Medida Provisória 528/2011 - Altera a tabela do imposto de renda (IR)

Medida Provisória 528/2011 - Altera a tabela do imposto de renda (IR)

O Diário Oficial da União publicou hoje (28/03/2011) a medida provisória 528/2011, que reajusta a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.O reajuste na tabela do imposto de renda foi de 4,5%, segundo informado pelo Governo. Com efeito, a faixa de isenção do imposto de renda para os ganhos de 2011...

O Diário Oficial da União publicou hoje (28/03/2011) a medida provisória 528/2011, que reajusta a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.

O reajuste na tabela do imposto de renda foi de 4,5%, segundo informado pelo Governo. Com efeito, a faixa de isenção do imposto de renda para os ganhos de 2011 passa de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 por mês.

Outrossim, na nessa mesma medida provisória, o governo estabeleceu uma regra fixa de correção do IR até 2014, dentre outras coisas. Sem embargo, a MP não altera as regras para a declaração de 2011, referente aos ganhos de 2010.

Vejam o texto da Medida Provisória 528/2011, copiado diretamente do Diário Oficial da União:

"MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1oºda Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

IV - para o ano-calendário de 2010: ....

V - para o ano-calendário de 2011:

Tabela Progressiva Mensal - Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61 - -

De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 11 7 , 4 9

De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58

De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37

Acima de 3.911,63 27,5 723,95

VI - para o ano-calendário de 2012:

Tabela Progressiva Mensal - Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11 - -

De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78

De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80

De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15

Acima de 4.087,65 27,5 756,53

VII - para o ano-calendário de 2013:

Tabela Progressiva Mensal - Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78 - -

De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

VIII - A partir do ano-calendário de 2014:

Tabela Progressiva Mensal - Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Art. 2º O art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o ....................................................................................

XV - .........................................................................................…

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o .....................................................................................

III - ..........................................................................................

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014.

VI - ..........................................................................................

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

"Art. 8º ....................................................................................

II - ............................................................................................

b) ..............................................................................................

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;

..........................................................................................................

6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;

7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;

8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

c) ..............................................................................................

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;

5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

Art. 10. ...................................................................................

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;

V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;

VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;

VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:

I - a partir de 1o de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;

II - a partir de 1o de abril de 2011, para os demais casos.

Brasília, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega"

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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