A missão do controle jurídico pelo Supremo Tribunal Federal em face dos demais poderes supremos

A missão do controle jurídico pelo Supremo Tribunal Federal em face dos demais poderes supremos

Análise acerca do importante papel funcional do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário Brasileiro, no tocante ao controle jurisdicional exercido em face dos atos públicos emanados tanto pelo Poder Legislativo como Executivo.

A corte máxima da Justiça Brasileira, também denominado Supremo Tribunal Federal exerce função política perante o Estado, tal função se dá de modo que não rara às vezes determina um rumo em que a sociedade brasileira deve seguir, sempre sob a óptica primordial da tutela aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988.

Essa atuação também está vinculada especialmente, a missão de controlar os atos praticados pelos demais poderes supremos, impedindo os possíveis abusos cometidos pelo Legislativo e Executivo, face às normas constitucionais.

Neste norte vale frisar que com a consagração do Estado Democrático de Direito, a partir da Carta Política de 1988, o Poder Constituinte desejando a melhor organização dos poderes no Estado, delegou e distribuiu funções distintas para os determinados órgãos supremos.

Neste enfoque consabido é que as funções do Estado foram divididas entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais devem desenvolver suas atividades de forma harmônica e independente, obedecendo aos limites contidos na Constituição Federal quanto as suas atuações, conforme preceitua a cláusula pétrea instituída no Artigo 2º, do Diploma Constitucional.

Não obstante, o constituinte de 1988 declinou uma importante missão ao Poder Judiciário, ganhando maior valorização e ampla competência, o que inexistia nas Constituições anteriores, atribuindo a este órgão a responsabilidade pelo controle jurídico das leis e atos normativos emitidos pelo Poder Executivo e Poder Legislativo, primando especialmente pelo resguardo do princípio da separação dos poderes, estado democrático de direito, bem como aos demais valores e princípios constitucionais.

Em importante estudo o mestre Luiz Flávio Gomes, busca justificar o porquê da atribuição em favor do Poder Judiciário, dispondo que “Foi acertada a decisão do Poder Constituinte de atribuir ao juiz à função de controlar os demais poderes, na medida em que uma das necessidades imperiosas neste nosso momento histórico consiste em restabelecer o império do Direito, visto como medida do Poder, não pensamos ter sido equivocada a decisão dos Constituintes de atribuir aos juízes a tarefa de controlar os demais poderes. Não podemos nunca esquecer que a teoria da divisão dos poderes foi construída exatamente para que não houvesse sua concentração (que se dá hoje em favor do executivo) e para que um servisse de freio ao outro.” 
 Para Gomes o controle exercido pelo judiciário é essencial a existência do sistema organizacional do estado, uma vez que, não existindo instalar-se-ia o arbítrio e a tirania, lembrando dos ensinamentos filosóficos e sociológicos de Hobbes, no sentido que o ser humano, desde seu nascimento até seu óbito, não possui outro desejo senão o de dominar o poder.

Tal missão conferida ao Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, teve como premissa do legislador, afastar a concentração do poder que anteriormente ocorria em favor do Poder Executivo, desta forma, buscou eliminar maiores possibilidades de abusos cometidos por estes órgãos, engrandecendo e dando efetividade a teoria da separação dos poderes.

A competência conferida ao Supremo Tribunal Federal, no tocante ao controle jurídico aos atos dos demais poderes, não frustra a idéia de independência dos poderes, conforme preceitua o artigo 2°, da Constituição Federal, sendo que o Supremo é autorizado legalmente, para coibir prováveis abusos do poder Executivo e Legislativo, agindo dentro da limitação traçada pela Constituição.

Portanto, quando o Excelso Pretório, intervém sobre os atos advindos do Executivo e Legislativo, após a devida provocação dos legitimados, por sua vez o Supremo, não está agindo fora de seu limite e tão pouco adentra a competência do outro poder, assim não deixa de obedecer à vontade do constituinte ao determinar na Carta Política a independência e harmonia entre os poderes.

