Princípio da colegiabilidade

Princípio da colegiabilidade

Dentre vários princípios processuais penais, existe o princípio da colegiabilidade, pelo qual a parte tem o direito de, no seu recurso a um tribunal, ter o julgamento por um órgão colegiado.

Dentre vários princípios processuais penais, existe o princípio da colegiabilidade, pelo qual a parte tem o direito de, no seu recurso a um tribunal, ter o julgamento por um órgão colegiado.

Consoante entendimento doutrinário, o princípio da colegiabilidade está ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição, este que, ainda que não absoluto, decorre da própria estrutura do poder judiciário do Brasil, por isso entendido como implícito, bem como de expressa disposição do Pacto de San José da Costa Rica (artigo 8, item 2, h) – o que o torna, em verdade, explícito.

Com o princípio da colegiabilidade a reavaliação do caso, ao invés de ser feita por um único magistrado, passa a ser analisada e discutida por um grupo deles, o que garantiria, em tese, uma melhor decisão.

Nesse sentido, ele é um dos princípios processuais penais mais proeminentes, de acordo com Nucci, que ensina que “o relevante consiste em proporcionar a discussão de teses, a contraposição de ideias, enfim, o nobre exercício do convencimento e da evolução da aplicação do Direito.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6 ed., RT, página 111)

Não obstante, esse princípio não é absoluto, enseja, para alguns, a oportunidade de exceção.

Dessarte, em alguns casos excepcionais é possível que o princípio da colegiabilidade, aparentemente, seja afastado, quando o regimento interno do tribunal permite que determinada matéria seja julgada monocraticamente pelo relator. Mas isso só é possível quando a matéria tenha jurisprudência consolidada do tribunal, sumulada ou não.

Assim, parece que realmente não existe exceção ao princípio da colegiabilidade, porque a matéria julgada monocraticamente já foi discutida pelo tribunal. Com efeito, nessas hipóteses, o tribunal delega a um membro seu (relator), em favor do princípio da celeridade processual, a decisão de acordo com o que é entendimento costumeiro do tribunal.

Finalizando, nesse diapasão é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme voto do ministro Celso de Mello:

Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).”

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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