O poder investigatório do Ministério Público

O poder investigatório do Ministério Público

Como titular da ação penal pública, o Ministério Público se impõe como agente atuante na investigação, conforme assevera o artigo 129, inciso I, da CF, podendo requisitar diligências, como também realizá-las diretamente, nos casos em que se mostrem necessárias.

O presente estudo dispõe acerca das discussões existentes da legitimidade ou não do Ministério Público para conduzir diretamente investigações criminais em face do ordenamento jurídico pátrio.

Dois posicionamentos dividem a questão. O primeiro afirma ser inconstitucional o desempenho da atividade de investigação criminal pelos membros do Ministério Público, uma vez que a tal atribuição foi reservada à Polícia Judiciária pela Constituição Federal.

Contrariamente à investigação criminal ministerial, já firmaram posicionamento juristas como José Afonso da Silva, Miguel Reale Júnior, Luís Guilherme Vieira, Eduardo Reale, José Carlos Fragoso, Antônio Evaristo de Moraes Filho, Nélio Roberto Seidi Machado, Luis Vicente Cernicchiaro e Juarez Tavares[1].

Entre os argumentos utilizados nesta conclusão, encontra-se o artigo 144, §1º, inciso I e IV, da CF, que atribui a investigações e apuração de infrações penais expressamente às Polícias Federal e Civil, garantindo, assim, o devido processo legal. Reservando ao Ministério Público, em contrapartida, a função de exercer o controle externo da atividade policial, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, limitando a atuação do Parquet à requisição de instauração de inquéritos policiais e de diligências investigatórias, conforme art. 129, incisos VI a VIII, do referido diploma legal.

Resta, por óbvio, que o fato do Ministério Público possuir privatividade na propositura da ação penal não conglobaria tal competência à investigação criminal, não se aplicando a vertente lógica dos poderes implícitos, pela qual o órgão a quem compete o mais, compete igualmente o menos. Somando-se o fato de que dotar o Ministério Público de atribuições investigatórias acaba por conferir poder excessivo a uma única instituição e tornar o indiciado um refém do ímpeto da atuação investigativa, favorecendo condutas abusivas, diante da ausência de controle e ingerência por parte de outra instância.

Em contrapartida, os defensores do segundo posicionamento são favoráveis ao papel investigativo do Ministério Público exatamente em decorrência de seu papel institucional reservado ao pela Constituição Federal. Assevera-se que o Ministério Público é intitulado pela Carta Magna como uma Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de deter privatividade na ação penal pública.

Nesse ínterim, já se manifestaram favoravelmente à coleta de provas pelo Ministério Público os estudiosos Julio Fabbrini Mirabete, Paulo Rangel, José Frederico Marques, Hugo Nigro Mazzilli, Sérgio Demoro Hamilton, Alexandre de Moraes, Afrânio da Silva Jardim, Aloísio Firmo G. da Silva, Paulo Fernando Corrêa, Maria Emília M. de Araújo e Bruno Ferolla[2].

O ponto nevrálgico de tal atribuição é o fato de que a Carta Magna, em seu artigo 144, não conferiu o monopólio da investigação de infrações penais à Polícia. Assim, auditores do INSS, da Receita Federal, do Banco Central, do Ministério do Trabalho, os técnicos da Anatel e do Ibama, todos investigam a prática de delitos em suas respectivas áreas de atuação, sem que essa atribuição seja questionada, posto que uma pluralidade de agentes encarregados da investigação certamente propiciaria um melhor combate à criminalidade.

No modelo brasileiro, toda atividade investigatória (pré-processual) é dirigida à formação do convencimento do Parquet, o destinatário da investigação penal realizada pela polícia, que busca garantir a legalidade e eficiência da investigação criminal, lembrando-se, ainda, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o inquérito policial é um instrumento facultativo e dispensável para o exercício do direito de ação. Se não é viável excluir outros órgãos da administração da atividade investigatória, por que então excluir o Ministério Público, justamente o destinatário do resultado da investigação?

Além disso, como titular da ação penal pública, o Ministério Público se impõe como agente atuante na investigação, conforme assevera o artigo 129, inciso I, da CF, podendo requisitar diligências, como também realizá-las diretamente, nos casos em que se mostrem necessárias.

Recentemente, o STF posicionou-se, de forma unânime, favoravelmente em relação ao tema no HC nº 93.930/RJ. 2º Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ: 07/12/2010, publicado em 17/12/2010.

Analisados os argumentos combatidos, podemos proceder à conclusão de que não há dispositivo que determine expressamente a investigação criminal pelo Ministério Público, muito embora não haja qualquer um que vede. Dotar o Parquet da atribuição de investigar não retira essa mesma competência da polícia judiciária. A discussão sobre a possibilidade ou não do Ministério Público investigar não pode ser direcionada pelos ímpetos corporativistas.

Por oportuno, é salutar o destaque sistemático da interpretação constitucional, de forma que não há óbice à atuação do MP na investigação, desde que seja suplementar, em caráter subsidiário, de forma a não subtrair a competência da Polícia. O artigo 129, inciso IX, da CF, assinala um caminho, afirmando que são funções institucionais do Ministério Público, dentre as múltiplas nele relacionadas, o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.

Em um Estado Democrático de Direito, como guardião da ordem democrática, nada mais conclusivo que o Ministério Público possa desempenhar seu mister constitucional. Nesse seguimento, afirma Pacelli que “O Ministério Público não é órgão de acusação, mas órgão legitimado para acusação, nas ações penais públicas [...] Enquanto órgão do Estado e integrante do Poder Público, ele tem como relevante missão constitucional à defesa não dos interesses acusatórios, mas da ordem jurídica [...][3]”.

Mister se faz à ponderação das vantagens e desvantagens de eventual legitimidade da instituição ministerial, sendo necessário que o Parquet esteja preparado para o desempenho dessa árdua função, mediante a previsão das hipóteses, formas e requisitos legais que direcionem restritamente sua atividade investigatória às hipóteses necessárias, excepcionais e extraordinárias, permitindo um tratamento jurídico intermediário entre os dois extremos, alcançando-se um consenso que conglobe-se ao Estado Democrático de Direito.

BIBLIOGRAFIA:

BARROSO, Luís Roberto. Investigação pelo Ministério Público: Argumentos contrários e a favor. A síntese possível e necessária. Disponível em: <http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/docs_textos_interesses/investigacao_MP.pdf>. Acesso em 09.03.2011.

FREIRE, Paula Roberta Pereira. Do poder investigatório do Ministério Público. Contradições do RHC 81.326-DF. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1762, 28 abr. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11207>. Acesso em 09.03.2011.

GRANZOTTO, Claudio Geoffroy. Investigação direta pelo Ministério Público: não consonância com a sistemática do Processo Penal Constitucional. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=719. Acesso em 09.03.2011.

OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. RJ: Lúmen Juris, 2003.

[1] RANGEL, P. Investigação Criminal Direta pelo MP: Visão Crítica. RJ: Lúmen Juris, 2003, p. 219/222.

[2] Op. cit. RANGEL, P. 2003, p. 209/218.

[3] OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 384/385.

Sobre o(a) autor(a)
Gabrieli Cristina Capelli Goes
ADVOGADA.Bacharel em Direito pela FACULDADE DE DIREITO DA ALTA PAULISTA – FADAP. Pós-Graduada em Ciências Penais, com formação Mercado de Trabalho e Magistério Superior, pela UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP, em parceria com a...
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