Projeto “Fila Zero”: quimioterapia em até 72 horas

Projeto “Fila Zero”: quimioterapia em até 72 horas

A Câmara dos Deputados analisa o projeto de lei nº 184/11, que institui a “Fila Zero” para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS. Esse projeto de lei...

A Câmara dos Deputados analisa o projeto de lei nº 184/11, que institui a “Fila Zero” para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS.

Esse projeto de lei, assim, obriga os hospitais públicos e conveniados ao SUS a priorizar o atendimento para os doentes que necessitem de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, em razão da gravidade da doença e, portanto, da dificuldade da sua cura. Dessarte, o prazo máximo para o atendimento será de 72 horas.

Sem embargo, consoante texto do PL 184/2011:

Art. 1º Fica instituída a “Fila Zero” para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único. A “Fila Zero” consiste na obrigatoriedade dos hospitais públicos e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS em priorizar o atendimento aos pacientes que necessitem dos exames citados no caput, no prazo máximo de setenta e duas horas.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Em relação à ressonância magnética, cabe uma ilação. Conforme informação da Siemens, o“exame de Ressonância Magnética é um método de diagnóstico por imagem que não utiliza radiação e permite retratar imagens de alta definição dos órgãos de seu corpo.” Com efeito, salvo engano, o exame de ressonância magnética nem sempre é usado para o tratamento de doenças graves, o que, nesses casos (doenças não graves), poderia retirar a razoabilidade e proporcionalidade da discriminação feita pelo PL.

Em relação a esse último ponto, na justificação do PL há um argumento para discordar do meu raciocínio anterior: “O alcance desta iniciativa é de caráter social e acima de tudo de saúde pública, uma vez que facilitando o tratamento preventivo poder-se-á reduzir os custos no sistema público decorrente de internações e procedimentos tardios e de alta complexidade.”

Isso posto, consta ainda da justificativa do projeto:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Constituição Federal, art. 196. Mesmo com os avanços obtidos, o direito à saúde consagrado na Constituição Brasileira tem se constituído em utopia para grande parte da população menos afortunada em termos econômicos. A medicina no Brasil é considerada de alto padrão, com profissionais de reconhecimento internacional, no entanto, pessoas ainda morrem nas filas aguardando por atendimento que às vezes chega tarde demais.

A proposição visa a alcançar pessoas portadoras de doenças graves,proporcionando um mínimo de dignidade, eliminando as filas para realização de exames de Radioterapia, Quimioterapia e Ressonância Magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo máximo de setenta e duas horas.”

 Finalizando, o mencionado projeto de lei será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família, e de Constituição, Justiça e Cidadania. Não obstante, segundo informações da agência de notícias da Câmara dos Deputados, proposta idêntica (PL nº 7.921/10) já foi arquivada no final da legislatura passada.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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