalmente avaliam a capacidade e a repercussão econômica para consumidor e fornecedor, no caso concreto, além de considerar que o valor tenha um caráter de desestímulo à continuidade de tais práticas abusivas.
Em suma, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito é direito dos fornecedores, desde que: a) exista dívida; b)com valor líquido e certo; c)vencida; d) que haja a comunicação prévia ao consumidor; e)não tenha sido renegociada ou haja nova inadimplência; f) não ultrapasse o período de cinco anos. A ausência de um desses requisitos viola os direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, tornando a inscrição indevida e ensejando a indenização por danos morais. O consumidor, por sua vez, tem direito a: a) informação prévia; b) pleno acesso às informações sobre o registro do seu nome em qualquer banco de dados de consumo; d) correção imediata de eventuais inexatidões no registro, no prazo máximo de cinco dias; c) ter o seu nome limpo em caso de renegociação da dívida, em até cinco dias; d) cancelar o registro superior a cinco anos.