Projeto “Fila Zero”: quimioterapia em até 72 horas
A Câmara dos Deputados analisa o projeto de lei nº 184/11, que institui a “Fila Zero” para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS. Esse projeto de lei...
A Câmara dos Deputados analisa o projeto de lei nº 184/11, que institui a “Fila Zero” para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Esse projeto de lei, assim, obriga os hospitais públicos e conveniados ao SUS a priorizar o atendimento para os doentes que necessitem de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, em razão da gravidade da doença e, portanto, da dificuldade da sua cura. Dessarte, o prazo máximo para o atendimento será de 72 horas.
Sem embargo, consoante texto do PL 184/2011:
“Art. 1º Fica instituída a “Fila Zero” para realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. A “Fila Zero” consiste na obrigatoriedade dos hospitais públicos e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS em priorizar o atendimento aos pacientes que necessitem dos exames citados no caput, no prazo máximo de setenta e duas horas.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Em relação à ressonância magnética, cabe uma ilação. Conforme informação da Siemens, o“exame de Ressonância Magnética é um método de diagnóstico por imagem que não utiliza radiação e permite retratar imagens de alta definição dos órgãos de seu corpo.” Com efeito, salvo engano, o exame de ressonância magnética nem sempre é usado para o tratamento de doenças graves, o que, nesses casos (doenças não graves), poderia retirar a razoabilidade e proporcionalidade da discriminação feita pelo PL.
Em relação a esse último ponto, na justificação do PL há um argumento para discordar do meu raciocínio anterior: “O alcance desta iniciativa é de caráter social e acima de tudo de saúde pública, uma vez que facilitando o tratamento preventivo poder-se-á reduzir os custos no sistema público decorrente de internações e procedimentos tardios e de alta complexidade.”
Isso posto, consta ainda da justificativa do projeto:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Constituição Federal, art. 196. Mesmo com os avanços obtidos, o direito à saúde consagrado na Constituição Brasileira tem se constituído em utopia para grande parte da população menos afortunada em termos econômicos. A medicina no Brasil é considerada de alto padrão, com profissionais de reconhecimento internacional, no entanto, pessoas ainda morrem nas filas aguardando por atendimento que às vezes chega tarde demais.
A proposição visa a alcançar pessoas portadoras de doenças graves,proporcionando um mínimo de dignidade, eliminando as filas para realização de exames de Radioterapia, Quimioterapia e Ressonância Magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo máximo de setenta e duas horas.”
Finalizando, o mencionado projeto de lei será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família, e de Constituição, Justiça e Cidadania. Não obstante, segundo informações da agência de notícias da Câmara dos Deputados, proposta idêntica (PL nº 7.921/10) já foi arquivada no final da legislatura passada.