Alimentos transitórios

Alimentos transitórios

Os alimentos transitórios, entendidos como aqueles fixados ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, a prazo certo, são aceitos como lícitos por parte da jurisprudência e da doutrina.Conquanto inexista lei específica sobre a possibilidade de concessão de alimentos a termo, segundo a doutrina e a...

Os alimentos transitórios, entendidos como aqueles fixados ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, a prazo certo, são aceitos como lícitos por parte da jurisprudência e da doutrina.

Conquanto inexista lei específica sobre a possibilidade de concessão de alimentos a termo, segundo a doutrina e a jurisprudência, conforme aludido, eles são lícitos na hipótese de o alimentando ser pessoa com qualidades que possibilitem a aquisição de trabalho.

Com efeito, sendo o ex-cônjuge ou ex-companheiro apto a conseguir autonomia financeira, em razão de condições pessoais favoráveis (idade, saúde, qualificação profissional etc), o alimentante poderá propor que a obrigação alimentar seja por tempo determinado, por exemplo, alguns anos, extinguindo-se automaticamente, transcorrido esse tempo.

Dessarte, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial 1025769-MG, Sérgio Gischkow Pereira assinala, a respeito dos alimentos transitórios no Direito Estrangeiro, que 'a lei de 20.02.1986, na Alemanha, deu aos juízes competência para, em matéria alimentar, levar em conta as circunstâncias particulares de cada caso, ponderando sempre a equidade da situação isolada', observando, portanto, que: 'é factível inspirar-se no direito alemão cujos parâmetros não são vedados por nosso sistema jurídico, não havendo por que não conceder alimentos apenas durante certo tempo, enquanto, entre outras hipóteses, um emprego não possa ser conseguido, (...) pois deve o magistrado considerar as circunstâncias específicas de cada caso, sendo perigoso o dogmatismo em sede do direito de família, pelos valores humanos, sociais e pessoais nele envolvidos. (apud Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. op. cit. p. 133/134).'”

Sem embargo, isso fará com que o alimentando se torne mais proativo em relação à sua independência financeira, deixando, assim, de onerar o alimentante pelo resto de sua vida, após a ruptura do casamento ou da união estável.

De acordo com o STJ (Resp 1025769-MG), nesse sentido, “a fixação de alimentos por tempo certo se reveste de fato motivador para que o alimentando busque, efetivamente, sua colocação profissional, sem que permaneça, indefinidamente, à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos que lhe são prestados pelo ex-cônjuge, outrora provedor do lar.”

Enfim, resta saber se a tese irá prevalecer e, em prevalecendo, quais serão seus requisitos.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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