É obvio que este poder controlador está devidamente outorgado a Suprema Corte, estando responsável pela Guarda da Constituição Federal, (art. 102, CF), através da jurisdição constitucional, podendo declarar a inconstitucionalidade de leis ou dos atos praticados pelos demais poderes quando eivados de vícios contrários a Carta Magna.

Importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal é apto a apreciar todos os atos do Poder Legislativo e Executivo, ao passo que o disposto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assim preceitua “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Imensurável é a importância do controle jurídico exercido pelo Supremo Tribunal Federal, e neste ponto, o constitucionalista Mauro Roberto Gomes de Mattos, destaca a atribuição controladora em face dos demais poderes: “Em cumprimento de sua indelegável função, o Poder Judiciário fica autorizado a aferir a penetrar na essência da construção do ato emanado pelos demais poderes, para verificar se é mesmo moral, legal, impessoal, eficiente, e se cumpre o requisito da publicidade. [...] Com a codificação constitucional dos preceitos básicos do direito administrativo, a tarefa de controlar o poder ficou mais elástica e mais contundente, tendo em vista uma construção jurisprudencial mais sólida do STF e demais cortes revisoras, que, como guardiãs da legalidade, limitam a atuação política ao que vem elencado na Constituição Federal [...]”.

Também a respeito da importância funcional do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello, em uma de suas inúmeras manifestações realizada perante o Excelso Pretório, enfatizou com maestria o papel do Supremo, órgão considerado controlador dos demais Poderes Supremos: “A defesa da Constituição da República representa o encargo mais relevante do Supremo Tribunal Federal. O STF – que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte – não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional.“

Neste compasso absolutamente relevante salientar, que o controle atualmente exercido pelo Poder Judiciário através de sua Corte Suprema, em tempos mais remotos tal qual não existia, inclusive no período entre 1824 a 1889, havia menção expressa na Constituição, quanto à vedação do Judiciário em controlar os atos da administração pública ou a constitucionalidade das leis.

Tal competência para controlar os atos dos demais poderes, somente adveio ao judiciário com a implantação do sistema republicano, por meio da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, preenchendo a lacuna no tocante a uma fiscalização rigorosa, posto que o executivo e legislativo ficavam a mercê de um controle jurídico rígido.

Desde então, o Poder Judiciário, através de seu órgão máximo, vem sendo o grande responsável pelo controle de todos os atos emanados dos demais Poderes Supremos, conhecida esta atividades como jurisdição constitucional.

No que tange ao controle frente ao Poder Executivo pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com Luiz Flávio Gomes, é sabido que aquele poder possui como atividade principal a prática de atos de administração, revestido de discricionariedade, e, portanto, ocorrendo abuso de poder, bem como excesso de discricionariedade, caberá ao Judiciário reprimir tais ilegalidades, lembrando que os atos administrativos podem ser divididos em omissivos ou comissivos.

Com este mesmo rigorismo cabe ao Supremo Tribunal Federal manter-se firme na repreensão a possíveis ilicitudes e dissonâncias cometidas pelo Poder Legislativo, assegurando com veemência a defesa da ordem constitucional.

Não obstante, os atos do Poder Legislativo devem estar balizados nos mandamentos constitucionais, seguindo a risca toda a forma de criação das leis, bem como a matéria de sua competência legislativa.

Atualmente o cenário nacional indica muitos abusos e excessos cometidos tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo, ao passo, que o Poder Judiciário mostra-se um grande aliado da sociedade brasileira para combater e por fim a atos de corrupção e crimes de responsabilidade cometida por aqueles que detêm transitoriamente o poder de Legislar e Executar.

Registra-se ainda que os todos os atos do Poder Legislativo quando eivados de equívocos na sua forma ou em sua matéria, poderão perfeitamente ser examinados tanto pelo controle preventivo bem como pelo controle repressivo, sendo declarados inconstitucionais em caso de afronta as ordens constitucionais.

