A interpretação econômica no Código Tributário Nacional

A interpretação econômica no Código Tributário Nacional

Em matéria tributária, a interpretação é de suma importância vez que os métodos de interpretação conduzem a um resultado objetivo, mas não oferece um resultado único.

1- INTRODUÇÃO

No que se refere à interpretação das normas tributárias, esta especificamente quanto à interpretação econômica, sofreu grandes influências da doutrina Alemã e tem sido até os dias de hoje um tema de grandes discussões na doutrina e na jurisprudência pátria, em face da crescente evolução dos direitos e garantias dos contribuintes.

O Direito Tributário Nacional em seus artigos 107 a 112 diz respeito a sua competência para ditar os critérios de interpretação das leis tributárias, determinando que a legislação tributária deva ser interpretada segundo estabelecido em seus artigos.

Desta forma, deseja-se aprofundar neste trabalho, os métodos de interpretação das leis tributárias, abordando especificamente a interpretação econômica exposta no Código Tributário Nacional de uma forma não muito clara.


2- INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

De início, vale ressaltar que a palavra interpretação possui diversos significados. De acordo com a Doutrina tradicional a interpretação é atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica[1]. Desta forma a interpretação é a existência de uma norma jurídica expressa e específica o qual se busca adequá-la caso concreto.

O Código Tributário Nacional em seu capítulo VII, nos artigos 107 a 112, reporta-se a interpretação e integração da legislação tributária, sendo estes artigos regra gerais para a interpretação da legislação tributária.

Em matéria tributária, a interpretação é de suma importância vez que os métodos de interpretação conduzem a um resultado objetivo, mas não oferece um resultado único. Desta forma há a necessidade de fazer uma análise sobre algumas das formas de métodos de interpretação dentro da Legislação Tributária para compreender alguns aspectos da prática de interpretação.

Os métodos de interpretação em maior destaque de acordo com a doutrina tradicional, e segundo Hugo de Brito Machado são o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico[2], sendo este último perante aos outros rejeitado pela doutrina.

Sintetizando, o método gramatical sugere ao intérprete que antes de tudo investigue o significado gramatical das palavras usadas no texto legal. Já o método histórico o intérprete irá buscar entender a origem e o desenvolvimento das normas e institutos jurídicos, desta forma, investigando o direito anterior. O método sistemático, procura o intérprete o sentido da regra jurídica verificando a posição que a mesma se encarta no diploma legal e as relações desta com as demais regras no mesmo contidas. E por último o método teleológico, que tem como objetivo a busca do sentido da regra jurídica tendo em vista o fim para o qual ela foi criada, ou seja, se preocupa em analisar a finalidade e o objetivo daquela norma.

Como já mencionado, a doutrina rejeita a autonomia do método teleológico em relação aos outros métodos, desta forma é possível afirma que não há uma hierarquia entre os métodos aplicados o intérprete deve buscar o sentido da norma utilizando todos os métodos, uma vez que os mesmos de intercomunicam, e comparando as conclusões.


3- INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Este tipo de interpretação sofreu influência do Direito Alemão, e é utilizada por alguns juristas brasileiros no sentido de atribuir a lei tributária a existência do fato gerador e a respectiva compatibilidade das formas jurídicas, embora o Código Tributário não trate especificamente desse tipo de interpretação.

Em Direito Tributário a interpretação econômica, seria um ato de conhecimento e também de vontade ao qual a autoridade fiscal, investida de poder, exigir o pagamento do tributo e efetivar o lançamento tributário com base na atividade econômica praticada pelo contribuinte, já que as leis tributárias têm natureza econômica.

De acordo com Hugo de Brito Machado:

a natureza econômica de tributação é importante para o intérprete da lei tributária , porque faz parte integrante do próprio conteúdo de vontade da norma, sendo elemento seguro de indicação do fim ou objetivo visado pela regra jurídica. Por outro lado, inspira um princípio prevalente em Direito Tributário, que é o da Capacidade Econômica, em função do qual se devem tanto o legislador como o intérprete orientar[3].

Portanto, ao interpretar leis tributárias deve-se entender a realidade da norma e seus efeitos econômicos.

