TST regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento
O Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento, que foi alterado pela Lei nº 12.275/2010.Essa resolução, desse modo, faz algumas modificações em relação ao procedimento do...
O Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento, que foi alterado pela Lei nº 12.275/2010.Essa resolução, desse modo, faz algumas modificações em relação ao procedimento do agravo de instrumento na seara trabalhista. Vamos, assim, mostrar apenas algumas dessas alterações, porque a resolução é minuciosa por si mesma.
Assim, consoante dispõe a resolução 168 do TST, os depósitos de que o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, da CLT, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal.
Outrossim, consta que o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 para o recurso ordinário e R$11.779,02, para recurso de revista, de embargos e extraordinário.
Igualmente, dentre outras disposições, no recurso de agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, o valor do depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Essa disposição se coaduna com o artigo 899, § 7º, da CLT que aduz: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”
Sem embargo, nas ações individuais “o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária”.
Ademais, após transitar em julgado a decisão condenatória, os valores depositados serão considerados na execução; ao revés, em caso de decisão que “absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.”
Esses foram alguns poucos apontamentos, realizados com finalidade informativa, pois a íntegra da resolução 168/2010 pode ser encontrada no site do TST.