Delação premiada e a extensão aos demais tipos penais

Delação premiada e a extensão aos demais tipos penais

Em razão da impotência do Estado diante do aumento da criminalidade, o poder público busca alternativas para frear as organizações criminosas e o seu desenvolvimento dentro das cadeias.

A delação premiada é um instituto conforme o qual é possível o deferimento da diminuição da pena ou mesmo, o perdão judicial àqueles que, de forma voluntária, colaborem com o esclarecimento dos fatos em um determinado crime.

Trata-se de mecanismo cada vez mais usado no Brasil, cuja luta no combate a criminalidade ainda está longe de atingir o seu objetivo.

As prisões, no Brasil, são insatisfatórias em inúmeros aspectos. Nada mais são do que depósitos de seres humanos sujeitos a humilhantes e degradantes condições de vida, que não conseguem atingir o ideal de ressocialização.

Em razão da impotência do Estado diante do aumento da criminalidade, o poder público busca alternativas para frear as organizações criminosas e o seu desenvolvimento dentro das cadeias.

A delação premiada traria as soluções para os dois problemas. Se por um lado, ela contribuiria para o menor abarrotamento das prisões provocado por um sistema penal repressivo e ultrapassado que, cada vez mais, lota as cadeias do país; de outro, o instituto ajudaria o Estado a solucionar problemas que, originalmente, ele não conseguiria resolver sozinho.

Ocorre que, embora a utilização do referido instituto pareça uma ótima alternativa, deve-se ter muita cautela com a sua aplicação, que por sinal, traz um custo financeiro e social bem alto para o Estado. Quando alguém, por exemplo, resolve contribuir com o programa, acaba expondo-se demais, principalmente no que tange a organizações criminosas. Nesse caso, o Estado precisa proteger esse delator e isso lhe rende um ônus excessivo.

Questionado sobre o instituto e sua eficiência no futuro, Luiz Flávio Gomes afirma:

“Aliás, esse futuro torna-se mais promissor na medida em que se agrava a falência da máquina investigativa do Estado. (...) De qualquer maneira, não sendo possível eliminar radicalmente a delação, há uma série de cuidados e providências que devem cercá-la[1].”

Em outras palavras, impende afirmar que a delação premiada não deve ser usada arbitrariamente, já que sua adoção ilimitada poderia trazer uma ameaça a princípios constitucionais consagrados. Mas, em alguns casos, nas investigações de lavagem de dinheiro, por exemplo, o instituto parece contribuir bastante para a solução das investigações.

Há algum tempo, a idéia de estender o benefício da delação premiada aos demais tipos penais vêm sendo defendida por alguns doutrinadores. Estes, afirmam que, o instituto fundamenta-se em princípios da moral e da ética, já que o delator, em tese, arrepende-se do crime praticado e, simultaneamente, tenta redimir-se perante a sociedade contribuindo na solução daquela investigação penal.

Outros doutrinadores como Luiz Flávio Gomes e Damásio de Jesus rebatem o posicionamento acima exposto. Afirmam que a idéia da consciência do bem social não legitima a delação premiada. Aliás, a extensão do benefício aos demais tipos penais acabaria funcionando como estímulo a condutas desconformes com a moralidade, instigando a traição, o individualismo e a desconfiança entre as pessoas, o que atinge a moral da sociedade.

Nesse sentido, entende-se que a extensão do benefício da delação premiada aos demais tipos penais acabaria invertendo valores e gratificando condutas incoerentes com a boa convivência social somente para tentar justificar ou disfarçar a incompetência do Estado na redução da criminalidade e na proteção de seus cidadãos de modo geral.


REFERÊNCIAS

CHERUBINI, Karina Gomes. Ampliação da delação premiada aos atos de improbidade administrativa. Jus Navigandi. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina. Acesso em 26/02/2010.

DE CARLI, Carla Veríssimo. Delação Premiada no Brasil: do quê exatamente estamos falando? Boletim IBCCRIM nº 204. Novembro/2009.

GOMES, Luiz Flávio. Corrupção Política e Delação Premiada. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20050830151404903_corrupcao-politica-e-delacao-premiada-luiz-flavio-gomes.html. Acessado em: 10/02/2012.

JUNIOR, José Marinho Paulo. A delação premiada e o jugo dos inocentes – um convite à reflexão. Disponível em www.amperj.org.br/artigos. Acessado em 09/02/2012.

JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Geral. 31ª ed. São Paulo: Saraiva. 2010.

ZAFFARONI, Eugênio Raul; BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. 2ֺª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

[1] GOMES, Luiz Flavio. Corrupção Política e Delação Premiada. Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20050830151404903_corrupcao-politica-e-delacao-premiada-luiz-flavio-gomes.html. Acessado em: 10/02/2012.
Sobre o(a) autor(a)
Ingrid Sousa Domingues
Advogada. Pós-graduanda em Direito Tributário.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos