TST regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento

TST regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento

O Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento, que foi alterado pela Lei nº 12.275/2010.Essa resolução, desse modo, faz algumas modificações em relação ao procedimento do...

O Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento, que foi alterado pela Lei nº 12.275/2010.Essa resolução, desse modo, faz algumas modificações em relação ao procedimento do agravo de instrumento na seara trabalhista. Vamos, assim, mostrar apenas algumas dessas alterações, porque a resolução é minuciosa por si mesma.

Assim, consoante dispõe a resolução 168 do TST, os depósitos de que o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, da CLT, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal.

Outrossim, consta que o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 para o recurso ordinário e R$11.779,02, para recurso de revista, de embargos e extraordinário.

Igualmente, dentre outras disposições, no recurso de agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, o valor do depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Essa disposição se coaduna com o artigo 899, § 7º, da CLT que aduz: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”

Sem embargo, nas ações individuais “o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária”.

Ademais, após transitar em julgado a decisão condenatória, os valores depositados serão considerados na execução; ao revés, em caso de decisão que “absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.”

Esses foram alguns poucos apontamentos, realizados com finalidade informativa, pois a íntegra da resolução 168/2010 pode ser encontrada no site do TST.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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