Na doutrina, há divergências de opiniões a respeito do artigo 109 do Código Tributário Nacional, no que se refere ao método de interpretação econômica da legislação tributária. Evidente que a interpretação econômica pode ser aplicado quando o contribuinte, utilizando-se de norma jurídica atípica, com intenção de burlar o fisco.

Quando o contribuinte não abusa da norma jurídica estabelecida, a autoridade fiscal não faz uso do recurso da interpretação econômica, pois inexiste o dolo ou a intenção de fraudar. Neste caso, estaria a autoridade fiscal fazendo uso da interpretação extensiva do texto legal, violando o princípio da legalidade tributária. Conclui-se desta forma, que o contribuinte pode valer-se da economia fiscal, desde que não ocorram manipulações do fato gerador (especificado do artigo 118 do CTN), no que se refere ao revestimento jurídico.

Aliomar Baleeiro em sua obra, em análise ao artigo 118 diz que:

"a validade, invalidade, nulidade, anulabilidade ou mesmo a anulação já decretada do ato jurídico são irrelevantes para o Direito Tributário. Praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária erigiu em fato gerador, está nascida a obrigação para com o fisco. E essa obrigação subsiste independentemente da validade ou invalidade do ato. Se nulo ou anulável, não desaparece a obrigação fiscal que dele decorre, nem surge para o contribuinte o direito de pedir repetição do tributo acaso pago sob invocação de que o ato era nulo ou foi anulado. O fato gerador ocorre e não desaparece, do ponto de vista fiscal, pela nulidade ou anulação." [4]

Com entendimento oposto ao de Aliomar Balleiro, Amilcar Falcão em sua doutrina explicita razões para admitir a interpretação econômica do fato, considerando este que:

"a natureza do fato gerador da obrigação tributária, como um fato jurídico de acentuada consistência econômica, ou um fato econômico de relevância jurídica, cuja eleição pelo legislador se destina a servir de índice de capacidade contributiva."[5]

Portanto, a capacidade contributiva segundo ele, está relacionada ao princípio da isonomia fiscal, pois se assim não fossem estaria privilegiando, com a exoneração tributária, àqueles que tendem a burlar a legislação tributária, em prejuízo daqueles que, pela legislação, são sujeitos a pagar impostos.

Pode-se ter como exemplo o denominado lucro arbitrado no imposto de renda o qual refere-se apenas aos efeitos econômicos geralmente produzidos. Neste contexto, a interpretação econômica, é uma forma de aplicação da norma jurídica em que o fato tributável não é considerado na forma jurídica eleita por aquele que irá contribuir. Importante também é saber que quando fato econômico puder ser representado juridicamente por mais de uma forma, não é vedado ao contribuinte escolher a alternativa que resulte em menor pagamento do tributo, sendo necessário que a autoridade fiscal e ou judiciária fixar a interpretação apropriada com o fato questionado.


4- CONCLUSÃO

Em uma análise ampla, a palavra interpretação, envolve vários métodos e significados. No contexto da legislação tributária, interpretar é desvendar o sentido e alcance da norma jurídica empregando-a ao caso concreto.

Embora existam diversos meios de interpretação, em cada tipo desta, os efeitos e sentidos são diversos. No Direito Tributário, não há um método específico para interpretação, o que se busca na realidade é o sentido da realidade da regra jurídica e seus efeitos econômicos envolvidos nos fatos na relação de tributação. Sendo isto afastado, implicaria negar o Direito e afastar a segurança de inerente às relações humanas na sociedade.

Vale ressaltar ainda, que toda Lei necessita de interpretação, ainda que a mesma seja clara e precisa. O Direito neste ponto não se afasta à regra, deste modo para que o legislador possa aplicar uma norma tributária é necessário ter em mente o seu real sentido e finalidade em relação às situações expressas.



Bibliografia

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
FALCÃO, Amilcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p. 47.

FILHO, Aurélio Pitanga Seixas. A Interpretação Econômica no Direito Tributário e os Limites do Planejamento Tributário. Belo Horizonte,ano1,n.1, p.163-173, jan./fev.2003.

[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.p.109

[2] MECHADO, 2010, P.111

[3] MACHADO, 2010, P.119

[4] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 714.

[5] FALCÃO, Amilcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária, 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p. 47.

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Jeovana Costa de Azevedo
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