Presunção constitucional de inocência em concurso público

Presunção constitucional de inocência em concurso público

No Recurso Extraordinário 634.224/DF, o ministro Celso de Mello aplicou o princípio da presunção de inocência a candidato em concurso público que tinha contra si investigação criminal, tendo sido indevidamente excluído. Vejam a ementa do voto do relator:EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO...

No Recurso Extraordinário 634.224/DF, o ministro Celso de Mello aplicou o princípio da presunção de inocência a candidato em concurso público que tinha contra si investigação criminal, tendo sido indevidamente excluído.

Vejam a ementa do voto do relator:

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXIS­TÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso  LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.

Assim fazendo, o ministro reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Alude o eminente ministro, dessarte, que essa orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para lhe impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder.

O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente.

Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se -, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal”

Então, se algum concursando for prejudicado, por ter contra si inquérito policial, ou algum outro procedimento, fique atento ao fato de não poder ser barrado no concurso público ou excluído dele enquanto não condenado com trânsito em julgado.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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