Análise dos elementos subjetivos no princípio da insignificância

Análise dos elementos subjetivos no princípio da insignificância

Na análise do fato para a concessão do princípio da insignificância, no Direito Penal, devem ser sopesados os elementos subjetivos do sujeito ativo (agente da conduta)? Inicialmente, a fim de ter-se uma visão mais precisa do princípio da insignificância, deve-se notar que quando da sua existência e...

Na análise do fato para a concessão do princípio da insignificância, no Direito Penal, devem ser sopesados os elementos subjetivos do sujeito ativo (agente da conduta)?

Inicialmente, a fim de ter-se uma visão mais precisa do princípio da insignificância, deve-se notar que quando da sua existência e aplicação jurídicas, a conduta do agente torna-se atípica, em vista da infinitesimal lesão, ou sua inexistência, como sustentam alguns, ao bem jurídico penal.

Dito isso, os requisitos (elementos) objetivos seriam, consoante estabelecido pelo STF: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Por sua vez, os requisitos (elementos) subjetivos seriam: os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e, ainda, os motivos, conforme exarado no artigo 59 do Código Penal. Aqui, não se relacionou a culpabilidade porque esta é pressuposto de aplicação da pena (teoria bipartida). Por sua vez, o dolo e a culpa, evidentemente serão aferidos.

Sem embargo, já em decisão de 2005, no Agravo de Instrumento n. 559.904-QO, constava da jurisprudência do STF:

Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310). Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia.” (DJ 26.8.2005).

Dessarte, de acordo com a decisão no HC n. 96.822/RS, dentre muitas outras, a " jurisprudência deste Supremo Tribunal admite, em casos específicos, a incidência do princípio da insignificância, em face de aspectos objetivos do fato. Tais aspectos apresentam-se no caso, a autorizar a concessão da ordem pleiteada.”

Outrossim, mais atualmente, de acordo com o HC 104468-MS, 23/11/2010, segundo decisão do ministro Gilmar Mendes os “aspectos subjetivos invocados pelo TJ/MS, que teriam afastado a aplicação do princípio da insignificância, devem ser desconsiderados.”

Nesse diapasão, exigindo somente os requisitos objetivos, consoante supramencionado, foram as decisões dos ministros Menezes Direito, Sepúlveda Pertence, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Isso posto, conforme verificado nas decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que será considerado para verificação da justiça da aplicação do princípio da insignificância, os requisitos objetivos, desconsiderando-se, portanto, os subjetivos (com as ressalvas expostas).

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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