O uso do cinto de segurança pelo condutor de ônibus urbano

O uso do cinto de segurança pelo condutor de ônibus urbano

É fácil perceber que muitos condutores de ônibus não utilizam o cinto de segurança, simplesmente ignoram a regra contida na Lei Federal n. 9503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, apresento este artigo como minha contribuição sobre o tema, para reflexão.

Nas vias urbanas é fácil perceber que muitos condutores de ônibus não utilizam o cinto de segurança, simplesmente ignoram a regra contida na Lei Federal n. 9503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e que prevê a obrigatoriedade de utilização do dispositivo de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional. Por mais que a regra esteja explícita no CTB, ainda assim gera dúvida em seu entendimento.

Recentemente fui abordado por alguns alunos com questionamentos sobre a obrigatoriedade ou não do uso do cinto de segurança pelos condutores de transporte coletivo de passageiros nas vias urbanas. A alegação utilizada que resultou na dúvida, foi baseada na Res. 14/98 e no Anexo I, da Res. 316/09 do CONTRAN[1], que desconsidera a instalação do cinto de segurança nos assentos dos passageiros em ônibus urbanos pelo fato de terem provisão para transporte de passageiros em pé. Desta forma, apresento este artigo como minha contribuição sobre o tema, para reflexão.

Preliminarmente, destaco a competência da Administração Pública referente ao Principio da Legalidade, expresso no Art. 37 da Constituição Federal, que dispõe: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” e o Art. 5, II da CF que trata sobre os direitos e garantias fundamentais, que dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro, norma ordinária federal[2], estabeleceu objetivamente as relações entre os órgãos que compõe o Sistema Nacional de Trânsito e entes privados, através das normas de trânsito e suas complementações nas operações de parada, estacionamento e circulação, das vias públicas abertas à circulação.

Destaca-se, em síntese, o CTB atinge a todos, conforme artigo 1º:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Relevante, igualmente, esclarecer que o conteúdo do artigo 65 do CTB, prevê:

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Vale ressaltar que, a matéria posta à apreciação de qualquer desobrigação de utilização do cinto de segurança, só pode ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – órgão consultivo e normativo de âmbito federal. Todavia, há que se observar o conteúdo do artigo 12 do CTB:

Art. 12. Compete ao CONTRAN: I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código (...);

Não se desconhece e é importante sublinhar, ainda, o contido no artigo 105 do CTB o qual estabeleceu alguns equipamentos obrigatórios que devem compor todos os veículos, e que ao CONTRAN também caberá a definição de outros. No seu inciso I, §§ 1º e 3º, estabelece:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Nesse contexto, prevê a Res. 14/98, do CONTRAN, em atendimento ao disposto no art. 105 do CTB, estabelecendo, entre outras providências, os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação, tendo como objetivo principal: estabelecer aos fabricantes quais são os equipamentos a serem dispostos nos veículos quando da fabricação, ou, ainda, serem dispensados (artigo 105, §3º); estabelecer aos órgãos de fiscalização (fiscalização de trânsito e inspeção veicular) quais são os equipamentos a terem a sua presença identificada nos veículos ou, ainda, serem dispensados (art. 1º, "caput", da Resolução n. 14/98); aos proprietários dos veículos quais os equipamentos obrigatórios que devem ser mantidos nos veículos (artigo 9º, da Resolução n.14/98).

Cabe aqui esclarecer que a Res. 48/98 do CONTRAN estabelece requisitos de instalação e procedimentos para ensaios de cintos de segurança. De imediato, podemos extrair da norma que os veículos deverão possuir equipamentos obrigatórios, que esses equipamentos obrigatórios podem ser definidos pelo CONTRAN que também disciplinará o uso desses equipamentos obrigatórios e determinará suas especificações técnicas. O ponto principal da norma incide na definição que o cinto de segurança é um equipamento obrigatório.

Ainda, nessa linha, destacam-se, os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros classificados como M2 e M3 (tipos microônibus e ônibus) de fabricação nacional e estrangeira, que estão estabelecidos na Res. 316/09, do CONTRAN. Segue o conceito de aplicação em VEÍCULO URBANO, previsto no anexo I da resolução em questão:

4 APLICAÇÃO:

4.1 URBANO: veículo M2 ou M3 destinado ao transporte coletivo de passageiros em centros urbanos, com assentos para passageiros e provisão para passageiros em pé conforme o tipo de serviço.

