Publicidade na advocacia
A publicidade na advocacia não é livre, mas, ao contrário, é bem mais restrita se comparada com as demais atividades profissionais, não se confundindo, ademais, com a propaganda comercial.De início, no concernente à terminologia, o Código não adota o termo propaganda, porque esse termo atine à...
A publicidade na advocacia não é livre, mas, ao contrário, é bem mais restrita se comparada com as demais atividades profissionais, não se confundindo, ademais, com a propaganda comercial.
De início, no concernente à terminologia, o Código não adota o termo propaganda, porque esse termo atine à atividade comercial, o que não se coaduna com a dignidade da advocacia. Com efeito, de acordo com o Tribunal de Ética da OAB, a “propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. a publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. V.U. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998.”
Segundo o código de ética e disciplina, que regula a publicidade, o advogado pode anunciar os seus serviços “com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa”, além disso, o anúncio mencionará “o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.”
Assim, não deve constar na publicidade, o que configuraria captação de clientela, qualquer cargo ou função pública que o advogado tenha exercido, como por exemplo, foi juiz federal, ministro da justiça, etc. Também é vedado informações acerca da estrutura, tamanho e qualidade da sede profissional; e a clientes ou casos famosos que tenha patrocinado.
Igualmente, é proibido o uso de “outdoors”, placas, fotografias, ilustrações, ou símbolos que comprometam a discrição e a sobriedade da advocacia, sendo ainda proibido o uso dos símbolos oficiais utilizados pela OAB. Ainda, não é lícita colar adesivos nas partes externas de veículo, enviar mala direta, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, ou se autorizados por eles.
Outrossim, a publicidade não pode ser efetuada em conjunto com outra atividade profissional, seja ela comercial ou não. Aduz o Tribunal de Ética da OAB que “não há impedimento ético para o exercício de várias profissões num mesmo prédio, desde que com salas definidas, devendo a publicidade do advogado ser feita em conformidade com o disposto na Resolução nº. 02/92, desta Casa, especialmente no que tange ao espaço e tempo, cuidando o advogado da completa individualidade entre a advocacia e as demais profissões, ou seja, procurando diferenciar totalmente o anúncio (...)”
De acordo com o Tribunal de Ética da OAB, dessarte, é recomendado que se faça o anúncio em veículos de comunicação especializados.
Em relação ao uso da internet, segundo o Tribunal de Ética da OAB (Processo E-1640/98), é permitido, desde que observadas as regras do Código de Ética. Veja: “Publicidade de advogado - Internet - Existência de regras. A publicidade do advogado através de 'home page', na Internet, fica, evidentemente, sujeita às regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução nº 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e da capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrição e moderação sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenável e vulgar insinuação para a captação de clientela. Precedentes.”
Sem embargo, conforme o provimento 94/2000, são meios lícitos de publicidade da advocacia a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
Por fim, conforme o provimento 94/200, são admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia, a internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; placa de identificação do escritório; papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. Ao revés, não são rádio e televisão; painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; oferta de serviços mediante intermediários.