No cotidiano atual é possível averiguar que muitas leis advindas do Congresso Nacional são eivadas de maculas, ao passo que os legisladores por vezes deixam de observar o correto procedimento legislativo, gerando à derradeira o questionamento das normas perante o Supremo Tribunal Federal, que dará a palavra final quanto as possíveis irregularidades.

Desta feita, o Supremo Tribunal Federal deve agir no sentido de resguardar os dizeres constitucionais, não podendo permitir que o Poder Legislativo e Executivo ultrapasse limites, cometendo abusos e excessos indesejáveis pelo ordenamento jurídico e pela sociedade de um modo geral.

Nesta concepção o Professor Mauro Roberto Gomes de Mattos, estabelece que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal de 1988, vem cumprindo exatamente com a vontade do constituinte, honrando sua missão de controlador: “Têm-se, portanto, que em função da constitucionalização das normas de Administração Pública, o Poder Judiciário amplia, como já dito alhures, o seu leque de controle sobre os atos do Estado. [...], pois compete ao judiciário interpretar e aplicar as normas legais, em especial os que vêm contidos na Constituição. [...], o STF, cumprindo o seu papel maior de controlador dos atos normativos, quer pelo controle abstrato ou não [...]”

Diante disso, apesar de criticas e a constatação de alguns problemas na máquina judiciária, é possível averiguar que o Supremo Tribunal Federal busca inibir os abusos e irregularidades praticados pelos demais Poderes Supremos, sendo uma ferramenta essencial na luta contra os maus governos.

A missão do controle jurídico pelo Supremo Tribunal Federal envolve todos os atos omissivos e comissivos praticados pelos demais poderes supremos, sendo que nenhuma pessoa pública ou entidade, autoridade ou agente, ficará imune ao controle jurídico de competência da Egrégia Corte. Está por sua vez, atuará especificamente, quanto aos atos de improbidade administrativa, suspendendo direitos políticos, decretando a perda da função pública, a indisponibilidade de bens, além do ressarcimento ao erário, bem como declarar a inconstitucionalidade das leis, e exercendo as demais atribuições outorgadas pela Magna Carta.

Finalmente destaca-se que a missão conferida ao Supremo Tribunal Federal, tem como motivação, primeiro, porque sua tarefa natural é de garantir a inviolabilidade dos direitos e dos valores constitucionais. Segundo, porque o constituinte exausto da ingerência do Legislativo e do Executivo resolveu afastar essa onipotência, dando mais valor ao Judiciário, incumbindo este de afastar os abusos cometidos por aqueles outros poderes.
         Destarte, inegável a importância funcional do órgão de cúpula do Poder Judiciário Brasileiro, eis que sua existência é indispensável para um equilíbrio institucional. O que se espera é que se mantenha firme na aplicação da justiça tão desejada pelo povo brasileiro, e que assegure o restabelecimento do prestigio e credibilidade das leis, reprimindo os movimentos e atos anticonstitucionais.

REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 1 out. 2011.

[2] GOMES, Luiz Flávio. A questão do controle externo do poder judiciário: natureza e limites da independência judicial no estado democrático de direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 119.

[3] Thomas Hobbes, foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor de Leviatã (1651) e Do cidadão (1651) – nascido em Malmesbury, 5 de abril de 1588 — e faleceu em Hardwick Hall, no dia 4 de dezembro de 1679. Disponível em:<http://educacao.uol.com.br/bi ografias/thomas-hobbes.jhtm>. Acesso em 28 set. 2011.

[4] MATTOS, Mauro, Roberto Gomes de. O controle dos Poderes Executivo e Legislativo pelo Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 429, 9 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5617>. Acesso em: 28 set. 2011.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação declaratória de inconstitucionalidade n° 2.010-MC, Julgada em 30 de setembro de 1999. Ministro Celso de Mello (relator) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%207 44>. Acesso em: 28 set. 2011.

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Luan Pedro Bittarello
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