Prescrição penal diferenciada em razão da idade
O projeto de lei do Senado Federal 248/2010 visa a por fim na diferença de prazos prescricionais penais em razão da idade do criminoso, seja menor ou idoso. Dessarte, o artigo 115 do Código Penal determina a redução pela metade dos prazos de prescrição quando o criminoso for, na data do crime...
O projeto de lei do Senado Federal 248/2010 visa a por fim na diferença de prazos prescricionais penais em razão da idade do criminoso, seja menor ou idoso.
Dessarte, o artigo 115 do Código Penal determina a redução pela metade dos prazos de prescrição quando o criminoso for, na data do crime, menor de 21 anos, ou maior de 70 anos na data da publicação da sentença. Com efeito, o PLS 248/2010 objetiva revogar esse artigo.
Conforme parecer aprovado da Comissão de Estudos Institucionais e Acompanhamento Legislativo da Associação Paulista do Ministério Público “se o infrator da lei entre dezoito e vinte e um anos de idade, por presunções legais, é plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato e se sujeita a uma pena (arts. 26, caput, e 27, ambos do CP), deveria arcar com as consequências penais de uma condenação como os demais infratores da lei, ou, na melhor das hipóteses, deveria ‘pagar’ as penas de modo distinto, mas nunca ser delas isento, como ocorre muitas vezes com os lapsos de prescrição reduzidos à metade.”
Nesse passo, continua o parecer: “vale para a questão do idoso o que se disse acerca da hipótese do criminoso ‘relativamente menor’ ou ‘imputável imaturo’: se as condições físicas, via de regra, presumivelmente menos favorecidas das pessoas com mais idade, justificam um tratamento especial no que tange ao cumprimento da pena, não pode tal circunstância ser utilizada para autorizar a premiação com a ausência de punição (o que muitas vezes ocorre por conta da redução do lapso prescricional pela metade) da pessoa que completa os setenta anos ‘até a data da sentença’. É por demais caro à sociedade tal ‘presente de aniversário’.”
Sem embargo, consta na apreciação do projeto, segundo o relatório da comissão, que, no mérito “o projeto é conveniente e oportuno.”
Desse modo, como decisão político-jurídica, colaciona ainda a comissão que o “endurecimento da resposta penal do Estado, tão demandada pela sociedade, sofre atenuações que podem mesmo levar à impunidade. Se por um lado, o estabelecimento de prazos prescricionais, tanto em matérias cíveis quanto criminais, é imprescindível para concretizar o princípio da segurança jurídica, não é razoável, por outro lado, a existência de regras que reduzem esses prazos prescricionais em razão da idade do agente, ainda mais quando se discute a possibilidade de redução da maioridade penal."
Seguindo com a argumentação de que se "a lei considera que o maior de dezoito anos é imputável, nada justifica o benefício da redução do prazo prescricional. Quanto à redução para os maiores de 70 anos na data da sentença, essa regra estimula a protelação dos processos penais por vários anos, na esperança de que o agente atinja essa idade e se aproveite da prescrição reduzida.”
Por fim, o relator do projeto no Senado Federal esclarece, ademais, que esses são privilégios injustificados em uma sociedade voltada à construção da paz e ao combate à impunidade.