Perdão judicial como causa da extinção da punibilidade

Perdão judicial como causa da extinção da punibilidade

O perdão judicial é uma renúncia do Estado à pretensão punitiva, manifestada através do Juiz. Nesse caso, a renúncia à aplicação da pena acarreta como consequência automática e inafastável, a extinção da punibilidade.

O presente trabalho tem como objetivo, dar uma pequena contribuição à reflexão e discussão do tema proposto, uma vez que o entendimento de que a punibilidade não é elemento do delito, e sim sua consequência, predomina na doutrina atual.

Existem vários casos no ordenamento penal nos quais, apesar da conduta ser típica, antijurídica e culpável, não se aplica pena por razões estranhas à existência do delito, mas justificáveis na teoria da própria coerção penal. O perdão judicial, objeto deste estudo, é uma dessas hipóteses.

Através desse substitutivo penal, em nome do Estado, é dado ao juiz o poder discricionário de renunciar, em hipóteses limitadamente enumeradas pela lei, ao direito de punir, deixando por isto de aplicar a pena ao autor de um crime, o que implica na extinção da punibilidade.

A política criminal, o cristianismo e a diminuta culpabilidade que fundamentam o instituto estudado, e suas principais funções são a de racionalização e adequação da reprimenda, socialização do indivíduo e individualização da sentença penal, sentença essa classificada como constitutiva.

Resumidamente, podemos dizer que o perdão judicial é o instituto pelo qual se deixa de se aplicar a pena ao autor de fato criminoso. Ocorre que, sabiamente, não cuida a legislação de conceituar o perdão judicial.

Porém, a doutrina pátria nos socorre, conforme o conceito que é oferecido por Romeiro:

O perdão judicial (...) pode ser definido como o instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinquir. (ROMEIRO, 1978, p.153-154)

Mas a extinção da punibilidade não revela a sua verdadeira natureza jurídica, já que a extinção da punibilidade é mero efeito de aplicação do perdão judicial, sendo absolutamente insuficiente para delimitar a sua natureza jurídica.

Vejamos como o doutrinador Tourinho Filho, conceitua extinção da punibilidade:

Com a prática da infração penal, o direito de punir sai do plano abstrato para o concreto. O jus puniendi, antes em estado potencial, torna-se efetivo. Já agora surge para o Estado a possibilidade de poder pedir ao Juiz a aplicação da sanctio juris ao culpado.

Razões várias, entretanto, fazem surgir uma renúncia, uma abdicação do direito de punir do Estado (...). Extingue-se a punibilidade, em face de certas contingências ou motivos de conveniência ou oportunidade. Tais contingências ou motivos de conveniência ou oportunidade fazem desaparecer os próprios fundamentos da punibilidade, tornando, assim, impossível a concretização do jus puniendi. E quais esses fundamentos? A necessidade e a utilidade da punição. Não falou o legislador em extinção do crime ou da pena, mas em extinção da punibilidade, correspondendo à exata significação dos efeitos jurídicos dela resultantes. (TOURINHO FILHO, 1985, p. 474)

Cada vez mais crimes vêm sendo incluídos no rol das hipóteses legais. E recentemente já pode ser aplicado a todos os crimes previstos em nosso sistema repressor, na hipótese de colaboração premiada trazida pela Lei 9.807/99. De todo o exposto sobreleva notar que o perdão judicial, a despeito de toda a controvérsia doutrinária que o envolve, vem experimentando rápida e consistente evolução em nosso ordenamento.

O perdão judicial pressupõe a existência de um fato punível, sendo que sua aplicação exime de pena o autor desse fato, mas não se estende à responsabilidade civil, que subsiste. Essa conduta perpetrada é, pois considerada sim um crime, porém seu autor fica dispensado da pena correspondente.

Portanto, a colocação sistemática do instituto se dá na punibilidade, como uma espécie de elemento negativo da mesma, e não como um causa de exclusão ou extinção da pena. Assim sendo, pode-se afirmar que a principal consequência jurídica da aplicação do instituto consiste em, sem fazer desaparecer o crime praticado, extinguir a sua punibilidade, dispensando o respectivo autor da pena correspondente.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal. VADE MECUM. 60. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Código de Processo Penal. VADE MECUM. 60. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Elementos de direito penal e processo penal. São Paulo: Saraiva, 1978.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 1995. v.1.

Sobre o(a) autor(a)
Karla Danielle Teixeira Rodrigues Lana
Graduada em Administração pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Consultoria em Gestão pela COGEAE/PUC São Paulo. Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais...
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