4.1.1 O veículo Urbano pode possuir versões distintas para diferentes tipos de operação e serviço oferecido.

Tabela 01 - Veículos M2 - Urbano

- Banco do condutor: cinto de 3 pontos conforme item 3.1;

- Banco simples do acompanhante: cinto de 3 pontos conforme item 3.1;

- Banco duplo de acompanhante: cinto de 3 pontos para acompanhante lateral conforme item 3.1 e cinto de 2 pontos para acompanhante central conforme item 3.2;

- Banco de passageiro: cinto de 2 pontos conforme item 3.2;

Tabela 02 - Veículos M3 - Urbano

- Banco do condutor: cinto de 3 pontos conforme item 3.1;

- Banco simples do acompanhante: cinto de 3 pontos conforme item 3.1;

- Banco duplo de acompanhante: cinto de 3 pontos para acompanhante lateral conforme item 3.1 e cinto de 2 pontos para acompanhante central conforme item 3.2;

- Banco de cobrador: não se aplica. (o cinto de 3 pontos);

- Banco de passageiro: não se aplica.

Não obstante a tudo isso, a questão em destaque refere-se aos veículos de transporte de passageiros, para trajetos onde se permita viajar em pé, em que haja cinto de segurança para o condutor e tripulante (“cobrador”). Ora, estabelecido os equipamentos obrigatórios no veículo para o cobrador e motorista, torna-se obrigatório o seu uso, conforme prevê o artigo 65 do CTB.

Para fiscalização, importante destacar que caso o veículo (automóvel) não possui cinto de segurança (no caso equipamento obrigatório), a autuação não se dará em razão do não uso do cinto (Art. 167), mas sim pela ausência de equipamento obrigatório (Art. 230, IX). Igualmente, se o cinto de segurança, sendo instalado pelo fabricante e devidamente homologado, não pode ser retirado ou excluído sob pela de autuação com base no artigo 230, inciso IX c/c o artigo 98 do CTB, que prevê: “Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”.

Em outras palavras, podemos definir que A Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu no Art. 65 ser obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. Sendo assim, a Resolução nº 14/98-CONTRAN regulamentou os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação.

Ante o exposto e da análise da legislação mencionada, é matéria pacificada que os ônibus e microônibus produzidos até 01/01/1999 não se exigirá o cinto de segurança para os passageiros, evidentemente desde que não seja transporte de escolares. (letra “a” do inciso IV do Art. 2º). Entretanto, para condutor e tripulante foi estabelecido a data até 01/01/1999 para se adaptarem a nova exigência, em conformidade com a Resolução nº 14/98, CONTRAN, publicada no DOU de 12/02/1998. (letra “b” do inciso IV do Art. 2º).

Diante do exposto, de forma definitiva, cabe sublinhar novamente que “todo condutor, acompanhante ou cobrador, que fazem parte da tripulação de ônibus ou microônibus, que não utilizarem o cinto de segurança estarão sujeitos a penalidade de multa e a medida administrativa estabelecida no Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com a Portaria nº 59/07 DENATRAN e Resolução nº 371/10 CONTRAN”, no que couber.

Ainda na temática, porém, agora com aplicação educacional, vale lembrar que: estatísticas apresentadas pela SBOT[3] - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia confirmam a necessidade do dispositivo, ele é capaz de reduzir em até 75% o número de mortos e feridos num acidente de ônibus. Os condutores que estão devidamente com o cinto de segurança, geralmente sofrem apenas um leve hematoma no peito ou saem ilesos. É preciso ter consciência da necessidade do uso do cinto de segurança, pelos condutores de veículos automotores em todas as vias do território nacional.


Referências

[1] CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito; é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal. Tem por competência, entre outras atividades, coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; zelar pela uniformidade e cumprimento das normas do CTB e das resoluções complementares; estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações.

[2] Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, votada mediante processo ordinário e sujeita à sanção ou ao veto presidencial. A lei, quando acompanhada do adjetivo 'ordinária', significa que é comum, habitual. Distingue-se, entre outras, da lei complementar, que regula dispositivo da Constituição Federal que, por sua vez, é a 'lei básica' ou 'lei maior'. (disponível em: http://www2.camara.gov.br/glossario/l.html).

[3] Disponível em: http://www.portalsbot.org.br/public/pesquisa.php?mn=&lv=2&nb=Pesquisa. Acesso em 08/05/2012.

Sobre o(a) autor(a)
Paulo de Souza Kanaan
Especialista em Direito de trânsito; Especialista em Engenharia e Operação de trânsito; Especialista em Gestão, Psicologia com Educação de trânsito; Coordenador e Professor dos cursos de qualificação profissional e Pós-graduação...
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